Os fatores restritivos da publicidade e competitividade nas licitações
Trata da necessidade da descrição clara e detalhada dos objetos das licitações públicas, sob pena de prejuízos gravíssimos para o Poder Público e para o sistema jurídico-administrativo.
A finalidade precípua da licitação pública nada mais é do que permitir ao Poder Público que realize as melhores aquisições (leia-se melhores produtos ou serviços) pelos melhores preços e nas melhores condições. Além de permitir, através da competição entre vários fornecedores, que qualquer empresário do ramo do objeto a ser adquirido, possa oferecer seus produtos e, caso tenha a melhor proposta, venha a contratar com a Administração, fonte de alguns dos mais vultosos contratos do País.
Ocorre que para que um empresário efetivamente tenha condições de oferecer o seu melhor produto, por um preço atrativo e justo, é preciso que ele tenha todas as condições, ab initio, de conhecer detalhadamente o que vai fornecer, à que condições estará sujeito, como e quando irá receber pelo produto fornecido, dentre outras informações básicas para que qualquer interessado possa “ajustar” os preços da sua mercadoria ou de seu serviço, no intuito de ter um contrato que possa cumprir até seus ulteriores termos.
Infelizmente, em vários casos de licitações públicas – inclusive visando aquisições de alto valor – o que se tem visto são Editais quase que ininteligíveis, contendo descrições mínimas e muito pouca ou nenhuma informação acerca das condições às quais estarão sujeitos os fornecedores.
Em um exemplo prático de uma pequena cidade do interior do Paraná, o Pregoeiro Municipal fez publicar Edital de Licitação na modalidade Pregão Presencial, visando a aquisição de auto-peças e mão-de-obra de mecânica de veículos, descrevendo o objeto da licitação de forma absolutamente deficiente. Cite-se o exemplo da peça “disco de freio”, que trazia tão-somente esta descrição, sem qualquer detalhamento acerca de modelo de veículo para sua aplicação, ano de fabricação, qualidade da peça, etc.
Por óbvio que qualquer interessado realmente sério não atenderia ao chamado do r. Edital, mesmo porquê além da absoluta falta de descrição detalhada do objeto, requisito inclusive sumulado pelo Tribunal de Contas da União, através da Súmula 177, referido Edital sequer trazia informações acerca da “forma de pagamento” dos produtos a serem adquiridos.
Tal situação, ao contrário do que se pode imaginar é recorrente nas administrações públicas, no mais das vezes fruto do despreparo dos servidores responsáveis pela elaboração dos atos atinentes as contratações públicas e, infelizmente, em inúmeros casos, fruto do interesse escuso de maus-administradores, que tentam ludibriar o sistema jurídico-administrativo, simulando uma competição que de fato não existe.
O exemplo citado acima é emblemático e traz à tona a necessidade de que os Tribunais de Contas, as Controladorias Internas e os profissionais ligados às aquisições públicas fiquem atentos a esta situação, que impede que milhares e milhares de fornecedores, por não conhecerem em detalhes o assunto – inclusive a possibilidade de impugnação – acabam deixando de participar de certames nos quais poderiam oferecer os melhores preços e as melhores condições.
É cediço que o Edital deve conter todas as informações necessárias e suficientes para que qualquer interessado, de uma simples análise do instrumento convocatório, possa precisar com detalhes o que quer o Poder Público adquirir.
A já citada Súmula 177 do Tribunal de Contas da União determina que “A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais, das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada em uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.”
Veja-se, portanto, que a precisa definição do objeto a ser licitado é imprescindível para que todo potencial fornecedor possa entender com tranqüilidade o que quer o Administrador adquirir, sob pena de sacrifício dos princípios da publicidade e da igualdade entre os licitantes.
É que fica evidenciado, na maioria dos Editais com vícios desta natureza, que somente licitantes já previamente “articulados” com o órgão licitante irão oferecer propostas, eis que qualquer fornecedor, por mais aventureiro que seja, não participará de um procedimento no qual não tem informações mínimas sobre as condições de fornecimento do objeto. Conforme já ventilado acima, itens como: local de entrega, prazos para entrega e pagamento, qualidade do item, prazo da garantia, etc.
A descrição inadequada do objeto e, a ausência de informações mínimas no Edital e na Minuta do Contrato Administrativo – peça imprescindível do Instrumento Convocatório, trazem uma situação de grave insegurança, afastando a grande maioria dos interessados, que ante estas irregularidades, preferem deixar de concorrer, eis que podem sofrer sérios prejuízos com uma eventual adjudicação e contratação, deixando de honrar o contrato a ser entabulado.
Neste sentido, urge a necessidade de que os administradores públicos ofereçam aos servidores responsáveis pelas aquisições públicas a possibilidade de se capacitarem e, dedicarem-se exclusivamente às aquisições públicas, eis que no mais das vezes, os mesmos servidores membros das Comissões de Licitação desempenham outras tarefas no dia-a-dia dos órgãos públicos, o que impede seu aprofundamento no assunto, trazendo prejuízos às aquisições de referidos órgãos.
Ao definir com clareza e precisão o objeto a ser contratado e, fazer constar dos Instrumentos Convocatórios informações mínimas acerca das condições de fornecimento, pagamento e garantia, por certo que o Poder Público estará dando azo aos princípios da publicidade, da competitividade e, com ênfase, ao princípio da eficiência, tão necessário para o bom andamento da coisa pública.