A tutela do nome comercial: possibilidades e limites pelo Direito Concorrencial

A tutela do nome comercial: possibilidades e limites pelo Direito Concorrencial

Tem por objetivo esclarecer o leitor quanto a natureza jurídica do nome comercial, frente as discussões que este tema tem gerado no direito empresarial, tendo em vista o surgimento do direito concorrencial.

A tualmente, podemos vislumbrar que criou-se uma necessidade nova para os sujeitos de direitos envolvidos na atividade econômica, com relação a tutela do nome comercial.

Esta necessidade de tutelar o nome empresarial nasceu pelo grande volume de relações comerciais que hoje são realizadas num pequeno lapso temporal.

Um grande parte da doutrina, assim como Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Bento Faria e Almeida Nogueira, filiam-se a esta corrente, afirmando que a função do nome comercial não se esgota na simples identificação do empresário, por envolver também interesses de ordem econômica e mercantil, o nome comercial seria um valor econômico, um bem, aplicando-se portanto regras do direito de propriedade. Sendo assim, o nome comercial um bem incorpóreo, integrante do estabelecimento comercial, e por conseguinte sujeito às regras da propriedade móvel, com as particularidades que lhes são próprias.

Por outro lado, estão aqueles doutrinadores que determinam a natureza jurídica do nome comercial inerente ao direito pessoal. Estes procuram equipará-los ao nome civil, que seria uma instituição de ordem pública, um direito inerente à pessoa, um meio de designação da mesma a fim de fazer ressaltar a individualidade do sujeito de direito em todas as suas manifestações, não podendo ser objeto de propriedade, visto não ser alienável, além de nele prevalecer o interesse geral sobre o de cada indivíduo. Assim, o nome comercial teria a mesma função do nome civil, a designação da pessoa caracterizando e individualizando o proprietário do negócio.

Paulo Roberto Tavares Pais é um destes doutrinadores, assim como Carlos Henrique de C. Froés, que não consideram a natureza jurídica do nome empresarial como um direito de propriedade. Contudo este último não nega o valor econômico do nome comercial, entende faltar-lhe algum dos requisitos essenciais para ser considerado um direito de propriedade, a sua disponibilidade.

Cumpre-nos asseverar que, ainda há autores que atribuem a natureza jurídica do nome comercial uma tutela mista, ou seja patrimonial e pessoal, como por exemplo, Ricardo Negrão e Rubens Requião, o qual relaciona ambas as correntes, uma delas mais relacionada ao direito anterior encabeçada por Vivante e Rocco, em que consideravam o nome comercial uma designação ao comerciante no exercício do comercio, sendo este o nome da pessoa, e outra corrente que considerava o nome comercial como uma identificação do organismo técnico e econômico em que a empresa se concretiza. Havendo uma corrente mais atual, a seu ver, formulada por Mossa, Casanova e Tamburrino, que critica esta controvérsia entre direito patrimonial e pessoal, cabendo o nome comercial num senso unitário, tanto servindo para designar o nome do comerciante, como o do exercício da atividade do empresário.

Esta exposição quanto as correntes que defendem a tutela do nome comercial não estaria completa se não abordássemos uma nova tendência no direito comercial moderno, tendo em vista as novas relações mercantis que vem se estabelecendo, sendo portanto necessário averiguar a tutela do nome comercial frente ao direito concorrencial.

Ainda não é uma posição majoritária na doutrina porém vem com fortes e fundados argumentos, já se afiliando doutrinadores de renome como Francisco Campos, Waldemar Ferreira e Sampaio de Lacerda e ainda no direito comparado Ihering, Planiol e Ramella.

Esta corrente defende ser o nome comercial um direito inerente ao empresário, derivado da concorrência desleal, não constituindo uma propriedade autônoma como a marca ou a patente, mas sim incorporando-se o fundo de comercio da empresa, com todas as suas conseqüências decorrentes.

Solidônio Leite, nega ao nome comercial o caráter de propriedade, entendendo que a sua proteção legal, tem por fundamento a necessidade de manter-se a lealdade entre os concorrentes, e evitar-se entre eles qualquer confusão, sempre danosa, dependendo da existência ou possibilidade dessa confusão ou de qualquer outro ato de concorrência desleal.

Também adepto a este posicionamento, Gabriel Leonardos, vê no direito ao nome comercial “um direito pessoal, derivado da repressão à concorrência desleal. Não se tratando de direito da propriedade por que lhe faltam diversos elementos e atributos da propriedade. Tampouco se trata de uma projeção da personalidade do comerciante sobre seus negócios, tendo em vista que a proteção ao nome comercial tem fundamento exclusivamente utilitário, que objetiva proteger os investimentos feitos para se formar a reputação de um nome, a par de proteger os consumidores que se habituaram a associar uma determinada qualidade a um dado nome.”

Portanto nos parece razoável este posicionamento, tendo em vista que devemos sempre vislumbrar o direito frente às novas lides existente. Se hoje nos defrontamos com atividades comerciais corriqueiramente em diversos ramos da sociedade, onde o direito tem como premissa a proteção aos direitos dos consumidores, bem como dos empresários entre si, evitando-se a concorrência desleal, face a este universo de globalização.

Entendemos que o nome comercial não objetiva apenas individualizar o comerciante, afim de que os consumidores não sejam induzidos em erro, mas também sabemos que existem hoje inúmeras relações comerciais as quais se almeja somente a alienação do nome comercial, o que particularmente entendemos não ser possível, pois esta pratica implica não só a alienação do nome como também de toda a estrutura da empresa, como por exemplo o fundo de comercio.

Sobre o(a) autor(a)
Keren Soares Costa
Estudante de Direito
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