Um conceito de Justiça através da perspectiva de John Rawls

Um conceito de Justiça através da perspectiva de John Rawls

Enfoca as características do conceito de justiça através do pensamento do Filósofo John Rawls. Identifica os princípios da teoria de justiça. Observam os pontos marcantes da teoria fazendo uma comparação com outros conceitos de justiça

1. INTRODUÇÃO

John Rawls, o mais conhecido e celebrado filósofo político norte-americano, falecido aos 81 anos, em 2002, A sua obra Uma Teoria de justiça completa-se no aperfeiçoamento e condensação de inúmeros artigos, pesquisas que, encaminharam sua trajetória acadêmica durante toda sua vida. A obra1 basicamente propõe desígnios claros sistematicamente do que se trata o tema justiça. Seus ideais são objetivos e vivos, na medida em que se refere a “discussão do intuicionismo e o utilitarismo”. De forma que, o sistema econômico2 para Rawls está interligado ao conceito de justiça, o homem deve-se guiar na medida em que o sistema é melhor para ele. De acordo com Rawls não podemos separar à justiça da moral ou da política ou do sistema econômico.

O conceito de justiça dar-se-ia através de dois pontos, um deles é a equidade que está conduzindo todo o espectro de reflexões introduzido por Rwals em torno do conceito, nas palavras de Bittar em seu livro “Curso de Filosofia do Direito” define claramente o conceito de equidade para Rawls

A equidade dá-se quando do momento inicial em que se definem as premissas com as quais se construirão as estruturas institucionais da sociedade (BITTAR, E. C. B. 2001)”.

No segundo ponto, do qual John Rwals concebe o seu conceito de justiça é na forma do contratualismo. Ele não sendo o único neo-contratualista contemporâneo, mas esta é uma das suas características mais marcantes. Desta forma, busca através de estudos, pesquisas, desenvolturas explorar grade dos conceitos, através de um contratualismo3 contemporâneo.

Desta forma, pensar em justiça4 é pensar a cerca do justo e do injusto de cada instituição, para Rawls a melhor forma de administrar a justiça seria través das instituições sociais. Não caracterizando cada indivíduo a sua necessidade de ética, mas sim uma ação humana, com pluralidade, com conseqüências relevantes, concepções plúrimas que possam produzir sobre justiça.

2. CONCEITO DE JUSTIÇA

O conceito apresentado pelo filosofo John Rawls a respeito de justiça é uma concepção de justiça como equidade e com leve teor do contratualismo do século XVII, para Rawls o conceito de justiça como equidade trata-se de uma posição original de igualdade que corresponde ao estado de natureza na teoria tradicional do contrato social. Esses são os princípios que pessoas livres e racionais preocupadas em promover seus próprios interesses, aceitariam uma posição inicial de igualdade como definidores dos termos fundamentais de sua associação (CER. BITTAR, p. 411).

No entanto estes princípios devem regular todos os acordos subseqüentes, especificando o tipo de cooperação social que se pode assumir. São as formas de governo que se podem estabelecer, aqueles que se comprometem na cooperação social escolhem juntos numa ação conjunta. Os princípios que se devem atribuir os direitos e deveres básicos e determinar a visão de benefícios sociais, como Rawls especifica em seu livro “Uma Teoria de Justiça”:

Como cada pessoa deve decidir com o uso da razão ou que constitui o seu bem, isto é, o sistema de finalidade que, de acordo com a sua razão, ela deve buscar, assim um grupo de pessoas deve decidir uma vez por todas tudo aquilo que entre elas se deve considerar justo ou injusto (RAWLS, J. 2000, p. 13).

E com base no acordo inicial que se pode discutir as partes que se aderem ao contrato, o contrato não é uma doutrina incomum para Rawls, visto que, na posição original é capaz de facultar a simulação das condições ideais para que, nesse momento, se possam escolher os princípios diretórios da sociedade, como Bittar expõe em seu livro “Curso de Filosofia do Direito”:

Não se trata de um acordo histórico, e sim hipotético. Esse acordo vem marcado pela idéia de uma igualdade original para optar por direito e deveres; é essa igualdade o pilar de toda teoria. Mais que isso, a idéia de recorrer ao contrato social, e de estudar os sujeitos pactuantes na origem da sociedade numa posição original, não tem outro fito senão o de demonstrar a necessidade de se visualizarem as partes num momento de igualdade inicial. Eis aí a equidade (fairness) de sua teoria (BITTAR, E.C.B. 2001, p. 378).

No momento do pacto inicial não há nada a mais a escolher a não ser as estruturas fundamentais de uma sociedade e seus alicerces. Os princípios da justiça são escolhidos sob um véu de ignorância, isso garantia que nenhuma pessoa, ou melhor, nenhum pactuante, seja favorecido ou desfavorecido na escolhas dos princípios pelo resultado do acaso natural ou pela contingência de circunstâncias sociais. De tal modo, uma vez que todos estão numa esfera semelhante e ninguém pode denominar princípios para favores sua condição particular, os princípios da justiça são resultado de um consenso ou ajusto eqüitativo nas palavras de Rawls:

Isso explica o propriedade da frase “justiça como equidade”: ela transmite a idéia de que os princípios da justiça são acordados numa situação inicial que é eqüitativa. A frase não significa que os conceitos de justiça e equidade sejam a mesma coisa, assim como a frase “poesia como metáfora” não significa que os conceitos de justiça e metáfora sejam a mesma coisa (RAWLS, J. 2000, p. 14).

Todavia uma das características marcantes da justiça como equidade é a de gerar as partes na situação inicial como racionais e mutuamente abnegado. No entanto isso não significa que as partes sejam egoístas, isto é, indivíduos com apenas certo tipos de interesses. Mas estas são concebidas como pessoas que não tem interesses nos interesses dos outras, no sentido que as pessoas na situação inicial escolheriam no momento do pacto inicial dois princípios bastantes diferentes: o primeiro exige igualdade5 na atribuição de deveres e direito básicos, enquanto o segundo afirma que desigualdade econômica e sociais, por exemplo: desigualdade de riqueza e autoridade, são justas apenas se resultam em benefícios compensatórios para cada um, e particularmente para os membros menos favorecidos da sociedade (CER. RAWLS, p. 15).

Não há injustiça nos benefícios maiores conseguidos por uns poucos desde que, a situação dos menos afortunados seja com isso melhorada. Deste modo vale a pena ressaltar que o início da justiça como equidade como outra visão contratualista, consiste em duas partes, a primeira uma interpretação de uma situação inicial e do problema da escolha colocado naquele momento, e a segunda se procura demonstrar seriam aceitos consensualmente. A palavra contrato sugere essa pluralidade, bem como a condição que a divisão apropriada de benefícios aconteça de acordo com os princípios aceitáveis para ambas as partes (CER. RAWLS, p. 16).

3. PRINCÍPIOS DA TEORIA DA JUSTIÇA

Os princípios vêm, no inicio do pacto original, como igualdade e liberdade para deliberar sobre, direito, deveres, obrigações, benefícios e ônus a serem regidos. A primeira formulação de tais princípios ainda é um esboço, no qual o contrato é estruturado tomando por base dois princípios basilares de seu sistema acerca de justiça, que são:

Primeiro: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para as outras. Segundo: as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculadas a posição e cargos acessíveis a todos (RAWLS, J. 2000, p. 64).

Aplicam-se estes princípios primeiramente à estrutura básica da sociedade, governam a atribuição de direitos e deveres e regulam as vantagens econômicas e sociais. O primeiro princípio determina as liberdades, enquanto o segundo princípio regula a aplicabilidade do primeiro, corrigindo assim as desigualdades que possam ocorrem, é certo que não há como erradicar as desigualdades econômicas e sociais entre as pessoas, ou melhor, entre os pactuantes, as associações devem prever organismos suficientes para o equilíbrio das deficiências e desigualdades, de forma que estes se voltem em benefícios da própria sociedade.

Contudo essa liberdade descrita no momento inicial do contrato é extremamente significante, uma vez que assegura a igualdade e a equidade relacionadas aos princípios originais. É fundamental ressaltar que é admissível determinar uma lista dessas liberdades, conforme Rawls dispõe em seu livro:

As mais importantes entre elas são a liberdade política (o direito de votar e ocupar um cargo público) e a liberdade de expressão e reunião; a liberdade de consciência e de pensamento; as liberdades da pessoa, que incluem a proteção contra opressão psicológica e a agressão física (integridade da pessoa); o direito à propriedade privada e a proteção contra a prisão e a detenção arbitrárias, de acordo com o conceito de estado de direito. Segundo o primeiro princípio, essas liberdades devem ser iguais (RAWLS, J. 2000, p. 65).

Esses princípios devem, a qualquer forma, satisfazer a uma ordem seqüencial, o primeiro antecedendo o segundo, e a aplicabilidade destes princípios resultam na concretização da justiça como equidade e igualdade. Pois, trata-se de uma teoria que busca identificar as desigualdades naturais e corrigi-las. Uma vez que, aplicando corretamente os princípios, cada um da sua forma, o primeiro buscando a igualdade e equidade através de suas liberdades, o segundo princípio fazendo com o que o primeiro se cumpra corretamente, e ajudando a corrigir as desigualdades que por ventura possam ocorrer, temos a justiça como amplitude igualmente atribuída conforme as imputações necessárias.

Então, após ocorrer o contrato inicial e as escolhas dos princípios a serem regidos, os pactuantes, devem escolher uma constituição a ser seguida. A constituição constituir um governo de legalidade, do qual as normas dos princípios a serem seguidos, devem estabelecer a igualdade e a publicidade, como nas palavras de Bittar:

É dever natural de justiça que propulsiona, diz Rawls, o cidadão à obediência da constituição e das leis. É a lei a garantia de que situações iguais serão igualmente tratadas. E a lei aqui não é sinônimo de constrição, mas de liberdade. Consciente das dificuldades que engentram a discussão do tema da justiça nessa base, e dos comprometimentos de seus postulados teóricos, é que Rawls está preocupado em demonstrar materialmente a realizabilidade dos dois princípios (menciona a formação da constituição, dos processos legislativos, as formas de execução da lei etc.) nas instituições deve medrar o que se chama de justiça material (BITTAR, 2001, p. 385).

Enfim, todo este sistema leva a idéia de estabilidade, a justiça se aplicada desde o princípio como forma de equidade, igualdade, e liberdade, torna-se algo estável a sociedade. Essa estabilidade nada mais nada menos seria a pura conseqüência da justiça institucional, e a forma de atuação das pessoas nas instituições públicas. Cada indivíduo com o seu elo de ligação através do contrato inicial, respeitando os seus direitos deveres de todos, dando-lhes benefícios ou ônus, conforme as situações de cada associação. Significa uma sociedade bem organizada caminhando naturalmente e sem lapso para a estabilidade de suas instituições.

4. CARACTERÍSTICAS DA TEORIA DE JUSTIÇA

Rawls na sua concepção de justiça analisa a justiça como equidade, e que através de um contrato inicial ou de um pacto social inicial, busca a igualdade, liberdade, e, no momento do pacto são escolhidas as premissas de operação da sociedade. São esses os princípios regularizadores de toda atividade institucional que vise distribuir direitos e deveres, enquanto o primeiro princípio determina as liberdades, o segundo princípio regula a aplicabilidade do primeiro, corrigindo assim as desigualdades que possam ocorrem , após a escolha destes princípios, as partes contratantes vinculam-se a ponto de escolherem uma Constituição, uma forma de governo de legalidade, fazendo as leis e normas a serem seguidas dando-lhe publicidade a tudo. Isso leva as instituições à idéia de estabilidade, de algo estável a sociedade.

As características da teoria de justiça de Rawls são elas: O contrato inicial, (primeira principal característica, surge como base/pilar de toda teoria) a visão de justiça como equidade (segunda principal característica, uma equidade de forma de igualdade, direito de cada um), os princípios (esses fortaleceram o contrato e buscam concretizar os direitos e deveres de cada um, e reparar as desigualdades que possam ocorrer), a Constituição (surge como forma de impor as leis e uma forma de escolha de governo, assegurando o cumprimento do contrato e seus princípios com base na equidade, igualdade e liberdade).

5. ANÁLISE DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS COM PENSAMENTOS DE OUTROS FILÓSOFOS.

O Estado de natureza trazido no momento do pacto assemelha-se com o estado de natureza apresentado pelos filósofos teóricos do contrato social, como Hobbes e Locke6, postulavam um 'estado de natureza' original em que não haveria nenhuma autoridade política e argumentavam que era do interesse de cada indivíduo entrar em acordo com os demais para estabelecer um governo comum. Os termos desse acordo é que determinariam a forma e alcance do governo estabelecido: absoluto, segundo Hobbes, limitado constitucionalmente, segundo Locke. Na concepção não-absolutista do poder, considerava-se que, caso o governo ultrapassasse os limites estipulados, o contrato estaria quebrado e os sujeitos teriam o direito de se rebelar (CER. BITTAR, p. 409).

O Contrato inicial7 seria uma concepção do contratualismo apresentado pelo filósofo Rousseau, no qual apresenta o contrato social como bens protegidos e a pessoa, unindo-se às outras, obedece a si mesma, conservando a liberdade. O pacto social pode ser definido quando cada um de nós coloca sua pessoa e sua potência sob a direção suprema da vontade geral, não há dúvidas que há nuança do contratualismo do século XVII no contrato inicial da teoria de justiça de Rwals, pois sendo Rawls um néo-contratualista contemporâneo (CER. BITTAR, p. 409).

A justiça como equidade apresentada por Jonh Rawls se diferencia da equidade apresentada pelo filosofo Aristóteles8, uma vez que para Rawls a justiça como equidade dar-se no momento do contrato como forma de que todos obtem igualmente o conhecimento, raciociono e o dever de obrigações e benefícios em relação ao pacto, e não igualando os indivíduos economicamente e nem buscando o bem igualmente para todos, já Aristóteles no seu livro Ética a Nicômacos diz que: “Uma prova disso é o fato de dizermos que uma pessoa eqüitativa é, mais do que todas as outras, um juiz compreensivo, e identificarmos a equidade com o julgamento compreensivo acerca de certos fatos” (ARISTÓTELES, Ética a Nicômacos, página.123). Aristóteles busca o bem comum, o interesse publico, a igualdade de todos para todos, a equidade é no sentido universal, não apenas viver em conjunto, mas o bem viver em conjunto.

CONCLUSÃO

A concepção de justiça é apresentada da forma de justiça como equidade, e com fortes traços do contratualismo do século XVII, buscando nos princípios e o pacto inicial bases para construir instituições estáveis. A justiça como equidade reside como igualitarismo da posição original, ou seja, no estado do contrato inicial, momento esse hipotético. Rawls procura através das instituições e por meio de sua objetividade a justiça que é racionalmente compartilhada no convívio social.

Por fim, o fato de igualar a justiça como prática de virtude, ou igualar a justiça como a procura do justo meio, não faz com que o Filosofo conceituado John Rawls um teórico antagônico a qualquer tipo de investigação. Rawls busca a igualdade, a equidade, o véu do contratualismo, a construção humana que beneficia a todos. Essa teoria, trata-se de um modelo de governo, baseado em dois grandes princípios, regidos por instituições, princípios que garantes a liberdade, e a igual distribuição de direitos e deveres à todos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos. Trad: Mário Gama Kury. 4º Ed. Brasília: UNB, 2001.

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de Filosofia do Direito. 1º Ed. São Paulo: Atlas, 2001.

BOBBIO, Norberto, Teoria Geral da Política, Trad: Daniela Beccaccia Versiani. 5º Ed. Rio de Janeiro: Campus, 2000.

RAWLS, John, Uma Teoria da Justiça/John Rawls: Trad. Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves – São Paulo: Martins Fontes, 1997.

NOTAS:

1 BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de Filosofia do Direito. 1º Ed. São Paulo: Atlas, 2001

2 BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de Filosofia do Direito. 1º Ed. São Paulo: Atlas, 2001.

3 BOBBIO, Norberto, Teoria Geral da Política, Trad: Daniela Beccaccia Versiani. 5º Ed. Rio de Janeiro: Campus, 2000

4 RAWLS, John, Uma Teoria da Justiça/John Rawls: Trad. Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves – São Paulo: Martins Fontes, 1997.

5 RAWLS, John, Uma Teoria da Justiça/John Rawls: Trad. Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves – São Paulo: Martins Fontes, 1997.

6 BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de Filosofia do Direito. 1º Ed. São Paulo: Atlas, 2001

7RAWLS, John, Uma Teoria da Justiça/John Rawls: Trad. Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves – São Paulo: Martins Fontes, 1997.

8 ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos. Trad: Mário Gama Kury. 4º Ed. Brasília: UNB, 2001.
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Karina Cavalcanti Coelho
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