Teoria da Pressão da Lei

Teoria da Pressão da Lei

A pressão da lei tem demonstrado ser matéria bem mais atual e efetiva que o simples poder do ente que emite a lei. O artigo explica as bases da pressão, respondendo ao problema da lei antitabagismo de São Paulo.

A tarifa de emissão de boleto tem sido sistematicamente declarada ilegal e abusiva, enquadrada no artigo 39, inciso V e artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Certo é que, na maioria das vezes, a despesa com a cobrança do débito já se encontra devidamente embutida no valor do produto. Acrescente-se ainda que a taxa de boleto é praticamente uma péssima surpresa que o consumidor terá apenas quando receber a correspondência: o valor cobrado não será exatamente aquele que fora acertado no momento da negociação. PROCONs do Brasil inteiro já tem manifestado repúdio à tarifa, uma vez que não se trata de obrigação do consumidor, e sim do fornecedor. A obrigação do consumidor ao assumir um compromisso pela aquisição de um produto ou serviço, é meramente a de pagar a dívida, não sendo salutar reverter as despesas ao consumidor, que é a parte vulnerável da relação jurídica.

Saliente-se que o fato de o fornecedor disponibilizar outras formas de pagamento, como depósito em conta, débito automático em conta corrente ou cartões de crédito, entre outros, não justifica o repasse de despesas no pagamento em boleto bancário.

O fato é que, tão importante o assunto, tem sido objeto de projetos de lei estaduais e municipais com o intuito de extirpá-la, definitivamente, do costume brasileiro.

Neste ponto, verifica-se que o assunto está intimamente ligado à proibição do fumo. Explico. Em ambos os casos, há vedação a direitos particulares, restrição de direito civil, e, direito civil, conforme dispõe o art. 22 da Constituição Federal, é matéria da União. No caso dos boletos, há complicações ainda envolvendo o direito do consumidor e o direito bancário, que não são matérias passíveis de serem regulamentadas por leis municipais.

A vexata questio é inevitável: até que ponto uma lei federal, ao deixar de ser aplicada, deve ser reeditada pelo ente estadual? E, supondo que mesmo assim a lei estadual não atinja seus objetivos, poderia haver ainda uma reedição pelo legislador municipal? Ao que parece, está havendo uma inversão de poderes - a lei do Município é mais forte que a lei do Estado, que, por sua vez, é mais forte que a lei federal.

Partindo deste pensamento, é possível pensar não apenas no poder da lei, e sim, na sua pressão. A União, embora detenha muito poder, possui uma área gigantesca de atuação, o que torna seu poder menos pressurizado. A remissão à Física é quase uma consequência: a pressão é o quociente entre a força e a respectiva área. Ou seja, a pressão é diretamente proporcional à força (a qual se tem plena consciência no direito), mas é inversamente proporcional à área (que é algo que ainda está meio obscuro, não foi plenamente trazido à lume ainda). Nesta ordem de ideias, o Município, embora detenha um poder bem inferior à União, possui uma área menor, o que o torna muito mais pressurizado. Eis aqui o conceito de "Pressão da Lei", que me parece mais atual que o conceito de "Poder do Ente que edita a Lei".

O Advogado-Geral da União, José Antonio Dias Toffoli, apresentou parecer ao STF em que defende a inconstitucionalidade da Lei Ordinária 13.541/09, do Estado de São Paulo, que desde 7 de agosto de 2009 restringe o fumo em locais públicos fechados no Estado de São Paulo.

A questão, neste ponto, é meramente jurídica, afastado desde já qualquer dúvida acerca dos malefícios do tabagismo.

Em parecer, o Advogado-Geral da União entende que a inconstitucionalidade repousa no fato de que a lei estadual, ao tratar de assunto referente a normas de saúde pública, usurpou a competência da União ao impor restrições gerais sobre o fumo. De outro lado, a restrição à liberdade individual, à intimidade e à vida privada somente poderia ter sido feita por lei editada pela União, à quem compete legislar sobre direito civil.

Ponto crucial ainda restou revelado pela resposta dada pelo governo do Estado de São Paulo acerca do parecer do Advogado-Geral da União, no qual se nega a usurpação de competência, acusando a Lei Federal 9.294/96 de estar desatualizada, além de ser insuficiente para combater os malefícios do tabagismo - o que traz à tona ainda um outro problema: o desuso revoga ou não revoga lei?

Até que ponto os Estados e Municípios podem regulamentar leis federais que não "pegaram"?

A estrutura da federação brasileira é especial na visão de Paulo Bonavides. O Município, elevado à condição de ente federativo, consagrou, a federação tripartite. Segundo o festejado autor, trata-se de uma estruturação ímpar entre os Estados contemporâneos. A verdade, entretanto, é diametralmente oposta ao impor tremendo poder à União, esvaziando por demais a possibilidade de produção legislativa pelos Estados e Municípios, muito mais próximos da realidade do indivíduo.

É tarefa hercúlea explicar ao neófito do Direito que a União só existe porque os Estados se uniram (e daí o termo “União”) e transferiram a um ente superior parcela de seu poder, quando é muito mais fácil verificar que a União, mesmo no regime de liberdade contemporânea, concedeu, por mera liberalidade, uma parcela mínima do seu poder aos Estados, autorizando ainda, aos Municípios, legislarem de forma complementar.

Ora, os Estados não possuem poder legislativo residual. Da leitura do art. 22 da Constituição Federal, verificamos que os Estados possuem resquício poder legislativo, o que ocorre, ao que parece, somente porque o Poder Constituinte esqueceu de reservar determinada matéria à União.

O assunto é bastante correlato à doação, da qual cuida o Direito Civil. O instituto civil, entretanto, é declarado nulo quando aplicado em sua plenitude, ou ainda quando não se reserve cota suficiente à sobrevivência do doador, conforme dispõe o art. 548 do Código Civil:

“Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.”

É regra de cunho moral. A doação dos bens (incluídos os direitos) a ponto de reduzir o doador à miserabilidade é nula. O Estado Federado, ao conceder parcela enorme do seu poder à União, reduziu infinitamente sua competência legislativa, ferindo princípios éticos e morais, gerando a possibilidade de se declarar abusiva esta cláusula leonina do Contrato Social Brasileiro.

A atual e acanhada produção legislativa por parte dos Estados e Municípios em matérias constitucionalmente reservadas à União revela parte deste problema, que pode – e deveria – gerar o rompimento do atual modelo brasileiro de federação, devolvendo-se aos Estados e Municípios sua competência legislativa.

Em nada adianta conceder amplos poderes à União para legislar sobre quase tudo, quando este ente, por deter vasta área geográfica de atuação, possui reduzida pressão legislativa.

Sobre o(a) autor(a)
Elvis Jakson Melnisk
Professor
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