Da responsabilidade objetiva das administradoras de cartão de crédito por vício na segurança do sistema

Da responsabilidade objetiva das administradoras de cartão de crédito por vício na segurança do sistema

O artigo descreve conceitos básicos do Direito do Consumidor, como a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, hipossuficiência do consumidor, conceito de contrato de cartão de crédito; principais problemas do sistema.

INTRODUÇÃO

Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor foi inaugurada uma nova era no que toca ao vício de serviços e sua responsabilidade.

Parte-se, atualmente, da responsabilidade objetiva do fornecedor, como demanda o artigo 14 do CPDC, o que significa, em outras palavras, que o fornecedor responde independentemente de culpa, salvo no caso em que comprovar uma das excludentes do rol existente no artigo supramencionado, ou seja, comprovação da inexistência do vício no serviço ou a comprovação de culpa exclusiva do consumidor.

Em suma, desde a aparição do CPDC, sabe-se que o vício do serviço é de responsabilidade objetiva do fornecedor.


DO SISTEMA DE SEGURANÇA DOS CARTÕES DE CRÉDITO

O contrato de cartão de crédito, segundo Carlos Alberto Bittar, '... apresenta-se como uma prestação de serviço de pagamento de contas quanto ao credenciamento junto aos fornecedores, e de abertura de crédito, com relação ao modo de pagamento das compras, que se efetiva a prazo. Configura-se estipulação em favor de terceiro a ação da emissora, combinada, pois, com abertura e cessão de crédito' (Contratos Comerciais, Ed. Forense Universitária, 1990, p. 183).

Em outras palavras poderia dizer-se que o contrato de cartão de crédito é um serviço de intermediação que permite ao consumidor adquirir bens e serviços em estabelecimentos comerciais previamente credenciados mediante a comprovação de sua condição de usuário. Essa comprovação é geralmente realizada, no ato da aquisição, com a apresentação de cartão ao estabelecimento comercial. O cartão é emitido pelo prestador do serviço de intermediação, chamado genericamente de administradora de cartão de crédito, que pode ser um banco. O estabelecimento comercial registra a transação com o uso de máquinas mecânicas ou informatizadas, fornecidas pela administradora do cartão de crédito, gerando um débito do usuário-consumidor a favor da administradora e um crédito do fornecedor do bem ou serviço contra a administradora, de acordo com os contratos firmados entre essa partes. Periodicamente, a administradora do cartão de crédito emite e apresenta a fatura ao usuário-consumidor, com a relação e o valor das compras efetuadas.

O sistema aparenta muita simplicidade, o cartão é entregue ao consumidor, que faz as compras perante as lojas conveniadas, que repassam os dados no sistema à administradora, que paga as despesas e cobra do consumidor em sua fatura mensal. Contudo, tal não ocorre.


PRINCIPAIS PROBLEMAS DO SISTEMA

O primeiro problema apresentado é quanto a entrega do cartão ao consumidor, pois, mesmo adotando procedimentos de segurança como o aviso de recebimento das cartas, tal atividade é falha, dado a facilidade no desvio e extravio das correspondências, onde, normalmente, o consumidor só toma ciência do caso quando recebe a fatura de cobrança das compras.

Outro problema grave é o da clonagem de cartões, donde vê-se o aparecimento de um novo cartão, por obvio, não autorizado criado a partir de informações de cartão preexistente. Ocorre em dois momentos: ou ainda no envio, só que nesse caso o cartão chega ao destinatário, todavia em suas faturas aparecem compras que não reconhece, momento em que se constata a fraude; ou, a posteriori, quando, por meio de fraude, tem, o consumidor, seu cartão duplicado, normalmente em estabelecimentos comerciais que, mesmo vinculados à administradora, não demonstram-se de confiança, donde o efeito final é o mesmo, a cobrança de “compras fantasmas” na fatura.

O furto dos cartões é outro caso que demonstra a falha na segurança do sistema, pois o consumidor, quando nota o ocorrido, normalmente, já carrega em sua fatura o ônus do descuido.

Pois bem. Mesmo sabendo que os problemas em tela não são os únicos, demande-se apenas quanto a esses.


RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SISTEMA

Como demonstrado anteriormente, o vício do serviço é de responsabilidade objetiva do fornecedor, salvo quando comprovada a sua inexistência ou a culpa exclusiva do consumidor.

Contudo, na discussão em tela, não estamos falando de um serviço fim prestado ao consumidor, contudo um serviço meio, segurança, em relação ao serviço fim, a atividade de compra com cartão de crédito, e, neste caso resta a indagação quanto a responsabilidade do fornecedor.

A resposta para a indagação é simples, consoante o parágrafo primeiro, incisos I e II do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar”, assim, mesmo sendo um serviço meio, por deixar a atividade de compra com cartão de crédito sem a devida segurança, o sistema torna-se responsabilidade objetiva do fornecedor.


ARGUMENTOS QUE EXCLUEM A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NESSE TIPO DE CASO

Em todos os casos acima narrados, com apenas um argumento poder-se-ia derrubar a culpa exclusiva do consumidor, ou seja, sabe-se que, quando da compra, assina-se o recibo do débito, emitido tanto via eletrônica quanto manual, neste devendo o consumidor assinar, restando a obrigação do vendedor de comparar a assinatura com a do cartão e com o documento de identidade, procedimento pouco difundido entre os lojistas. Se desta forma não procede o lojista, tendo a assinatura destoado da do consumidor, a responsabilidade da compra será deste e da administradora, dado o vício do sistema.

No que toca ao extravio de correspondências, em específico, vê-se que a incumbência da entrega do cartão é por conta da administradora, logo também sua responsabilidade.

No caso da clonagem, também é responsabilidade da empresa fazer cartões com alta segurança evitando que ocorra tais tipos de fraude, pois o consumidor não é obrigado a entender do sistema e muito menos habilitado para descobrir tais artifícios.

No caso do furto, basta o primeiro argumento utilizado.


DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À ADMINISTRADORA

No processo judicial cabe àquele que alega provar o que diz, ao menos é a lição do art. 333 do Código de Processo Civil, contudo, há momentos em que, por conta da aplicação do Princípio Constitucional da Isonomia, é invertido esse ônus, tendo a outra parte que comprovar a inexistência do afirmado.

No caso do consumidor de cartão de crédito, sendo reconhecidamente a parte mais fraca e vulnerável na relação de consumo, com sobejo do artigo 6.º, VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é direito do mesmo tal benefício.

Mais ainda, não só falando em relação a questão financeira do caso, deve-se lembrar que o sistema utilizado pela administração é bastante complexo para um cidadão normal, parte-se de um sistema informatizado e criptografado, e não só isso, as cópias das assinaturas de compras também ficam em poder da empresa, além do contrato ser de adesão, o que não significa que é abusivo, contudo que merece uma maior atenção.


DOS CUIDADOS QUE O CONSUMIDOR DEVE TER AO CONSTATAR A FRAUDE

O consumidor, assim que constatada a fraude deve de imediato entrar em contato com a administradora, devendo lavrar, no caso de furto e clonagem, notitia criminis comprovando materialmente o ocorrido, e guardando os termos para posterior disputa judicial com a administradora de cartões.


NULIDADE DE CLÁUSULAS QUE IMPONHAM A RESPONSABILIDADE DE FALHA DO SISTEMA AO CONSUMIDOR

Os contratos dos cartões de crédito são, como anteriormente citado, típicos contratos de adesão, donde predomina a vontade da instituição fornecedora.

Muitas vezes, nestes contratos existem cláusulas que, consoante o artigo 51, incisos I e IV do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, como é o caso da cláusula mandato, já tão rechaçada por nossa jurisprudência (JSTJ 29/94, 29/80, 27/35; STJ, 4ª T., Resp 13421, rel. Min. Athos Carneiro, j. 18.05.1992, DJU 08.06.1992)

No que toca, em específico, ao assunto proposto, a cláusula contratual que trata do vício do sistema, tornando o consumidor responsável por qualquer eventual problema que o mesmo possa vir a ter, deve ser declarada nula de pleno jure, pois exonera a responsabilidade do fornecedor colocando o consumidor em desvantagem exagerada.


CONCLUSÃO

O atual sistema de defesa do consumidor brasileiro preza pela distribuição de uma justiça com a igualdade material, e não somente formal, das partes, por conta disso, demonstram cláusulas como a da responsabilidade objetiva do fornecedor e da hipossuficiência do consumidor.

Nesse meio é que a discussão quanto ao sistema de cartões de crédito é travada, mercado que movimente milhões e milhões de dólares por ano, demonstrando, pois, que o sistema é de responsabilidade exclusiva do fornecedor, tornando o consumidor, salvo por sua total culpa, irresponsável perante qualquer dano causado.

Desta feita, prima-se, como em poucas normas no Brasil, pela temperança e a distribuição eqüitativa da Justiça, no momento em que protege-se parte tão hipossuficiente quanto o consumidor perante um mercado tão selvagem que afigura-se mais e mais danoso a cada dia como é o mercado financeiro em nosso país.


BIBLIOGRAFIA

BITTAR, Carlos Alberto. Contratos Comerciais, Ed. Forense Universitária, 1990.

NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 1998.

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 2000.

Sobre o(a) autor(a)
Adelgício Barros Correia Sobrinho
Estudante de Direito
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