Direito e Contabilidade: a experiência das ações previdenciárias nos Juizados Especiais Federais
Pretende demonstrar a necessidade da apresentação dos cálculos pelas partes nos processos para a revisão de aposentadorias e pensões e demais ações especiais em que seja necessária a apresentação do cálculo para maior precisão no exame.
1.INTRODUÇÃO
Se frustrou ou não as expectativas das pessoas, este é outro caminho a ser pensado hoje após quase 8 anos da Lei 10.259/01, que veio instituir os Juizados Especiais Federais. À epoca sim, se via frustrada a pretensão dos idosos em revisar suas Aposentadorias e Pensões, face ao fato de que já possuiam a idade muito avançada e não tinham mais como tanto esperar pelo término de suas ações nas Varas Federais comuns.
Com a extrema necessidade da urgência, leia-se prioridade, já que a pretensão trata-se em sua maioria, se considerarmos o volume de ações atualmente nos Juizados Especiais Federais, de Ações Previdenciárias, muitos vinham a falecer e não chegavam a usufruir do Benefício, revisado, concedido, atualizado, enfim.
Foi então que a Justiça no âmbito Federal inovou instituindo os Juizados e não somente, instituiu ainda poucos anos depois suas Varas com processos inteiramente digitalizados, que passo a analisar, de modo prático e voltado ainda ao caráter de especialidade que deveria ter esta Justiça.
2.
O PROCESSO DIGITAL – A INOVAÇÃO
É exatamente no processo digitalizado que está o segredo da celeridade processual que fala o Art. 2º da Lei 9.099/95. É bem verdade que os Juizados Especiais, sejam cíveis ou criminais, sejam digitais ou não, deveriam seguir este princípio o qual a Lei 9.099 determina.
É
sabido entretanto que a Celeridade Processual dos juizados é
relativa ao volume de processos e não só, como também às
movimentações processuais por exemplo nas varas comuns.
A experiência dos Juizados especializados, por exemplo, em Direito do Consumidor, é excelente, face às mobilizações que o Judiciário realizou em prol da Conciliação e ainda pela possibilidade de conciliação rápida e muitas vezes pela importância social da lide em relação a outras.
Já no caso dos Juizados Especiais Federais,
lançados para os procedimentos ‘ordinários’ mas que acaba-se
por verificar que na verdade são Processos que envolvem
principalmente Cálculos simples e avançados, daí não só a
necessidade de findar o mais rápido possível, mas também de uma
Contadoria ágil.
A necessidade de digitalização dos processos é óbvia e não advém somente da expectativa de uma Justiça tal qual as que vemos em filmes, mas para a mudança de uma realidade desastrosa e especialmente brasileira: Milhares de pessoas que desconhecem os seus Direitos e algumas que não buscam pelo receio ou a certeza da espera, especialmente em se tratando de Idosos.
Ao ler desta forma, inicialmente pode não se ver como uma Justiça Digital pode ajudar a população mais carente ou mais “esquecida” pelos poderes de modo geral.
É que uma Justiça digital pode ser
intinerante, logo pode atingir comunidades mais distantes, e todos
nós sabemos que quanto mais distantes dos grandes centros,
infelizmente e lamentavelmente maiores são as injustiças. Também,
a Justiça Digital faz valer ou deveria
fazer valer os princípios do Art. 2º da Lei 9.099/95, é
que o legislador quis deixar bem claro que as garantias dadas por
este artigo, são as garantias necessárias para o bom funcionamento
de um Juizado Especial, quais sejam:
“Art.
2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”
3.
AS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O diferencial em ajuizar a Ação Especial Previdenciária em Vara Física ou em Juizados Digitais, é que a ordem dos processos por ser digitalizada, antecipa o fim dos Processos em pelo menos 6 meses, fazendo com que certos processos levem 3 ou 4 meses apenas, em alguns casos até menos.
A minha experiência pessoal com o JEF da Seção
judiciária de Pernambuco é excelente, talvez o sistema utilizado
por este Juizado faça-o tão célere, porém a principal dificuldade
no momento não é esta, é principalmente a unificação de uma
Tabela para cálculos, ou quiçá o envio dos autos imediatamente a
uma Contadoria especializada quando restar dúvidas sobre ser ou não
cabível a revisão pretendida, o que na prática não vem ocorrendo.
Quanto
à unificação, esta parece já ter ocorrido, mediante o Manual de
Procedimentos Para Cálculo da Justiça Federal, penso que a não
observação deste Manual, que na verdade é um resumo especial para
Ações Especiais, in casu,
as Ações Previdenciárias, seja para revisão, concessão ou
restabelecimento.
No
caso da não observação deste Manual, e apenas a observação das
questões processuais por detrás de uma Ação Previdenciária,
ocorre muitas vezes a prolação de uma Sentença inaplicável ao
caso, isto considerando que hoje os Juizados, face à grande demanda,
trabalham com as Sentenças por lote, o que aliás o processo digital
veio prejudicar bastante as sentenças individualizadas.
A
importância portanto de uma triagem bem feita, e não somente, mas
feita por uma contadoria ou por Técnicos judiciários em Cálculo é
condição sem a qual não há como proceder com a demanda, posto que
uma vez não observados os períodos de Concessão da Aposentadoria,
os períodos de Revisão já conhecidos e as NOVAS teses que estejam
por surgir naquele momento,ou melhor dizendo a admissão de novas
teses, que ressalte-se só seriam admitidas com a análise dos
cálculos, não portanto que dar continuidade ao processo, o fim será
naturalmente trágico e prejudicial ao direito da parte Autora.
Enviar o processo à contadoria é como produzir uma prova, confirmar os fatos ou ainda justificar a Sentença. De qualquer forma sem uma avaliação prévia de técnicos especializados em cálculos previdenciários, o exame da ação é pobre ou insuficiente à resolução do mérito.
4.
ESTUDOS DE CASOS
Caso Prático I. - M.V.R, viúva, 85 anos, pensionista do INSS há mais de 40 anos. Este é um dos casos mais complicados da minha Prática Processual na área Previdenciária até então, ocorre que apesar de perceber o benefício há mais de 40 anos, este nunca havia passado por revisão. Recalculada a Renda Mensal Inicial(RMI) do Benefício de Pensão por morte, tipo 21, foi descoberto que ela nunca percebera o benefício da maneira que deveria: 1,79 Salários mínimos, mas sim 1 Salário Mínimo.
A decisão neste caso pesou muito a experiência do Juiz e
da vara com casos assim, é que os casos em Direito previdenciário
são mesmo diversificados e têm lesões que perduram por anos, como
no caso em tela.
Mesmo apresentados os cálculos, os contracheques, que aliás são a maior prova da contribuição, imaginem só, manter contracheques de 1962, não fosse haver certidão do órgão público.
Ademais
acerca deste caso se depreende que acima de tudo o necessário são
os cálculos, as progressões aritméticas e a verificação adequada
por uma contadoria experiente em situações como essas, mas não só,
há a necessidade ainda de uma análise do caso concreto e suas
peculiaridades como o fato de ser benefício antigo e nunca ter
passado por uma revisão, quando se sabe que a coisa mais comum para
benefícios antigos são erros de cálculo, em algumas ciências
portanto há lugar para ceticismo, mas não na do Direito, onde se
lida essencialmente com o fator humano. O caso ainda não foi
finalizado, permanecendo em análise da segunda instância.
Caso Prático II. – M.P.S, viúva, pensionista por morte, esposo era aposentado por tempo de contribuição, Funcionário Público Federal, ocorre que o Período Básico de Cálculo da Pensão por morte é o mesmo da aposentadoria, já que o Benefício ‘transfere’ para a viúva na forma de Pensão por morte, entretanto ressalte-se que a Aposentadoria do Segurado foi concedida em 1987, cabível então se considerarmos o PBC desta aposentadoria as revisões pelos indexadores OTN/ORTN.
O maior problema do Direito previdenciário hoje são os curiosos quanto aos Cáculos e períodos. A confusão é tanta que quando se levanta uma questão acerca de ‘buraco negro’ ou ‘buraco verde’, logo se levanta uma interpretação contrária sobre aquele não ser o ‘buraco correto’.
No
caso em tela, teriam sido usados os últimos 36 Salários de
Contribuição, ou seja 36 divido por 12 meses, que resulta em 3
anos, parte de 1987, depois 1986 e 1985 a depender do mês inicial,
neste caso como a Lei que institui o indexador ORTN e OTN é de 1977,
criou-se um consenso sem motivo de ser, de que as revisão pelo
indice ORTN e OTN seriam para DIB de tal período.
O efeito desta compreensão vulgar devassou muitos processos, na verdade se o Período Básico de cálculo estivesse nos meses a ser atingidos pela ORTN e OTN estes deveriam ser usados como indexadores para se atualizar os salários de contribuição, como foi o caso da Aposentadoria do Esposo da Autora.
Então agora observa-se o motivo pelo qual é mais do que necessário haver Varas especializadas nisto e juízes atualizados com os assuntos e termos, o caso em tela por exemplo, foi analisado improcedente inicialmente, o juiz de primeira instância considerou ORTN(Obrigação reajustável do tesouro nacional) e OTN(Obrigação do Tesouro Nacional) como sendo a mesma coisa, aparentemente, já que desconsiderou os períodos. São indexadores diferentes, períodos diferentes, e ao segurado caberia perfeitamente no período de 1986, após exame por mentes mais iluminadas no contexto detalhes, Cálculos, Períodos e ainda Jurisprudência dominante, notou-se de imediato a Procedência da Revisão pretendida.
Lastimável saber que com o mínimo de atenção
à Ciência Matemática, haveria o cumprimento do Art. 2º da Lei
10.259, integralmente.
5.
O CÁLCULO E A RAZÃO
Reiterando mais uma vez a necessidade dos cálculos preliminares nas Ações Previdenciárias, é que eu devo fazer uso de uma Sentença que constantemente repetia o Des. Geraldo Neves:
“O Direito não trabalha com Incertezas.”
Pronuncio a mesma frase com o mesmo vigor ou ainda maior que o do Des. Neves.
Para muito além disto, temos as
milhares de Garantias e Direitos que a Constituição Federal nos
oferece como instrumento de trabalho principalmente. Em tese, porém,
vemos o perecimento de todos os Direitos e Garantias fundamentais ali
dispostos, bem como a desconsideração da importância que há por
trás de uma Sentença de um Juiz de Direito.
Nem sempre alguém sai vencido, é verdade. Mas no caso das Ações previdenciárias, a realidade é exatamente esta, alguém sai vencido, e no caso do INSS ser vencido há um crédito para a outra parte e um débito para os cofres do INSS, é exatamente se baseando neste argumento ou pensando nele, que muitas decisões Políticas como aquela que não concedeu a Revisão pelos 100% da Renda Mensal Inicial são notoriamente agressivas à Constituição Federal.
A Certeza que muitos têm atualmente é do enorme prejuízo que todos estes Segurados tiveram, em pagar um seguro que não usufruem 100%, talvez pelo fato de terem esquecido de fazer o Balanço dos Cofres do INSS e a apuração de que além de devida, esta Revisão era também possível financeiramente analisando.
Decerto não só em defesa do Segurado, Aposentado ou Pensionista servem os cálculos, mas ainda e principalmente para proteger o dinheiro público que pode acabar saindo dos cofres por um erro que pode ser reparado a curto prazo, mas em se tratando da idade dos Segurados, nem sempre é o que acontece.
Da mesma forma para reparar a lesão de milhares de segurados que percebem seus benefícios com Rendas Mensais inferiores ao que deveriam, e para onde irá todo este dinheiro que não cai na Conta Bancária do Aposentado todo mês? Será este o tal déficit? Ou seria Superávit?
A maior dificuldade que existe hoje nas Varas Federais para admissão do cálculo como procedente é a mesma dificuldade técnica e política, que existe no órgão atualmente para admitir suas falhas e seu abandono para com os seus Segurados, ressalte-se, idosos em sua maioria.
É então que o termo especializada, que tem sido usado até o presente, não significa apenas uma classificação nominal, deve ser ainda no modo operacional, ora, não há que se falar em Vara especializada por exemplo, quando se age utilizando os mesmos Sistemas de Benefícios (INFBEN/SISBEN), que utiliza-se o INSS, como elemento para a distorção ou não aplicação da Lei.
Vejamos
a seguinte hipótese, o funcionário comete erros nos cálculos,
permanecendo registrado no Sistema uma falha que reduz em 40% o valor
do Benefício, se estes dados, os mesmos contidos no INFBEN/SISBEN,
que apesar de cruzarem os dados e serem dotados de uma
automaticidade, mas se estes forem considerados como única forma ou
principal, que é o que vem ocorrendo nos Juizados Especiais
Federais, simplesmente não há Justiça, há então consulta ao
Sistema de Intranet da Autarquia Federal que em nada ajudará senão
em constituir uma revisão igual a que poderia conseguir
administrativamente.
As dificuldades apresentadas seriam completamente superadas levando em consideração os Cálculos do Autor e do Réu, e não somente, como também a obrigatoriedade dos mesmos, e ainda, se houvesse a consideração mínima pelo caráter de Ciência Exata da Matemática, que pode garantir com a precisão adequada, a proteção dos Direitos e Garantias Fundamentais dispostos na Constituição.
Não foi compreendido ainda pelos operadores do Direito que este é um ramo onde se pode não somente utilizar das Leis para a busca de um Direito ou cumprimento de Dever, devendo-se também utilizar da Contabilidade que é meio preciso para nos garantir a Justiça e a noção racional que tanto buscamos na Prática Forense.
Desta feita, reafirmo que a necessidade de uma Justiça Especializada neste caso, e que saiba analisar e produzir os cálculos e não fazer consultas ao Sistema interno da Autarquia, é o que conduzirá a verdadeira Justiça!