Momento consumativo do crime de sonegação fiscal previsto no artigo 1° da Lei N° 8.137/90
Aborda a extensão dos efeitos trazidos pelo HC n° 81.611-DF julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Com o julgamento do HC n° 81.611-DF pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, o crédito tributário, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária tal como previsto no art. 1° da Lei 8.137/90.
O
presente trabalho pretende demonstrar que não basta o crédito
tributário ter sido constituído em sede administrativa para restar
configurado o delito de sonegação fiscal do art. 1°, tendo em
vista que a Certidão da Dívida Ativa (CDA) possui presunção
relativa de certeza e liquidez. A consumação do delito ora em
discussão se dará em momento posterior, quando houver sido esgotado
todos os meios de discussão a respeito da constituição do crédito
tributário.
A
tese aqui defendida justifica-se no fato de que, segundo o artigo 204
do Código Tributário Nacional, a dívida regularmente inscrita goza
de presunção de certeza e liquidez. Todavia, tal presunção é
relativa, podendo essa mesma dívida ser discutida em sede de
embargos à execução fiscal. Portanto, não se pode falar em
consumação do crime previsto no artigo 1° da Lei 8.137/90, uma vez
que referido artigo traz hipótese de crime material, quando a dívida
inscrita ainda pode ser amplamente discutida pela via dos embargos à
execução fiscal.
A
postergação do momento consumativo do crime ora em análise propõe,
também, evitar que a persecução penal estatal seja instaurada em
momento anterior, quando a validade do crédito tributário ainda
está sendo discutida. Visa que a mesma não seja movimentada em
vão, uma vez que o crédito tributário pode ser pago ou parcelado,
o que retira a condição objetiva de punibilidade, qual seja, o não
pagamento.
O crime de sonegação fiscal previsto
no art. 1° da lei 8.137/90 é considerado crime material, ou seja,
sua consumação somente ocorre com o efetivo resultado que, no caso,
é o não pagamento do tributo.
Tendo
em vista que o crédito tributário pode ser discutido em sede de
embargos à execução fiscal, não há se falar em não pagamento
enquanto aqueles não forem definitivamente julgados. Somente após o
esgotamento das vias de discussão, juntamente com o não pagamento
do crédito agora constituído em definitivo, pode-se falar em não
pagamento doloso.
Caso, após o trânsito em julgado dos
embargos à execução fiscal o executado não pague o crédito,
agora definitivamente constituído, restará consumado o crime de
sonegação fiscal, na modalidade material. Este também será o
início da prescrição da pretensão punitiva.
Desta forma, com a postergação do
momento consumativo do crime ora em discussão, a prescrição da
pretensão punitiva não ficará prejudicada.
O início da persecução penal, antes
do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, pode
desestimular o pagamento do tributo. A finalidade principal da Lei
n° 8.137/90 é o recolhimento do tributo e não a imposição de
pena criminal ao, então, sonegador.
A postergação do momento consumativo
do crime previsto no artigo 1° da lei em análise, bem como do
início da prescrição da pretensão punitiva, não prejudicará o
andamento do trabalho desenvolvido pelo Ministério Público, caso
haja necessidade.
O objetivo é respeitar a finalidade principal da Lei n° 8.137/90, ou seja, oferecer todas as possibilidades ao contribuinte para que este satisfaça o crédito tributário. A utilização da persecução penal é objetivo secundário.