A remoção do veículo nas infrações dos artigos 162, I, II e III, e 230, XX, do CTB

A remoção do veículo nas infrações dos artigos 162, I, II e III, e 230, XX, do CTB

Analisaremos uma dessas questões polêmicas do CTB: a ausência de previsão da medida administrativa de remoção do veículo nos artigos 162, I, II e III (e, por consequência, sua repercussão nos artigos 163 e 164), e 230, XX.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em vigor há exatos onze anos, apresenta uma série de equívocos em seu texto. É vidente que o legislador tem tentado, ao longo dos últimos anos, corrigir algumas distorções do texto legal (o CTB já foi alterado em oito oportunidades), porém ainda há muito a ser feito nesse sentido.

Alguns equívocos do CTB não chegam a comprometer sua aplicação como, por exemplo, o § 4º, do artigo 280, ao utilizar a expressão “autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via” (Só órgãos do Poder Judiciário possuem jurisdição. Órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito possuem circunscrição) e o § 2º, do artigo 262, ao se referir à “remoção e estada” (O vocábulo adequado seria estadia para referir-se a veículos. Estada se refere à permanência de pessoas.).

Porém, há uma série de equívocos que, por erro ou omissão da lei, implicam grandes transtornos aos operadores da legislação de trânsito.

Enquanto não se reforma de maneira mais profunda o texto do CTB, é a doutrina quem se esforça em apresentar soluções para os casos polêmicos (Vale salientarmos que a jurisprudência a respeito de tais questões é quase inexistente, pois a maioria das falhas encontradas no CTB raramente é levada à apreciação do Poder Judiciário.).

Neste artigo, analisaremos uma dessas questões polêmicas do CTB: a ausência de previsão da medida administrativa de remoção do veículo nos artigos 162, I, II e III (e, por consequência, sua repercussão nos artigos 163 e 164), e 230, XX.

Afinal, devemos ou não remover o veículo ao depósito diante do cometimento das infrações dos artigos 162, I, II e III, e 230, XX?

Há posicionamento no sentido de que o veículo não deva ser removido ao depósito, pelo simples fato de não haver expressamente no texto da lei a previsão de tal medida administrativa nos artigos supracitados. Em decorrência da previsão da penalidade de apreensão do veículo nesses dispositivos, caberia ao agente de trânsito apenas recolher o Certificado de Licenciamento Anual (CLA) do veículo, com fulcro no artigo 262, § 1º, do mesmo diploma legal. Parece-nos que, ao agir assim, estaríamos olhando um azulejo, sem dar importância à parede como um todo.

Com essa postura simplista, cremos não se dar o tratamento adequado ao veículo fiscalizado.

Tomemos como exemplo o artigo 162, I: após o recolhimento do CLA, o veículo deverá ser liberado ao próprio inabilitado?

Os que se alinham a esse posicionamento tentam solucionar a questão defendendo a entrega do veículo a outro condutor devidamente habilitado ou, caso não seja providenciado tal condutor, sua remoção ao depósito, com fulcro no § 4º, do artigo 270, do CTB.

Nesse caso, com qualquer que seja a solução adotada (a retenção do veículo e sua liberação a outro condutor habilitado ou sua remoção ao depósito), se cai na mesma armadilha jurídica da qual os defensores desse posicionamento tentam fugir: a falta de previsão legal para adoção de tais medidas administrativas. Vejamos:

Ao sustentar a impossibilidade de remoção do veículo ao depósito por inexistência de previsão desta medida administrativa, não se pode fechar os olhos para o fato de que também não há previsão da medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, medida esta prevista, por exemplo, no inciso V, do artigo 162.

O mesmo problema ocorre ao ser providenciada, na ausência de condutor habilitado, a remoção do veículo ao depósito com base no § 4º, do artigo 270, pois o referido artigo e, obviamente, seus parágrafos se aplicam somente aos casos de retenção do veículo e os dispositivos em comento (artigos 162, I, II e III, e 230, XX) só preveem a penalidade de apreensão do veículo e, repetimos, não a medida administrativa de retenção.

Assim, diante das incongruências acima apontadas, entendemos que, em tais infrações, deva ser providenciada, compulsoriamente, a remoção ao depósito, em razão da previsão da penalidade de apreensão do veículo.

A ausência de expressa previsão da medida administrativa de remoção do veículo nos artigos 162, I, II e III, e 230, XX deve ser interpretada como mero cochilo do legislador, devendo ser adotada tal medida, pois dela depende a penalidade de apreensão do veículo, esta prevista expressamente.

Não é razoável aceitarmos a ideia de que o CTB, cujo teor exprime profunda preocupação com a preservação da vida (artigos 1º, §§ 2º e 5º, e 269, § 1º), tenha buscado a remoção do veículo (para que seja aplicada a penalidade de apreensão) que se encontra, por exemplo, com a placa dianteira apagada (artigo 230, VI) e não tenha buscado, também por exemplo, a remoção do veículo nos casos em que o condutor transporta escolares sem autorização (cuja infração – artigo 230, XX – igualmente prevê a aplicação da penalidade de apreensão).

Posto isso, entendemos que nas infrações dos artigos 162, I, II e III, e 230, XX, do CTB, o agente de trânsito deve lavrar o auto de infração, recolher o CLA (conforme reza o § 1º, do artigo 262) e remover o veículo ao depósito, pois é forçoso lembrarmos do brocardo jurídico: “Aplicar a lei sem atentar para o seu espírito é não aplicar a lei.”.

Sobre o(a) autor(a)
Arnaldo Luis Theodosio Pazetti
Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Diretor-Assistente da Divisão de Fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de...
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