Legitimidade para execução de honorários antes da execução do principal e possibilidade de intervenção do advogado substabelecente

Legitimidade para execução de honorários antes da execução do principal e possibilidade de intervenção do advogado substabelecente

Trata-se de ensaio discorrendo acerca do tormentoso problema da legitimidade para execução de honorários, sua autonomia com relação à verba principal e a possibilidade de intervenção, para execução, do advogado que já substabeleceu seus poderes.

O art. 23 do EOAB prevê que os honorários advocatícios constituem verba autônoma da principal e confere ao advogado legitimidade para executar a sentença nessa parte.

Não há como, diante desse dispositivo, supor que o advogado deveria aguardar a execução do principal para executar a verba honorária que lhe é autonomamente devida.

Ainda que a jurisprudência [1] admita, a nosso ver de maneira incorreta [2], a legitimidade concorrente, entre a parte vencedora e o advogado na execução dos honorários de sucumbência, nada há que condicione a execução dos honorários à prévia execução da verba principal.

Tal posicionamento implicaria em colocar a verba honorária (direito do advogado) sujeita à disposição da parte vencedora, isto é, se a parte vencedora, por qualquer motivo, não executar o principal, impediria o advogado de executar seu crédito.

Portanto, pode o advogado executar a verba honorária independentemente de haver ou não execução do principal. Nesse sentido vale citar o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça [3].

Quanto à possibilidade do antigo advogado intervir no processo de execução para pleitear o levantamento da verba honorária depositada em juízo, é importante ter em conta se tratar nesse caso de substabelecimento “sem reservas”, caso contrário, incidiria a hipótese do art. 26 do EOAB, com a necessidade de intervenção do substabelecente.

Além disso, para resposta da questão é necessário verificar também se os honorários cuja cobrança pretende o advogado são os honorários contratuais ou de sucumbência.

A solução encontra respaldo legal no art. 22, §4º, do CPC, que permite ao advogado pretender esse levantamento.

Yussef Said Cahali rejeita a possibilidade de o antigo advogado requerer esse levantamento em caso de honorários contratuais, sob os argumentos de que o contrato de prestação de serviços estaria rompido, devendo o advogado recorrer às vias ordinárias para a cobrança; bem como de que não se justificaria a instauração de um litígio entre o antigo advogado e o cliente de forma incidental na execução, por absoluta falta de conexidade [4].

Todavia, ousamos discordar, na medida em que o art. 22, §4º, do EOAB não faz qualquer restrição sobre o fato de o advogado continuar ou não constituído nos autos.

Ademais, quanto ao outro argumento, o STJ já decidiu que questões de serem ou não devidos os honorários devem ser decididas no próprio feito (cf. REsp nº 114365/SP, 4ª Turma, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 07/08/2000).

Sem embargo, devemos considerar, por fim, o caso de se tratar de honorários de sucumbência. É importante neste ponto saber que o direito aos honorários de sucumbência surge quando da sentença condenatória, sendo certo que o advogado ainda que tenha substabelecido “sem reservas”, mas com ressalva quanto aos honorários, poderia exercer essa intervenção para o recebimento dos honorários.

Nesse sentido é bastante oportuna a citação do seguinte trecho de Yussef Said Cahali, que muito embora aborde a questão da revogação, ilustra bem o fato do advogado já possuir o direito autônomo aos honorários a partir da prolação da sentença:

“Porém, editada a sentença de condenação do sucumbente em honorários, o direito do advogado que vinha atuando naquele momento no processo reta incólume de qualquer revogação posterior do mandato.

A sentença marca o momento histórico da aquisição do direito autônomo do advogado, pelo implemento da condição que lhe faz nascer esse direito; em outros termos, os honorários da sucumbência, a partir de então, pertencem definitivamente ao advogado que estava atuando na causa.

Aliás, a se entender de modo diferente, seria fácil ao cliente vitorioso fraudar o direito autônomo do advogado, frustrando-lhe o recebimento direto da verba remuneratória que lhe pertence e que foi fixada exatamente em razão de sua atividade profissional nos autos 9art 20, §§3º e 4º), bastaria que, após a sentença, revogasse o mandato ou constituísse novo procurador.”

Portanto, firmamos o nosso entendimento no sentido de que é cabível o requerimento desse levantamento de honorários pelo antigo advogado, cabendo ao próprio juiz da execução dirimir incidentalmente as controvérsias a respeito do direito de crédito a fundamentar esse pedido.

[1] Nesse sentido ver, por todos: STJ, 2ª Seção, ED no REsp 134.778, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 27/11/2002.

[2] Basta citar dois argumentos: 1- A legitimidade na execução, salvo disposição legal expressa em contrário é do titular do direito de crédito cuja satisfação se busca, neste caso, o advogado; 2- No caso de a execução dos honorários ser infundada, os ônus daí decorrentes seriam experimentados pelo cliente e não pelo advogado, que nem mesmo foi parte na demanda (Nesse sentido – RT 792/176-177).

[3] cf: REsp 413278, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03/08/2006

[4] Honorários advocatícios, p. 824.

Sobre o(a) autor(a)
César Cipriano de Fazio
Advogado, Mestrando e Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP.
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos