Legitimidade, assistência, litisconsórcio e intervenção de terceiros na tutela coletiva do consumidor

Legitimidade, assistência, litisconsórcio e intervenção de terceiros na tutela coletiva do consumidor

Trata da legitimação ativa e passiva nas lides coletivas de consumo, com abordagem também das questões atinentes à assistência, litisconsórcio e intervenção de terceiros nesses processos.

Traçaremos primeiro algumas linhas a respeito da legitimidade ativa e passiva nas ações coletivas de consumo, com análise dos temas mais polêmicos e especificamente quanto a alguns legitimados, para, ao final, abordarmos as questões do litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiro nessas demandas.

Os seus legitimados ativos estão enumerados nos arts. 82, do CDC, e 5º, da LACP.

No que tange à natureza da legitimidade prevista nos artigos 82, do CDC, e 5º, da LACP, Nelson Nery Júnior entende que se trata de “legitimação autônoma para a condução do processo”, portanto ordinária, em caso de tutela de direitos transindividuais, ao passo que haveria regime de substituição processual, legitimidade extraordinária, no caso de tutela de direitos individuais homogêneos (art. 81, III, do CDC) [1].

Tal autor sustenta essa posição nas premissas de que, no primeiro caso (direitos transindividuais), os legitimados são os únicos a quem a lei confere a legitimidade ativa, não havendo como identificar o titular do direito. Já no caso dos direitos individuais homogêneos poderiam ser defendidos em juízo por seus titulares, no regime de legitimação ordinária, ou pelos legitimados dos art. 81, do CDC, e 5º, da LACP, em regime de substituição processual.

Quanto à associação, a lei não exige, pelo contrário, dispensa, como se pode aferir pela leitura do art. 82, IV, do CDC, a autorização assemblear, que somente é exigida quando a associação esteja litigando na qualidade de representante de seus filiados (art. 5º, XXI, da CF), e não como substituta processual por força de lei - legitimada extraordinária.

Além disso, é importante observar a possibilidade de dispensa do requisito da pré-constituição caso evidenciado o interesse social, pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (art. 82, §1º, do CDC).

A interpretação que prevalece quanto ao disposto no art. 82, IV, do CDC, outrossim, é no sentido da necessidade da pertinência temática, entretanto, com interpretação extensiva das finalidades da associação (REsp 31.150).

Com relação aos órgãos públicos sem personalidade jurídica, tal disposição legal visou conferir legitimidade a órgãos como o PROCON (Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor), que são bastante ativos, devendo, por evidente, haver aquela já referida pertinência temática também neste caso.

Quanto aos entes políticos, deve-se verificar, até por força do art. 5º, XXXII, da CF, se tal ente possui atribuição de promover a defesa dos consumidores no caso concreto, em razão do vínculo que possuam com esses consumidores (ex: não pode tutelar direitos de consumidores de outro estado da federação).

Já o MP tem legitimidade para pleitear inclusive a tutela de direitos individuais homogêneos, mas neste caso somente se verificada relevância social, consoante disposição constitucional do art. 127, da CF.

Além disso, segundo suas atribuições, o MP Federal propõe as ações civis públicas em que presente interesse federal e o MP Estadual o residual [2].

A defensoria por sua vez, possui legitimidade para propor ação coletiva nos termos do art. 5º, II, da LACP, conforme já decidiu o Colendo STJ [3].

Não se entende, pois, pela necessidade de se tratarem comprovadamente de necessitados (art. 134, caput, da CF) os titulares dos direitos individuais homogêneos, mas apenas de ser possível que necessitado seja seu titular, adotando-se a já consagrada interpretação ampliativa quanto à legitimidade nas ações coletivas.

O indivíduo, por sua vez, não possui legitimidade para propor ação coletiva em geral. Esta é a opção legislativa brasileira, retratada no art. 82, do CDC, ainda que a proposta de conferir tal legitimidade ao indivíduo, como há na ação popular, possa parecer bastante simpática diante do postulado da democracia participativa.

Com relação à legitimidade passiva, deve ser observada a regra geral segundo a qual é legitimado aquele que se sujeitará à pretensão manifestada em juízo pela coletividade, que no caso de relação de consumo, é o fornecedor, isto é, segundo o art. 3º, do CDC, todo aquele que pratica atividade econômica no mercado de consumo [4].

A chamada ação coletiva passiva (cujos exemplos seriam: a) o de empresa que visa reconhecer a regularidade ambiental de seu projeto; b) a de empresa que visa reconhecer a validade das cláusulas de seu contrato de adesão), não possui amparo legal na legislação brasileira, segundo a qual ninguém poderá demandar ou defender em nome próprio direito alheio, salvo por expressa autorização legal (art. 6º, do CPC).

O CDC é silente a respeito da possibilidade de assistência nas lides consumeristas, individuais ou coletivas.

Entendemos, nesta esteira, que não há razão para se admitir ou se excluir peremptoriamente a assistência, como de resto as intervenções de terceiros forçadas, do processo do consumidor.

Isto porque, deve a análise desta questão se dar com os olhos voltados para o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do CDC).

De tal sorte, será admitida a intervenção de terceiros sobre a qual o CDC tenha silenciado, como é o caso da assistência (seja a simples, seja a litisconsorcial), se tal instrumento não prejudicar a tutela do direito do consumidor em juízo (art. 6º, VIII) e a efetiva reparação dos danos que lhe forem causados (art. 6º, VI). Isso decorre da aplicação do disposto no art. 90, do próprio CDC, segundo o qual as regras do CPC serão aplicadas à tutela do consumidor no que não contrariarem suas disposições (decorrência lógica da regra de interpretação conhecida como especialidade – “norma especial prevalece sobre norma geral”).

Na linha do profundo trabalho monográfico de José Luiz Ragazzi a respeito do tema [5], entendemos que a assistência, como implica dilação no processo civil, prejudicando a sua celeridade, só deve ser admitida se efetivamente puder gerar benefício ao consumidor.

Neste sentido, o já citado autor ensina que a assistência simples (mero interesse jurídico por conta de efeitos reflexos) dificilmente traria tal benefício, não se aventando, ao menos por ora, qualquer possibilidade de sua aplicação.

Já a assistência litisconsorcial (interesse jurídico por conta do prejuízo a relação jurídica de direito material com o adversário do assistido), que seria realizada por aquele fornecedor solidariamente responsável que não fora demandado pelo consumidor, poderia trazer benefício aos consumidores no caso do art. 13, do CDC, mas especificamente quando o fabricante não puder ser identificado.

A hipótese em questão é a do comerciante demandado por fato do produto (art. 12), quando não se pode identificar o fabricante (art. 13), e o fabricante pretende intervir como assistente litisconsorcial, para defesa de eventual excludente de responsabilidade, caso em que não teria o legitimado da ação coletiva de consumidor optado por demandar apenas contra o comerciante, pois nem sequer conhecia o fabricante [6].

A formulação doutrinária de hipóteses casuísticas se revela interessante a título exemplificativo, mas não pode servir de regra, na medida em que o CDC formulou conceito jurídico indeterminado (facilitação da defesa dos direitos – art. 6º, VIII) justamente para que, no caso concreto, o aplicador do direito aferisse a observância ou não dessa norma. Aliás, a norma em questão possui estrutura normativa de princípio (preceito de otimização segundo ponderação a ser realizada no caso concreto).

Todavia, a par da utilização desse mesmo raciocínio para os casos em que o CDC não é expresso quanto à admissão ou negação das intervenções de terceiro, há também regras específicas a respeito (ex: art. 88, do CDC).

O fabricante não pode denunciar a lide ao comerciante sob alegação de culpa exclusiva deste, muito menos na busca da excludente prevista no art. 12, §3º, do CDC, pois há aqui a responsabilidade solidária entre ambos, em responsabilidade objetiva. Assim, a excludente de responsabilidade calcada na culpa exclusiva de terceiro tem em mira terceiro que não participa da cadeia de fornecimento do produto, isto é, terceiro estranho à lide.

Foi adotada no CDC, em regra, a teoria do risco da atividade, bastando a presença de nexo de causalidade e dano, sem aferição da culpa do fornecedor (responsabilidade objetiva), o que alargaria a amplitude da cognição, prejudicando a defesa dos direitos dos consumidores em juízo.

O art. 88, do CDC, portanto, deve ser aplicado com os olhos voltados para a regra de hermenêutica acima descrita, isto é, verificar se a denunciação da lide, no caso concreto, facilita a defesa dos direitos do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do CDC).

Quanto ao chamamento ao processo da seguradora, trata-se da hipótese de chamamento ao processo sui generis, prevista no art. 101, II, do CDC, na qual a seguradora é chamada ao processo para responder diretamente perante o consumidor, como no chamamento ao processo do CPC, mas em função da relação de garantia (que no CPC ensejaria denunciação da lide), e não de solidariedade.

Portanto, conforme acima já afirmamos, no direito processual do consumidor, seja na tutela coletiva, seja na individual, devem ser levados em conta os princípios da facilitação da defesa do consumidor e da reparação dos danos que sofrer, com enfoque na efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, não sendo possível, quando o CDC silenciar, aplicarem-se pura e simplesmente as regras do CPC, pois podem conflitar com os princípios acima citados e presentes no próprio CDC e na CF.


[1] Código de Processo Civil Comentado, p. 1319.

[2] Teori Zavascki, Processo Coletivo, 3ª Ed , p. 155.

[3] “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR NORTE-AMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.

I – O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial.

II - No que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor, expressamente, que incumbe ao “Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

III – Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de direitos essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da sociedade na solução coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do consumidor, com a conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para garantir a segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a existência de decisões conflitantes.

Recurso especial provido.”

(REsp nº 555111/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 18/12/2006)

[4] Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Comentado e legislação extravagante, 3a ed., 2005, p. 1019

[5] A intervenção de terceiros nas lides individuais de consumo. Tese de Doutorado. PUC-SP. Orientadora: Doutora Patrícia Miranda Pizzol, 2005, p. 175-181.

[6] Ibidem, p. 180.
Sobre o(a) autor(a)
César Cipriano de Fazio
Advogado, Mestrando e Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP.
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