Crime organizado e a impropriedade do termo

Crime organizado e a impropriedade do termo

Sobre a atribuição errônea do termo "crime organizado" aos grupos ou quadrilhas que se associam para prática de delitos e a criação ou não de uma nova lei penal para sua previsão.

O Estado com a preocupação de combater a ocorrência de crimes que geram grandes repercussões sociais busca recrudescer as legislações penais existentes, ou até mesmo, criar novas leis penais cada vez mais repressivas. Os veículos de massa, quotidianamente, noticiam uma nova modalidade criminosa, ainda não tipificada em nosso ordenamento jurídico, mas que causam imensuráveis preocupações estatais, ou seja, delitos praticados por organizações criminosas.

A falta de capacidade política do Estado para solucionar os problemas sociais e garantir a lei e a ordem pública, acarreta na elaboração ou modificação das legislações penais, atribuindo-as punições cada vez mais severas. Inexiste, ainda, em nosso sistema penal a comprovação de que as punições mais repressivas asseguram a redução da criminalidade, nem mesmo a teoria das penas consegue explicar essa drástica política. Exemplos típicos de que com o agravamento da conduta não há uma redução do índice de criminalidade são as Leis dos Crimes Hediondos e de Drogas, que se mostram como mero direito penal simbólico. Essa política adotada pelo Estado serve apenas para encobrir a sua inércia e incapacidade para solucionar os efeitos e as origens advindas da criminalidade.

Nos últimos tempos, demasiadamente, aumentou-se o número de delitos praticados por determinados grupos de pessoas, produto de uma complexa criminalidade diversa da chamada criminalidade tradicional. Em razão do cometimento de inúmeros crimes por esses grupos criou-se a necessidade de definir a expressão a eles atribuída como “crime organizado”, para que o Estado possa combatê-lo e, até mesmo, possibilitar o seu enquadramento em nosso sistema jurídico.

Segundo o Federal Bureau of Investigations (FBI), é considerado crime organizado qualquer grupo que tenha uma estrutura formalizada cujo objetivo seja a busca de lucros através de atividades ilegais, já para a Pennsylvania Crime Commision, as referidas organizações se caracterizam em razão das suas influências nas instituições do Estado, altos ganhos econômicos, práticas fraudulentas e coercitivas (Mingardin, 1996: p. 27 e 28).

Importante esclarecer que não há, ainda, uma definição pacífica sobre o crime organizado. Contudo, o objeto de estudo, inicialmente, não deve ser considerado como uma prática organizada de delitos, mas conforme preceitua Walter Bittar, seria a formação de uma estrutural própria voltada para o cometimento permanente de crimes, aproximando-se de uma idéia institucional. Numa noção mais apurada, tem-se a idéia de uma atividade empresarial, em virtude da existência de diversos indivíduos de camadas sociais distintas, direcionadas para realização de variadas tarefas, cujo objetivo seja arrecadar lucros em dado setor econômico ou território. Assim, o crime organizado se diferencia das instituições civis empresarias por ser suas atividades de origem ilícitas, produto da prática reiterada e/ou diversificada dos crimes já tipificados em nosso ordenamento jurídico.

Chega-se a conclusão, diante dos apontamentos traçados, que no Brasil não há nenhuma “instituição” organizada criminalmente. Atribui-se, equivocadamente, esta terminologia aos crimes, que envolvem voluptuosas quantias em dinheiro ou até mesmo uma hierarquia verticalizada, mas nada organizada, cometidos por grupos ou quadrilhas que buscam ostentar poder e admiração.

Adaptar o termo “crime organizado” a realidade brasileira e elaborar uma legislação penal específica para esta modalidade criminosa, apenas comprovará a falácia do Direito Penal saturado de leis penais meramente simbólicas. Existe no ordenamento jurídico brasileiro, a previsão do artigo 288 do Código Penal, que tipifica a conduta de pessoas que se associam para cometer crimes, suficiente para penalizar as ditas organizações criminosas. Faz-se necessário em nosso sistema penal uma política criminal eficaz e não uma nova tipificação, para combater a criminalidade desde as suas origens aos seus reflexos, pautada em investimentos estruturais que permitam a realização das persecuções criminais.

Sobre o(a) autor(a)
Agda Fernanda Pietro Santana
Advogada - Cursando Especialização em Direito e Processo Penal na Universidade Estadual de Londrina e aluna da Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná
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