Liquidação por procedimento diverso do fixado na sentença liquidanda e ofensa à coisa julgada

Liquidação por procedimento diverso do fixado na sentença liquidanda e ofensa à coisa julgada

Uma vez fixado na sentença o cabimento de determinado procedimento liquidatório (por artigos ou por arbitramento), questiona-se acerca da possibilidade da parte iniciar a fase de liquidação por outro procedimento.

Uma vez fixado na sentença o cabimento de determinado procedimento liquidatório (por artigos ou por arbitramento), questiona-se acerca da possibilidade da parte iniciar a fase de liquidação por outro procedimento. Referida modificação ofenderia a coisa julgada? Vejamos.

O artigo 475-G do Código de Processo Civil estatui que “É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. Desse modo, em regra, as partes devem dar início à fase de liquidação de acordo com o procedimento liquidatório fixado na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ALTERAÇÃO POSTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA.
Ofende a coisa julgada a decisão que altera o critério de liquidação já explicitado na sentença liquidanda.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.”

(REsp 704.295/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 29.06.2006, DJ 11.09.2006 p. 291) –grifos acrescidos.

Todavia, há hipóteses nas quais será lícito à parte iniciar a liquidação por procedimento diverso do estipulado na sentença. Sabe-se que o erro material pode ser corrigido pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme previsão expressa do art. 463, I do Código de Processo Civil. Destarte, tal erro não tem o condão de tornar imutável a parte da decisão onde se localiza gritante contradição.

Suponhamos que conste de uma sentença liquidanda a seguinte disposição: “Ausente a necessidade de provar fato novo na apuração dos danos decorrentes da litigância de má-fé, a obrigação deverá ser liquidada por artigos, nos termos do art. 18, § 2º do CPC.” No exemplo citado é patente o erro material do julgado, de forma que será lícito à parte requerer a liquidação por arbitramento, tendo em vista que para a apuração dos danos decorrentes de litigância de má fé, o art. 18, §2º do Código de Processo Civil prevê de forma expressa que a liquidação deve se proceder por arbitramento, e não por artigos.

Ademais, o que define a modalidade de liquidação a ser utilizada é o grau de imprecisão da sentença que reconheceu a obrigação. Fernando da Fonseca Gajardoni leciona que se o grau de imprecisão da decisão liquidanda for intermediário, exigindo-se para a fixação do quantum conhecimentos técnicos especializados, a liquidação deverá ser processada por arbitramento. Caso a imprecisão da decisão liquidanda seja de grau máximo, restando indispensável provar elementos externos ao processado, o referido doutrinador conclui que o procedimento de liquidação adequado será o por artigos.[1] 

No mesmo diapasão a lição de ANTÔNIO CARLOS MARCATO:

“O arbitramento pode decorrer da natureza do objeto da liquidação. Sendo a perícia o meio adequado para se chegar ao valor da obrigação, não há como deixar de se realizar o arbitramento. Em outras palavras: se a fixação do quanto devido depender de conhecimento especial, científico ou técnico, deverá ser realizado por arbitramento”. [2].

Dessa forma, deve ser utilizado para a liquidação da sentença o procedimento que melhor se adequar ao caso concreto. Logo, quando o julgado fixar procedimento liquidatório inadequado para garantir a eficácia da sentença, será lícito à parte dar início à fase de liquidação por outro procedimento. Tal interpretação atende aos princípios da celeridade e da economia processual. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou conforme o entendimento supracitado no seguinte acórdão:

“PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE DETERMINARA A LIQÜIDAÇÃO POR ARTIGOS. LIQÜIDAÇÃO REALIZADA POR ARBITRAMENTO. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROCEDIMENTO ADEQUADO. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA.
- A sugerida existência de fato novo a ensejar a liqüidação por artigos não mereceu a mínima interpretação por parte do acórdão recorrido, a despeito da interposição de embargos declaratórios. Falta de prequestionamento.
- Afigura-se defeso ao juiz e às partes, em sede de procedimento liqüidatório, inovar, rediscutir a lide ou modificar o que já fora julgado por sentença proferida em processo cognitivo. Não ofende a coisa julgada, todavia, a alteração da forma de liqüidação, em hipóteses excepcionais, como a ora examinada, devendo ser utilizado para a liqüidação da sentença o procedimento que melhor se adequar à espécie.
- Exigindo a sentença condenatória suplementação por meio de procedimento outro que não aquele nela previamente determinado, o caminho será o de seu reajustamento ao caso concreto, sob pena de se inviabilizar a liqüidação ou de se processá-la de forma inadequada ou injusta para as partes. Permite-se, assim, excepcionalmente, como no caso, a sua modificação na fase de liqüidação.
- Na hipótese ora examinada, ante às suas peculiaridades, o arbitramento se apresenta como o meio mais adequado de liqüidação da sentença condenatória em danos materiais e morais.
- Recurso especial não conhecido.”

(REsp 348.129/MA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21.02.2002, DJ 27.05.2002 p. 177) –grifos acrescidos.

Portanto, conforme exemplificado acima, excepcionalmente será lícito à parte dar início à fase de liquidação por procedimento diverso do fixado na sentença liquidanda.


BIBLIOGRAFIA

ASSIS, Araquém de. Cumprimento de Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Reflexões sobre a nova liquidação de sentença. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos et al. Execução Civil: Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

MARCATO, Antônio Carlos et al. Código de Processo Civil interpretado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: Juspodivm, 2007, v. 2.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 12ª ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, v. 2.


[1] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Reflexões sobre a nova liquidação de sentença. São Paulo: RT, 2007, p. 10-11.

[2] MARCATO, Antônio Carlos et al. Código de Processo Civil interpretado.São Paulo: Atlas, 2005, p. 1849.

Sobre o(a) autor(a)
Ronisie Pereira Franco
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