Os contratos de planos de saúde à luz do Código de Defesa do Consumidor

Os contratos de planos de saúde à luz do Código de Defesa do Consumidor

Trata das dúvidas a respeito dos contratos que envolvem o consumidor e os planos de saúde, com base no nosso Código de Defesa do Consumidor.

A Lei n. 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na Constituição Federal de 1988, procurou equilibrar a relação contratual firmada entre fornecedores e consumidores, onde estes se encontram hiposuficientes em relação àqueles.

Infelizmente, algumas operadoras de plano de saúde não têm respeitado os direitos dos consumidores nas suas relações contratuais, inserindo cláusulas abusivas nos contratos e, conseqüentemente, incompatíveis com o Código de Defesa do Consumidor.

O referido diploma legal, procurando proteger o consumidor de eventuais abusos por parte dos fornecedores, taxou de nulas as cláusulas consideradas abusivas, conforme se constata da redação do artigo 51 e seus vários incisos, do Código de Defesa do Consumidor, que exemplifica algumas hipóteses de abusividade.

Como se depreende do dispositivo, qualquer cláusula contratual abusiva que for inserida em um contrato de natureza consumerista, tal como os contratos de plano de saúde, deverá ser considerada nula de pleno direito, portanto inaplicável ao consumidor.

Ocorre que, no tocante aos referidos contratos, os planos de saúde vêm mantendo cláusulas abusivas em seus contratos, como, por exemplo, aquelas que excluem da cobertura a realização de cirurgia para o implante de próteses de qualquer natureza, limitações de internação, tratamento aos portadores de HIV, etc; deixando os consumidores em situação de extrema necessidade e vulnerabilidade, pois não podem contar com seus convênios na hora em que mais necessitam.

O Judiciário tem se manifestado nos referidos casos a favor do consumidor na maioria das vezes. O Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível n. 384.542-4/0-00, em votação unânime decidiu:

CONTRATO – Prestação de Serviços – Plano de Saúde – Implante de prótese – Recusa da ré em custear o tratamento – Alegação de que o contrato exclui expressamente esta operação - Cláusula que exclui da cobertura a prótese – Cláusula abusiva – Não se exime o plano de saúde de custear a colocação de prótese de quadril sob o argumento de não cobrir esse tipo de procedimento – A prótese é meio necessário ao tratamento cirúrgico, condição de seu êxito - Recurso não provido”

Com o intuito de dar maior proteção e segurança para os contratantes de planos de saúde, foi editada a Lei n. 9.656/98, que, dentre outras determinações, obrigou aos planos de saúde a cobrir qualquer necessidade imperiosa e urgente na qual se encontre o aderente, como se pode extrair da redação da referida Lei, em seu artigo 35 -C, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória número 2.177-44 de 24 de agosto de 2001, onde expressamente determina:

Art. 35 – C – É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; ”

Mesmo diante da vigência da Lei 9.656/98, alguns Planos de Saúde ainda se negam a cobrir tratamentos e outros serviços que foram expressamente excluídos nos contratos firmados anteriores à referida Lei, denominados de “contratos antigos”. Entretanto, como já dito, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor para tais casos.

Ademais, no que concerne à aplicação da Lei n. 9.656/98, há julgados nos Tribunais que entenderam ser aplicável a citada Lei mesmo aos contratos firmados anteriormente a sua publicação, é o que se depreende do julgamento da Apelação Cível n. 2006.001.13069 pela Colenda 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde textualmente determina:

"A primeira alegação trazida nas razões recursais de que inaplicável a Lei dos Planos de Saúde (Lei número 9.656/98) aos contratos anteriores à sua vigência, não se sustenta.

É de se destacar, inicialmente, que em que pese não invocada pelos apelados a aplicabilidade ou não da referida Lei, pode e deve a mesma ser aplicada em relação aos contratos e atos anteriores à sua vigência, fato este que não afronta o artigo 6º , da Lei de Introdução ao Código Civil e tampouco o artigo 5º , inciso XXVI, da Constituição da República, até porque, analisada a natureza do contrato e considerada a atividade de risco a que se submete a contratada, verifica-se que se trata de negócio jurídico que se protrai no tempo”.

Podemos encontrar algumas incompatibilidades na Lei.n.9.656/96 em relação ao Código de Defesa do Consumidor como no caso em que a Lei permite a denúncia unilateral do contrato por inadimplência do consumidor superior a 60 dias, porém deve prevalecer a aplicação do CDC, pois trata-se de um diploma principiológico que visa dar proteção especial ao consumidor. Sendo assim, a Lei que regula os planos de saúde deve se curvar às normas do Código Consumerista.

Interessante ressaltar que podemos encontrar julgados nos tribunais condenando as prestadoras de serviço de saúde ao pagamento de uma indenização por danos morais aos seus associados, com o fim de ressarcir o consumidor de todo constrangimento que passa para poder obter os serviços de suas prestadoras. Tem a referida indenização a finalidade de prevenir futuros abusos dos planos de saúde para que assim, conseqüentemente , diminuam os apuros vividos pelos consumidores, pois é esta a idéia do nosso Código de Defesa do Consumidor, que confere a estes normas protetivas de defesa dos seus direitos.

Em suma, diante de uma situação de negligência do plano de saúde em atender o consumidor, este pode fazer valer seus direitos por meio da Lei 9.656/98 que obrigou aos planos de saúde a adaptarem seus contratos, fazendo valer as regras estabelecidas na referida Lei.

Caso o contrato tenha se firmado anteriormente à data da publicação da Lei 9.656/98, pode o aderente invocar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor que considera nula e abusiva a cláusula que coloque o consumidor em condição de desvantagem perante o fornecedor.

Pode-se, ainda, alegar a aplicação da Lei 9.656/98, visto que os contratos de planos de saúde são classificados como de trato sucessivo e sendo, portanto, automaticamente renováveis, devendo assim obedecer a referida Lei de forma obrigatória, independente da data de sua celebração.

Sobre o(a) autor(a)
Rodrigo Santos Emanuele
Advogado em São Paulo desde 2007.
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