Justiça reparatória como forma de acesso à Justiça

Justiça reparatória como forma de acesso à Justiça

Visa discutir e esclarecer os principais pontos acerca da nova onda de acesso à justiça trazida pela justiça reparadora ou reparatória.

Esta possui em seu bojo o telos de sancionar, mas também, de certa forma, ressarcir de alguma forma o sujeito que sofreu o dano.



I – Introdução

Inicialmente, insta acentuar que é inerente ao homem a convivência com outros, ou seja, a constituição física deste e os construtos históricos, já revelam que é intrínseco ao homem seu caráter gregário, e para que seja viável sua permanência, é indispensável um meio social. Dessa forma, cada indivíduo possui suas peculiaridades e caracteres específicos, isto é, conjunto de valores distintos, que terá como decorrência o conflito social.

Assim, o Estado impõe normas como instrumentos de controle social, através de regras de condutas comportamentais de caráter individual e coletivo, que possuem como escopo a ordem, a segurança, a paz social e a justiça.

Até se chegar ao Estado Democrático de Direito, que envolve a sociedade hodiernamente, passou-se por intensas modificações e evoluções de caráter geral. Desse modo, concomitantemente a idéia de evolução das sociedades, desenvolve-se, a justiça.

II – Digressão Histórica

De início, o Estado não possuía estrutura, era tido como fraco, por conseguinte não possuía órgãos incumbidos de distribuir a justiça para os homens. Destarte, prevalecia a autodefesa ou autotutela, em as próprias partes solucionavam a contenda com sua própria força física.

Desse modo faz-se necessário conceituar justiça, que é o mais vasto e complexo dos valores. Portanto, para Aristóteles o vocábulo justiça denota a idéia de igualdade e legalidade. Assim, percebe-se que a noção de justiça está estreitamente atrelada a igualdade.

A justiça reparatória também cognominada de reparadora ou restauradora tem por finalidade reparar o prejuízo sofrido pela parte passiva. Noutras palavras, através dessa modalidade de justiça, há a reparação, que se configura por meio de uma sanção.

III – Fixando Bases na Seara Doutrinária

Assim, para Damásio de Jesus a restauração deve satisfazer ambas as partes, ou seja, deve atender todos os pólos do litígio. Vale ressaltar, que através do processo reparatório os sujeitos, tanto o ativo quanto o passivo, e se for o caso terceiros afetados, participam conjuntamente para solucionar as questões pendentes, através das alternativas de solução de conflitos.

As normas de justiça compensativa e as normas de justiça corretiva são subdivisões da justiça reparatória. As normas compensativas fazem alusão a negócios privados e possuem como finalidade a recuperação do equilíbrio, com o ressarcimento da parte passiva. Já as corretivas estão atreladas as sanções, ou seja, as punições destinadas ao infrator.

Faz-se necessário, desde já, distinguir justiça reparatória da justiça distributiva. A reparatória é o meio pelo qual a pessoa lesada exige uma reparação, pelo dano causado, enquanto que a distributiva está extremamente ligada a distribuição, que pode ser de meios abstratos e concretos, sob o ponto de vista ético ou moral. Assim, verifica-se que a justiça reparadora pode ser considerada uma subclassificação da distributiva.

Desse modo, vale mencionar algumas modalidades de processos restaurativos, a saber: a conciliação, a mediação, a celebração de controvérsias e as reuniões para decisão de sentenças. Ademais, ao final será feito o acordo, que possui o nome de resultado restaurativo.

Assim, cumpre informar algumas peculiaridades dos tipos de processo restaurativo. Primeiramente, cabe destacar a conciliação, muito utilizado atualmente nos processos, é um procedimento informal, em que, um terceiro opera entre as partes como o fito de fazer uma ligação para as negociações. O conciliador demonstrará as partes interessadas as particularidade atinentes ao problema, evidenciando os pontos principais e apontando soluções pertinentes.

A conciliação possui duas vertentes a extraprocessual e a processual. Em determinadas hipóteses é obrigatória, sob pena de nulidade. Assim, acordada a conciliação, será lavrado um termo especifico que terá validade como o de uma decisão, e será irrecorrível para as partes.

Na mediação, há um terceiro interventor que é denominado de mediador, esse auxilia as partes no concernente a comunicação. Nessa modalidade há a aproximação das partes, com o escopo de promover uma solução amigável. Portanto, a medição é um meio informal, em que o mediador, que não é parte do conflito, conduz as pessoas à soluções adequadas. Assim, o mediador é a peça essencial para a condução do ato, permitindo que as partes encontrem um desfecho consensual para ambos.

IV – Conclusão

Percebe-se atualmente, uma necessidade de criação de novas formas para se buscar a justiça, solucionando os problemas. Desse modo, o sistema jurídico vem sofrendo mudanças, possibilitando não a punição do culpado, mas também a satisfação da parte lesada, por múltiplos mecanismos jurídicos. Essa transição de caráter substancial é uma realidade fixada em alguns países.

Assim, no âmbito penal, partindo da premissa da política criminal, esta, não poderá ter o infrator como a única preocupação, mas também, como uma das partes do fato, possibilitando a vítima uma reparação, que na maioria dos casos é de cunho patrimonial. Ademais, essa reparação não se restringe aos aspectos econômicos, mas sim, a qualquer forma de restituir a vitima, o estado anterior.

A justiça reparatória, nada mais é do que a compensação prestada ao indivíduo que sofreu um dano, que terá como conseqüência a paz jurídica, ou seja, é um meio encontrado pelo Estado de solucionar o problema através dos métodos alternativos para solucionar conflitos.

Destarte, encontram-se atualmente a disposição do cidadão as formas alternativas de soluções de conflitos, tendo como as mais comuns a mediação e a arbitragem, devendo estas, serem estimuladas como vias alternativas de acesso à justiça, alternativas estas que contribuem para a diminuição da procura ao judiciário, reduzindo assim, o congestionamento do sistema processual brasileiro.


REFERÊNCIAS

BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Acesso à justiça: um problema ético-social no plano da realização do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

MENDONÇA, Halfeld Furtado de.“Acesso à justiça no Brasil”.Disponível em:http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=939. Acesso em: 5 de outubro de 2007.

JESUS, Damásio de. “11. º Período de sessões da comissão de prevenção do crime e justiça penal nas nações unidas”. Disponível em: www.damasio.com.br/?page_name=art_019_2002&category_id=34. Acesso em: 5 de outubro de 2007.

Currículo do articulista:

Ambos estagiários de Direito em òrgãos públicos, estudantes do 6º sem. de Direito na FTC Itabuna/BA,


Sobre o(a) autor(a)
Renata Soares Oliveira
Estudante de Direito
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