Título de crédito prescrito não se presta sequer em ação monitória

Título de crédito prescrito não se presta sequer em ação monitória

É fundamental saber interpretar a lei para que se garanta a pretensão ou a contestação de interesses em uma lide forense. Recente e sensato julgado no Rio de Janeiro, confirma que um título de crédito prescrito não se presta sequer em uma ação monitória.

É fundamental saber interpretar a lei para que se garanta a pretensão ou a contestação de interesses em uma lide forense.

Recente julgado confirma que um título de crédito prescrito não se presta sequer em uma ação monitória. Assim, entendeu o d. magistrado da 3ª Vara Cível do fórum de Madureira, comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro, quando exarou sentença após profunda exegese acerca do objeto da ação monitória, examinando tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como demais julgados ordinários na seara em questão.

Em uma ação ajuizada pela Universidade da Cidade contra Miguel Duarte, mantenedor dos estudos de sua filha matriculada em curso universitário da instituição de ensino então citada, caiu por terra quando o vinculado juiz de direito titular acolheu, em defesa do consumidor, preliminar de prescrição do título de crédito em tela. Ou seja, foram emitidas notas promissórias pelo genitor da acadêmica que tomaram o lugar das mensalidades escolares referidas. Contudo, o negócio jurídico avençado originalmente e que deu causa à emissão de tais títulos cambiais fôra a prestação de serviço educacional e assim necessariamente atraído ao Art. 178, § 6º, VII do revogado Código Civil de 1916, eis que tal negócio pactuado anteriormente ao atual Código Civil vigente desde 2003. Assim, o prazo prescricional que se sustentou foi de um ano.

Relevante aduzir o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça quando sumulou o verbete número 299 que diz: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

Como se articulou inicialmente nesta sintética explanação, é fundamental saber interpretar a lei para que se garanta a pretensão ou a contestação de interesses em uma lide forense. O E. STJ pacifica que a ação monitória é admitida com fundamento em cheque prescrito.

Contudo, ao pessoal entendimento – e acreditando confirmado com o julgado acima suscitado – resta configurado que o processamento, ou seja, o ajuizamento via ação monitória é admitido, mas isso não garante a tutela jurisdicional ao demandante. Em outras palavras, perseguir o crédito, mesmo que prescrito, pela via processual eleita, é uma coisa, mas conseguir a decisão judicial favorável, é outra!

O novel instituto da Ação Monitória trazido pela Lei Federal nº. 9.079/95 à processualística brasileira, constante dos Arts. 1.102-A / 1.102-C, compreende um procedimento executório especial, já que cuida em constituir uma prova escrita, desprovida de força executória, em um título executivo extrajudicial, dando-lhe exigibilidade jurídica, como a própria letra da lei aduz, no Art. 1.102-A, do C.P.C.

De plano, concebe-se da lei que o Legislador quis oferecer um novo instituto que garantisse a quem tenha o direito, de alcançar um bem por simples prova escrita, assim comprometido tal bem, por exemplo, por uma declaração escrita ou por um pré-contrato particular, sem os parâmetros solenes exigidos por lei que lhe desse força executiva, atrevendo-se até a entender ser objeto de uma ação monitória, uma simples “folha de papel de pão” firmada pelo devedor, em razão mesmo da dinâmica das relações sociais hodiernamente, procurando propiciar dentre outras benesses, um certa desburocratização àquele menos letrado e sem condições financeiras de arcar com custas de atos que lhe garantissem o mesmo já garantido em vias mais simples ou mais subjetivas, como a própria lei consumerista (C.D.C.) já previa em seu Art. 48, e o Legislador veio apenas como que regulamentá-la na lei processual.

Destarte, a mencionada prova escrita sem eficácia de título executivo, nada mais seria que o produto de todo ajuste ou acordo de vontades, que revele a existência de uma obrigação, ou seja, que comprometa alguém em alguma obrigação com outrem, como qualquer contrato pode se perfazer, que não esteja elencada, tal prova escrita, no Art. 475-N ou no Art. 585, ambos do C.P.C., aduzindo o que se consideram títulos executivos judiciais e extrajudiciais, respectivamente. Ou seja, será prova escrita sem eficácia de título executivo todo documento que não esteja arrolado nos Arts. 475-N e 585, do C.P.C.

Ademais, a própria lei corrobora com esse entendimento, como pode ser constatado do Inc. VII, do Art. 585, C.P.C.

Assim, se conclui que o Art. 1102a quer tutelar toda prova escrita que não seja constante dos Arts. 475-N e 585, do C.P.C., ou seja, QUE NÃO TENHA FORÇA EXECUTIVA(complete-se: e que nunca teve força executiva).

Dessa forma, admitir que um documento que esteja elencado em um dos Artigos acima, possa ser objeto de AÇÃO MONITÓRIA, seria permitir a contrariedade a dispositivo de lei federal, pois as notas promissórias retro mencionadas se comportam no Art. 585, Inc. I, C.P.C. Assim, a ação competente para executar uma nota promissória, seria a competente AÇÃO CAMBIAL.

Então, quando os referidos títulos perecem de sua exeqüibilidade, em razão do decurso prescricional específico como determina a lei, não poderão mais – sob pena de ferir frontalmente o princípio da Segurança Jurídica – readquirir tal força executiva. Caso contrário, além de desvanecer o aludido princípio, igualmente estaria tombando dispositivos legais referentes à prescrição de cada título executivo dos Arts. 475-N e 585, do C.P.C., especificamente tratada em lei, bem como estaria perpetuando determinados direitos, que notoriamente sabe-se que a PRESCRIÇÃO veio limitar, posto que nenhum direito é infinito. Com base nesta máxima, igualmente prescreve o DIREITO DE CRÉDITO juntamente com a EXEQÜIBILIDADE dos títulos em questão, repise-se, NENHUM DIREITO É INFINITO, logo não há qualquer via de êxito à pretensão de auferir o crédito que se perdeu com a PRESCRIÇÃO. Senão, então, veja-se que se tal hipótese fosse possível, de antemão poder-se-ia imaginar que o instituto da PRESCRIÇÃO foi abolido e nenhuma ação ou direito mais prescreverá ou caducará, porque existe a AÇÃO MONITÓRIA para reaver sua força executiva, simplesmente por inconseqüente e má interpretação da lei processual.

Está claro que um título executivo do qual cuidou a PRESCRIÇÃO, não pode mais causar efeitos, senão se estaria permitindo a extinção deste instituto processual, e – óbvio – se estaria martelando a SEGURANÇA JURÍDICA, outro instituto necessário à sobrevivência do nosso atual Estado de Direito.

Nesse sentido é a orientação doutrinária de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação de seu direito. (...) Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, (...) [grifado]


(Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais. 9ª edição,2006. p. 1.282.)


Pois como diz o notório brocardo jurídico: Dormientibus non succurrit Jus! (“O Direito não socorre os que dormem!”).

Com tal entendimento perfeitamente absorvido, o d. magistrado da 3ª Vara Cível regional/RJ, com serenidade e imparcialidade íntimas do Estado-Juiz assim decidiu em sentença: “Vencidas as mensalidades no período correspondente a 10.02.2000 a 10.06.2000 e ajuizada a ação em 26.05.2006, impõe-se o acolhimento da preliminar de mérito de prescrição. Isto posto, ACOLHO A PRESCRIÇÃO E JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Condeno a parte autora-embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2006.” (TJ-RJ, 3ª VARA CÍVEL-Madureira/CAPITAL, Juiz de Direito WANDERLEY DE CARVALHO REGO, proc. nº. 2006.202.006847-4, atuando na defesa o demandado em causa própria com a colaboração deste escritor – modéstia à parte).

Em adenda, suplementando o artigo acima, pois este fôra elaborado logo após a citada Sentença em sede de vara cível, cabe ainda salientar que houve recurso da instituição de ensino contra a Decisão de 1º grau. Contudo, também fôra rechaçada pelo Estado-juiz, ou seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa da MM. 10ª Câmara Cível, também improveu a apelação da Parte Autora na ação monitória, confirmando o sensato julgamento da MM. 03ª Vara Cível, do fórum regional de Madureira.

Corroborando o entendimento já pacificado do Poder Judiciário, também a MM. 02ª Vara Cível, do mesmo foro mencionado, também julgou improcedente outra ação monitória contra a filha de Miguel Duarte. Também houve apelação da universidade, sendo julgada da mesma forma que a outra apelação contra o genitor da estudante, ou seja, também improvida pela MM. 03ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça/RJ.

Sobre o(a) autor(a)
Márcio Archanjo Ferreira Duarte
Advogado. Pós-graduando em Direito Público. Rio de Janeiro, RJ. Obra(s) física(s) publicada(s): "Dano Moral - Temas Atuais". Edição 2010. Editora Plenum. Caxias do Sul, RS.
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