Breves comentários sobre os contratos eletrônicos

Breves comentários sobre os contratos eletrônicos

Breves comentários sobre o conceito dos contratos eletrônicos, sua importância e utilização crescente nas contratações nos dias de hoje, a despeito da falta de legislação pertinente, e citação de alguns projetos de lei em tramitação.

Antes de abordar o conceito de contrato eletrônico, importante se faz comentar o que aborda Erica Brandini Barbagalo sobre as várias nomenclaturas a ele dadas e que, às vezes, podem trazer conotações dife­rentes das quais se pretende. O termo "eletrônico" é indicativo do estudo feito pela Física, do comportamento dos circuitos elétricos.

Assim, a comunicação de dados pelo computador é feita por impulsos elétricos, podendo-se dizer então que a comunicação é eletrôni­ca. Daí é que vem a expressão "contrato eletrônico", entretanto, fala-se em contrato cibernético, mas tal expressão, por estar ligada à Cibernética, apenas à comunicação em rede, limita em muito as formas de contrato.

Já os chamados contratos digitais, mesmo trazendo uma conota­ção de contrato relacionado à informática, não reproduzem exatamente o conceito da declaração que emprega meios eletrônicos, mas tão-somente da linguagem usada por computador. Tem-se também os denominados contratos por computador, que também não espelham o que realmente se pretende, ou seja, tal expressão dá conotação de que são contratos con­feccionados por uso de computadores, não necessariamente ligados em rede ou conectados entre si.

Outra expressão utilizada é contrato informático, que são sim­plesmente contratos que disciplinam a compra e venda ou locação de bens e serviços, como manutenção de hardware, aquisição de software etc. Assim, verifica-se que os contratos informáticos têm por finalidade os bens jurídicos relacionados à informática, enquanto que os contratos eletrônicos propriamente ditos, têm, na realidade, a informática como um meio para sua estruturação e sua formação. [1]

A confusão se faz presente, não só em relação à nomenclatura, mas também, a eventuais comentários que são feitos pela doutrina. E a título de exemplo, cita-se os dizeres de Maria Helena Diniz, que afirma: “(...) contrato virtual opera-se entre o titular do estabelecimento virtual e o internauta mediante transmissão eletrônica de dados.” [2]

O comentário feito pela mencionada doutrinadora deve ser in­terpretado de forma extensiva, pois o contrato eletrônico não se opera apenas entre titular de estabelecimento virtual e o internauta, uma vez que um contrato eletrônico pode ser efetivado entre duas pessoas, sem neces­sariamente que uma delas possua um estabelecimento virtual. Como exemplo, pode-se mencionar a formação de um contrato de comodato, em que os contratantes sejam duas pessoas físicas e nenhuma delas seja titu­lar de um estabelecimento virtual. Um outro exemplo é o contrato efeti­vado por e-mail, e, nesse sentido, pode-se mencionar o comentário de Jorge José Lawand [3], a respeito do assunto:

Nesta linha de pensamento, verificamos que há contratos que fazem uso do correio eletrônico corno fornia de se proceder a uma negociação contratual, enviando c recebendo as mensagens de oferta e aceitação, respectivamente, através deste moderno instrumento. Disto decorre que dois ou mais 'intemautas', conectados na grande rede de computadores, estabelecem contratos por meio de troca de mensagens escritas, onde consta a declaração de suas vontades, manifestando-se a intenção de realizar um contrato. Com a interação de mensagens eletrônicas, as partes podem criar um acordo de vontades válido. A oferta c a aceitação podem ser intercambiadas integralmente por e-mail, ou pode ser combi­nado com documento em base cartácea, fax, ou discussões verbais.”

O contrato eletrônico não só se opera entre o titular de estabele­cimento virtual e o internauta, pois um contrato eletrônico pode ser efetiva­do entre duas pessoas físicas, por exemplo, tendo apenas caráter de nature­za civil, ou seja, nem sempre terá o contrato eletrônico caráter consumerista, podendo, pois, também ser de natureza administrativa, comercial etc.

Após esses breves comentários sobre a denominação do contrato eletrônico, passa-se a abordar o seu conceito, devendo ser lembrado que existem várias formas de conceituá-lo, sendo neste artigo escolhido a conceituação de Semy Glanz [5]:

Contrato eletrônico é aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas.”

Dispensam assinatura ou exigem assinatura codificada ou senha. A segurança de tais contratos vem sendo desenvolvida por processos de codificação secreta, chamados de criptologia ou encriptação.”


Contratação Eletrônica nos dias atuais

A contratação eletrônica se faz tão presente nos dias atuais, a ponto de se afirmar que qualquer tipo de transação para a aquisição de um produto ou de um serviço pode ser efetivada através do contrato eletrônico, e isso faz com que aumente a produtividade do comércio ele­trônico, bem como, aumentem as facilidades das contratações em outros ramos do Direito, como é o caso dos contratos na esfera administrativa e civil, nacional ou até mesmo internacional.

Assim, para se ter uma noção do poder de influência que os contratos eletrônicos estão tendo na sociedade de forma geral, basta veri­ficar os seguintes dados, resultado de uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas, extraídos especificamente do Comércio Eletrônico, os quais demonstram que o comércio eletrônico entre empresas, denominado business-to-business (B2B), teve crescimento de 2,8 vezes no Brasil em 2001. E, em relação ao mercado de business-to-consumer (B2C), houve um crescimento de 2,5 vezes, passando a responder em 2001 por 0,35% do total transacionado entre empresas e consumidores. No total, foram dois segmentos que movimentaram entre US$ 1,6 bilhão e US$ 2,1 bilhões em 2001. A referida pesquisa concluiu que projetos de atendimento ao cliente continuam sendo os campeões - cerca de 80% das companhias prestam algum tipo de atendimento ao consumidor pela internet. (5)

Dados obtidos pelo Instituto de Pesquisa Frost & Sullivan afir­mam que o comércio eletrônico via dispositivos móveis, também conhe­cido como m-commerce, crescerá de tal forma que se tornará um mercado de US$ 25 bilhões, em 2006. [6]

Embora as contratações via internet tenham se tornado uma constante na vida em sociedade, não se pode afirmar que todas as transa­ções efetivadas dentro do ciberespaço são consideradas seguras e confiá­veis, pois nas relações entre as pessoas, não raras vezes ocorrem conflitos no que tange às discussões que giram em torno dos contratos, mais espe­cificamente sobre as cláusulas neles embutidas, capacidades dos agentes, valor probatório do documento eletrônico, foro de competência para as discussões e legislação aplicável.

Não se pode esquecer que, na grande maioria dos casos, os pro­blemas não são por parte dos agentes contratantes, mas sim, por influência de terceiras pessoas, denominadas hacker e crackers, que vivem no sub­mundo da internet para praticar atos maléficos e também crimes digitais.

Diante de todos esses fatores é que o direito deve regular as re­lações contratuais eletrônicas, pois o mercado digital exige regras, tendo em vista as questões de proteção ao consumidor, privacidade de dados, assinatura digital, correio eletrônico, bem como outros aspectos de grande relevância no ciberespaço.

Em muitos países, a internet vem cres­cendo sem qualquer regulamentação, o que se torna preocupante pelas conseqüências advindas das transações contratuais, por exemplo, a res­ponsabilidade contratual, local para propositura de eventual ação judicial, dentre outros fatores.

Em virtude disso, é que foi aprovada em 16.12.1996, pela Co­missão das Nações Unidas, a denominada "Lei Modelo sobre Comércio Eletrônico", na qual não se trata de uma Lei propriamente dita, mas sim, de diretrizes e recomendações que servirão como um "norte" aos países de todo o mundo, quando da elaboração de legislações sobre o comércio eletrônico, bem como, sobre a assinatura digital e do certificado digital, tudo isso visando estabelecer parâmetros e regulamentações sobre a con­tratação eletrônica.

O Brasil não abordou os aspectos do contrato eletrônico no atual Código Civil (Lei 10.406/02). Entretanto, está em tramitação o Projeto de Lei 4.906, de 26.09.2001, que surgiu da união (apensamento) dos Projetos de Lei 1.483/99 e 1.589/99.

O Projeto de Lei 4.906/01 dispõe sobre o valor probante do do­cumento eletrônico e da assinatura digital, regula a certificação digital, institui normas para as transações de comércio eletrônico e dá outras pro­vidências.

Além do mais, é importante frisar que tal Projeto de Lei faz men­ção ao Código de Defesa do Consumidor, bem como ao Código Civil Bra­sileiro, e o presente estudo foi desenvolvido sob a análise de todas essas referências, bem como, da Lei Modelo da Comissão das Nações Unidas.


BIBLIOGRAFIA:

Artigo embasado na monografia do bacharel de direito da UFMT Rodney dos Santos

[1] BARBAGALO, Erica Brandini. Contratos eletrônicos: contratos formados por meio de redes de computadores peculiaridades jurídicas da formação do vínculo. Saraiva: São Paulo, 2001, p.38/39

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 3 .

[3] OLIVEIRA, Juarez de. Teoria Geral dos Contratos Eletrônicos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. Pág. 96.

[4] GLANS, Semy. Internet e Contrato Eletrônico. Revista dos Tribunais, Nº 757, Pág. 72, Nov. 1998.)

[5] (Empresas têm elevado investimento em informática, aponta pesquisas. Disponí­vel em:<http://www.economiabr.net/2002/03/03/internet.html)

[6] (M-commerce representará 15% de todo comércio eletrônico. Disponível em: <http://www.idgnow.terra.com.br/idgnow/ecommerce/2002/02/0006)

Sobre o(a) autor(a)
Alessandro Meyer da Fonseca
Advogado
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