Debêntures da Eletrobrás agora podem ser penhoradas em qualquer execução fiscal

Debêntures da Eletrobrás agora podem ser penhoradas em qualquer execução fiscal

O Poder Judiciário, em decisão inédita, reconheceu a legalidade das debêntures da Eletrobrás e aceitou esses títulos em substituição à penhora do faturamento de empresa.

STJ faz justiça e reconhece a legalidade dos títulos, pacificando a matéria

O Poder Judiciário, em decisão inédita, reconheceu a legalidade das debêntures da Eletrobrás e aceitou esses títulos em substituição à penhora do faturamento de empresa (RESP nº 969.102, de 20/08/2007).

Após pacificar a matéria no sentido de que é possível a penhora de debêntures da Eletrobrás em execução fiscal (Embargos de Divergência nº 836.143-RS - julgado em 27/06/2007 pela Primeira Seção do STJ, que representa a junção das duas turmas de direito público dessa corte), o Superior Tribunal de Justiça, através da decisão de autoria do Ministro Francisco Falcão, em análise do Recurso Especial de empresa gaúcha, confirmou seu posicionamento e continuou a fazer justiça, uma vez que aceitou – agora em substituição – títulos que possuem real liquidez e certeza.

Essas debêntures foram emitidas pela Eletrobrás, como obrigações ao portador, por meio de empréstimo compulsório em contas de energia elétrica. A Eletrobrás é a segunda maior empresa de economia mista brasileira, ficando atrás somente da Petrobrás. Trata-se de parcela advinda de instituição que tem no seu objeto a concessão de energia elétrica, de incomensurável lucratividade – Energia é o “ouro do mundo”, o que se vê pelos investimentos realizados em inúmeros países (energia solar, eólica, elétrica, hidráulica, petróleo, etc.). Desse modo, sua lucratividade é incontestável, sendo que suas debêntures, por configurarem títulos de crédito emitidos por essa empresa, representam rubricas de grande valia.

O problema é que mesmo estando nessa condição lucrativa, essa empresa pública deixou de honrar diversas dessas obrigações com seus debenturistas, o que desrespeita as normas advindas do mercado internacional de capitais. Isso porque a assinatura do tratado da Basiléia (I e II), que rege esse mercado, possibilita a exclusão da CVM para aqueles que não cumprem com suas obrigações de mercado, na busca pela proteção dos titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e atos ilegais de administradores e acionistas controladores de companhias ou de administradores de carteira de valores mobiliários.

Entretanto, mesmo responsável por esse calote nacional, a Eletrobrás nunca foi excluída da CVM e do mercado. Diga-se, ainda, que até 2003 essa empresa pública mantinha a previsão de pagamentos destas debêntures em seus balanços, em um valor de R$ 47 bilhões, que foi dele inexplicavelmente excluído e até hoje ninguém sabe onde foi parar.

Assim, a citada decisão do STJ, ao reconhecer nessas debêntures não só títulos passíveis de penhora, mas também bens capazes de substituir penhoras já existentes (seja de faturamento, de conta corrente, de bens móveis e imóveis) apenas fez valer a justiça e a legalidade, haja vista que tais títulos representam valor efetivo. Além de configurar meio líquido e certo, a utilização de debêntures constitui, a partir dessa decisão confirmando sua aceitação, solução real para aquelas empresas que contam com penhora dos seus bens nas execuções.

Citando os Ministros do STJ: "A debênture é um titulo executivo extrajudicial (CPC, art. 585,I) emitida por sociedades por ações, sendo titulo representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere a seus titulares um direito de credito (lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao que se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58)”. É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação especifica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2o.)" (RESP 857.043/RS, DJ 25.9.2006).

Muito se discutiu sobre a validade desses títulos, se apresentavam ou não liquidez suficiente. Porém, o passar dos anos de discussão até a aceitação cria novo embate sobre Prescrição. Já está pacificado que o prazo prescricional é de Direito Privado: 20 anos (CC de 1916, art. 177), com alteração para 10 anos a partir do Novo Código Civil de 2003 (art. 206), garantindo-se os direitos constitucionais adquiridos (art. 2028 do CC atual). Pela jurisprudência atualmente vigente, grande parte dessas debêntures já prescreveu, estando com validade garantida somente aquelas emitidas de 1969 a 1972 (Letras M até Z, AA,BB,CC) e cautelas de 1978 a 1980. Portanto, desaconselhamos a utilização das outras debêntures por estarem prescritas, isso pelo entendimento vigente nos tribunais atualmente.

Para interromper a contagem de prazo de prescrição, o contribuinte deverá, também, ingressar - junto com os pedidos de indicação dos títulos à penhora - com ações de cobrança das debêntures contra a Eletrobrás. Caso o processo de cobrança seja bem sucedido, os contribuintes receberão ações ou dinheiro com valores corrigidos e poderão pagar os débitos fiscais. Do contrário, ao fim da execução fiscal, as debêntures penhoradas poderão ir a leilão ou para sub-rogação (já que a União é garantidora subsidiária), permitindo a compensação dos débitos pelos contribuintes.

Alertamos que as decisões acima levaram a grande procura desses títulos ao portador, que somente deverão ser comprados após perícia documentoscópica com laudo de peritos reconhecidos e, de preferência, de administradoras com credibilidade e garantia, pois já existe grande quantidade de debêntures falsificadas sendo oferecidas no mercado. Além disso, a aquisição deve ser feita com contrato lícito de compra, para lançamento na contabilidade da empresa como ativo, no item “créditos futuros”, pelo valor de compra, reforçando o valor das mesmas na utilização, tanto para garantia quanto para cobrança.

Sobre o(a) autor(a)
Nelson Lacerda
Advogado, Diretor da Lacerda & Lacerda Advogados, com sede em Porto Alegre, RS, um dos precursores das ações revisionais bancárias e há 10 anos atuando como tributarista, promovendo a recuperação de empresas, administração de...
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