Delação premiada - Breves considerações

Delação premiada - Breves considerações

Estudo crítico acerca da delação premiada e sua aplicação no direito brasileiro.

1. INTRODUÇÃO:

A delação premiada é instituto utilizado pelo Estado brasileiro como política de combate à criminalidade, em especial aos grupos organizados.

Nesse instituto, o Acusado no processo penal é incitado pelo Estado a contribuir com as investigações, confessando a sua autoria e denunciando seus companheiros com o fim de obter, ao final do processo, algumas vantagens na aplicação de sua pena, ou até mesmo a extinção da punibilidade.

Uma vez aceitando a proposta de “cooperar com a elucidação dos fatos”, o Réu abre mão do direito ao silêncio e à ampla defesa, assegurados na Carta Magna, trai seus companheiros, e se beneficia da sua própria perfídia ao obter uma atenuação em sua pena.

O presente trabalho visa demonstrar que o instituto da delação premiada reflete aspectos que remontam aos sistemas processuais inquisitoriais como supervalorização da confissão do Acusado; a condução do processo rumo à condenação e práticas combativas da ampla defesa e do direito ao silêncio.

O estudo do tema é relevante, inicialmente porque qualquer tentativa de democratização da justiça e adequação da sua atuação aos princípios do Estado Democrático de Direito é salutar.Em sede de direito criminal, essa importância se agiganta, pois é nessa seara que o Estado atua com maior violência na vida dos cidadãos, ceifando-lhes a liberdade de locomoção.

A delação premiada é tema que sempre gera discussões acaloradas, e não pretende esse trabalho alcançar a unanimidade e encerrar com as discussões.Visa, tão somente, contribuir para que o referido embate teórico ganhe ainda mais conteúdo, buscando evidenciar o distanciamento desse instituto com os princípios preconizados pelo Estado Democrático de Direito, posicionando-se de forma crítica.


2 - DELAÇÃO PREMIADA :

2.1 - CONCEITO:

O verbo delatar, segundo Piragibe e Malta (1988, p. 273) significa:

Denunciar alguém como autor de uma infração quando o denunciante é pessoa não imcumbida de participar da repressão penal, nem é legitimamente interessada na acusação, e procura algum proveito indefensável.Tem, portanto, sentido pejorativo: “Alcaguetar”.

Para Rafael Boldt (2005, p. 4), delação premiada é:

a possibilidade que tem o participante ou associado de ato criminoso de ter sua pena reduzida ou até mesmo extinta, mediante a denúncia de seus comparsas às autoridades, permitindo o desmantelamento do bando ou quadrilha, ou ainda facilitando a libertação do seqüestrado, possível no caso do crime de extorsão mediante seqüestro cometido em concurso de agentes.

Em realidade, trata-se de um estímulo dado pelo Estado, em busca da verdade processual, sendo, portanto, instrumento que ajuda na investigação e visa à repressão de certas formas de crimes, notadamente aqueles que apresentam conotações organizadas.


2.2 - OCORRÊNCIA LEGISLATIVA:

Esse instituto está presente no ordenamento jurídico brasileiro desde as Ordenações Filipinas.Foi inserido em nosso direito em janeiro de 1603, vigorou até a entrada em vigor do Código Criminal de 1830 que o extinguiu, e retornou ao nosso direito mais recentemente através de diversas leis espaças sob a justificativa de ser parte da política criminal do Estado.

Atualmente está prevista nos seguintes diplomas:

a) Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90, art. 8.º, par. ún.);

b) Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034/95, art. 6.º);

c) Código Penal (art. 159, 4.º – extorsão mediante seqüestro);

d) Lei de Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/98, arts. 1.º e 5.º);

e) Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei n. 9.807/99, arts. 13 e 14;

f) Lei Antitóxicos (Lei n. 11.343/2006, art. 41).

Com o ato de trair seus companheiros na atividade criminosa, o delator pode se beneficiar de redução de sua pena, de regime penitenciário mais brando e até do perdão judicial.

Na Lei dos Crimes Hediondos, (Lei nº 8.072/90), a delação do bando ou quadrilha que pratique crimes hediondos, tortura, trafico ou terrorismo, é premiada com redução da pena.

Diz o artigo 8º da Lei 8072/90:

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

Na Lei do crime organizado, (Lei nº 9034/95), a premiação também é de redução da pena de um a dois terços.

Diz o diploma legal:

Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.

No caso de extorsão mediante seqüestro, o benefício é oferecido visando dar segurança à vitima do delito.Ao delator, é oferecida uma redução de sua pena de um a dois terços.

Diz o artigo 159 §4º do Código penal Brasileiro:

Art. 159 Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.

§4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

Na lei de lavagem de capitais, a delação premiada vem disciplinada nos artigos 1º e 5º.neste caso, o delator tem como benefícios pela sua delação, a redução da pena de um a dois terços, e o cumprimento da pena em regime inicial aberto, podendo ser substituída por pena restritiva de direitos.

Dizem os artigos 1º e 5º da Lei 9613/98:

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

A Lei de proteção a vítimas, testemunhas e réus colaboradores (Lei nº 9.807/99) concedeu duas benesses ao réu colaborador, quais sejam, o perdão judicial (art. 13º) e a redução de pena de um a dois terços (art.14º).

Diz a lei 9.807/99:

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

Por último, a Lei antitóxicos(Lei 11.343/2006) traz a figura da delação premiada em seu artigo 41, oferecendo ao delator, redução de uma dois terços em sua pena.

Diz o Art. 41 da nova Lei antitóxicos:

Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

2.3 - EMBATE ÉTICO:

Além das dificuldades que o Estado tem de cumprir totalmente a sua parte do “trato” feito com o delator, visto que não consegue lhe dar efetiva segurança e à sua família, surge, ainda a discussão sobre os limites éticos de tal instituto, posto que, patrocinado pelo Estado, o acusado é incentivado a trair seus comparsas, e ainda se favorecer da sua própria torpeza, haja vista que além de cometer o crime, ainda se beneficia do fato de delatar seus companheiros às autoridades.

Muitos autores tratam sobre o dilema ético trazido à baila pela delação premiada, pois sustenta-se que trata-se da institucionalização de ato odioso que é a traição.Sobre o assunto, Jesus (2005, p. 3) diz que:

a polêmica em torno da "delação premiada", em razão de seu absurdo ético, nunca deixará de existir. Se, de um lado, representa importante mecanismo de combate à criminalidade organizada, de outro, parte traduz-se num incentivo legal à traição.

Esse incentivo à traição, patrocinado pelo estado, faz surgir questionamentos sobre quais os limites dessa negociação que o Estado faz com o Acusado, pois é muito criticada essa defesa de deslizes éticos em prol de avanços no combate à criminalidade.

Quando a sociedade oferece ao delator criminoso a possibilidade de obter sua pena extinta, mediante a "traição" de seus companheiros na empreitada criminosa, está institucionalizando a traição.

2.4 - MOMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA:

Com pôde-se ver acima, os diplomas legais não tratam do momento em que deve ser apresentada a delação premiada, assim, muito embora a condução do processo facilite para que a delação premiada ocorra no momento do interrogatório do acusado, haja vista que ela deve ser acompanhada de uma confissão, estende-se que esta pode se operar a qualquer momento do processo penal, e até mesmo após o trânsito em julgado da sentença.

Neste sentido, merece destaque o ensinamento de Jesus (2005,p. 3):

A análise dos dispositivos referentes à "delação premiada" indica, em uma primeira análise, que o benefício somente poderia ser aplicado até a fase da sentença. Não se pode excluir, todavia, a possibilidade de concessão do prêmio após o trânsito em julgado, mediante revisão criminal. Uma das hipóteses de rescisão de coisa julgada no crime é a descoberta de nova prova de "inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena" (art. 621, III, do CPP). Parece-nos sustentável, portanto, que uma colaboração posterior ao trânsito em julgado seja beneficiada com os prêmios relativos à "delação premiada".

O argumento de que não seria cabível em fase de execução, por ser o momento de concessão dos benefícios (redução de pena, regime penitenciário brando, substituição de prisão por pena alternativa ou extinção da punibilidade) o da sentença, não nos convence. O art. 621 do CPP autoriza explicitamente desde a redução da pena até a absolvição do réu em sede de revisão criminal, de modo que este também deve ser considerado um dos momentos adequados para exame de benefícios aos autores de crimes, inclusive em relação ao instituto ora analisado. Exigir-se-á, evidentemente, o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive o de que o ato se refira à delação dos co-autores ou partícipes do(s) crime(s) objeto da sentença rescindenda. Será preciso, ademais, que esses concorrentes não tenham sido absolvidos definitivamente no processo originário, uma vez que, nessa hipótese, formada a coisa julgada material, a colaboração, ainda que sincera, jamais seria eficaz, diante da impossibilidade de revisão criminal pro societate.

2.5 - DELAÇÃO PREMIADA E SISTEMA PROSSESUAL PENAL INQUISITÓRIO:

Na forma como é posta no ordenamento jurídico brasileiro, observa-se que há uma supervalorização, pelo sistema, da confissão do acusado, que se agir de acordo com o que quer o Estado, tem o direito premial em seu favor.

A demasiada valoração da confissão do acusado, remonta aos modelos processuais penais autoritários, que conduzem um processo visando tão somente à condenação dos acusados.

Observa-se também uma inclinação do processo penal brasileiro em tratar o acusado como objeto da investigação e não como sujeito de direitos, incentivando para que o acusado abra mão de um dos seus principais direitos, o de permanecer em silêncio.

A condução do processo que incentiva para que a delação ocorra durante o interrogatório do acusado, que ainda é tratado como momento de maior importância na instrução, e não como oportunidade e meio de defesa do réu como deve ser considerado sob uma ótica garantista, corrobora com a tese de que esse instituto é marcado por resquícios de um sistema penal inquisitório.

Assim, pode-se afirmar que esse instituto remonta aos sistemas inquisitórios e está em dissonância com o que preceitua a Constituição Federal que dispões em seus princípios que no Brasil vigora um modelo de defesa dos direitos e garantias do cidadão.

3 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005;

PIRAGIBE, Cristóvão e MALTA, Tostes. Dicionário jurídico. 6. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas S/A. 1988;

BOLDT, Raphael. Delação premiada: o dilema ético. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 783, 25 ago. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7196>. Acesso em: 01 jun. 2007.

JESUS, Damásio E. de. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 854, 4 nov. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7551>. Acesso em: 01 jun. 2007.

Sobre o(a) autor(a)
Agnaldo Simoes Moreira Filho
Estudante de Direito
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