O Projeto de Lei Complementar n° 50/2007, apresentado na Câmara Municipal do Rio de Janeiro e suas nefastas conseqüências aos condomínios

O Projeto de Lei Complementar n° 50/2007, apresentado na Câmara Municipal do Rio de Janeiro e suas nefastas conseqüências aos condomínios

O autor comenta a proposição de implementação da "Lei Cidade Limpa" na capital fluminense, e analisa o impacto de tal legislação nos condomínios edilícios.

INTRODUÇÃO:

O Município de São Paulo promulgou, no dia 26/09/2006, a Lei n° 14.223/2006, apelidada de “Lei Cidade Limpa”, que, em resumo, proibiu a afixação de anúncios publicitários naquela cidade.

Referida lei, que entrou em vigor no dia de sua publicação, fixou prazo de retirada dos “outdoors” em todo o município, sendo certo que tal prazo – que era o dia 31 de dezembro de 2006 – foi prorrogado até 31 de março de 2007.

A Lei Cidade Limpa, embora possua ampla aprovação popular, gerou demissões em massa e falências no setor de propaganda externa. Em prol da preservação do ambiente urbano, empresas foram fechadas e milhares de famílias tiveram seu sustento comprometido.

Nada obstante as polêmicas advindas dos exageros previstos na malfadada norma paulistana, o vereador Paulo Cerri, do DEM, apresentou em 12/09/2007 Projeto de Lei Complementar, consistente em fiel cópia da lei aprovada na cidade de São Paulo.

Dispõe o art. 3° do projeto de lei recentemente apresentado que os objetivos buscados pela legislação ora pretendida são, entre outros, o bem-estar estético da população, a segurança das edificações e da população, a valorização do ambiente construído e a preservação das fachadas. Da mesma forma, o art. 4° do mesmo projeto institui como diretriz, entre outras, o combate à poluição visual e à degradação ambiental.

No artigo 6°, o projeto de lei enumera diversas definições, entre elas a prevista na alínea “b” do inciso I, que determina ser o anúncio publicitário aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade. A alínea a do inciso X do mesmo artigo, por sua vez, define como imóvel edificado aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente.

Tal projeto apresenta ainda, em seu artigo 18, a proibição integral de anúncios publicitários no município do Rio de Janeiro:

Art. 18. Fica proibida, no âmbito do Município, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não.

É apresentada no artigo 38, ainda, a ordem de retirada de todos os anúncios publicitários ora existentes, com ou sem licença, no prazo de noventa dias:

Art. 38. Todos os anúncios publicitários, inclusive suas estruturas de sustentação, instalados, com ou sem licença expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos de propriedade pública ou privada, deverão ser retirados pelos seus responsáveis no prazo de noventa dias da publicação desta Lei Complementar.

Na justificativa do referido Projeto de Lei, o vereador afirma que a Lei Cidade Limpa “está permitindo que a Cidade de São Paulo se torne um local aprazível”, além de informar que seu projeto “visa preservar a ambiência urbana da cidade, realçar sua melhor paisagem, além de evidenciar detalhes de nossa rica arquitetura e inigualável beleza natural”. O projeto está em tramitação na Câmara de Vereadores carioca.

DO RISCO AO SETOR DE PROPAGANDA EXTERNA E AOS FUNCIONÁRIOS DO RAMO:

Segundo informações do Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior de São Paulo, o setor empregava, antes da lei cidade limpa, vinte mil trabalhadores e faturava duzentos e cinqüenta milhões de reais por ano. A partir da vigência da Lei, a maioria das empresas perdeu 100% de seus contratos, viu seu faturamento cair a quase zero e teve que demitir todos os seus funcionários.

No Rio de Janeiro a situação não é muito diferente: os empregos abalados são cerca de 10 mil, e o faturamento – e, relembre-se, a arrecadação fiscal – é bastante significativa. Entretanto, assim como ocorreu na capital paulistana, a inevitável aprovação da malfadada legislação ensejará a perda de arrecadação e milhares de demissões no setor.


E OS CONDOMÍNIOS?

Como é sabido, os edifícios localizados nos logradouros mais movimentados das grandes cidades brasileiras freqüentemente firmam contratos onde são cedidos locais para fixação de “outdoors”. Tais contratos geram uma importante receita aos já abalados cofres dos condomínios, que são verdadeiras vítimas da crônica inadimplência e dos encargos trabalhistas.

O reflexo de tais contratos é evidente: a arrecadação, pelos condomínios, de tais valores junto às empresas de mídia externa, enseja a inexistência de cobrança de cotas extraordinárias, o pagamento em dia das obrigações trabalhistas e, em certos casos, até mesmo a redução da cota condominial.

A aprovação e cumprimento da futura lei complementar municipal trará aos condomínios localizados na capital fluminense impactos financeiros gravíssimos, poderão ensejar demissões, aumentar a inadimplência entre os condôminos e, em certos casos, o verdadeiro colapso do condomínio.

A título de ilustração, o próprio autor se toma como exemplo: reside num edifício de apenas dezoito apartamentos, pagando cota condominial em valor médio de R$ 500,00 (quinhentos reais). Mediante contrato com renomada empresa de mídia exterior, tal edifício teve afixados quatro “outdoors” em suas laterais, o que aumentou as receitas condominiais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais.

Após a aprovação da “Lei Cidade Limpa” e a retirada dos painéis, constatará o autor o imediato aumento de sua cota condominial mensal na quantia aproximada de R$ 100,00 (cem reais), ou seja, 20% (vinte por cento) do valor atualmente despendido.

No mesmo sentido, reportagem publicada no Jornal O Dia em 13/09/2007 dá conta de que a soma das perdas mensais, por parte dos condomínios (cerca de 300) que exploram a publicidade externa, poderá chegar a 4,5 milhões de reais.

A fim de complementação, urge esclarecer que, de acordo com o disposto no art. 32 do PLC 50/2007, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário do imóvel, seu possuidor e a empresa instaladora. Ou seja: em caso de multa por anúncio irregular que, nos termos do art. 37 do Projeto, tem valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o condomínio será solidariamente responsável por seu pagamento.

Dessa forma, resta demonstrado que os condomínios – aí incluídos seus condôminos e funcionários – estarão entre as principais vítimas da “lei cidade limpa”, aliados às empresas de mídia externa e seus funcionários.


DAS INCONSTITUCIONALIDADES:

O rigor legal que se pretende alcançar com o analisado projeto de lei complementar é, no mínimo, exagerado. Entretanto, se for analisada a questão sob um prisma legal-constitucional, percebe-se que resta fadada à declaração de inconstitucionalidade. Para isso, necessária será apenas que o Judiciário fluminense seja mais sensível que o paulista.

Tendo em vista que não é o objeto específico de estudo do presente artigo a análise, sob um prisma constitucional, do PLC 50/2007, haverá tão somente a formulação de uma crítica perfunctória sobre as apontadas inconstitucionalidades constantes no referido PL. Entretanto, serão tais vícios apontados resumidamente.

Ao profissional interessado na realização de um estudo do PLC n° 50/2007 sob uma ótica constitucional, é necessária uma análise pormenorizada do fundamento da livre iniciativa, previsto no art. 1°, III, da Carta Magna. Além disso, imprescindível analisar o princípio da não-intervenção, ínsito no inciso IV do art. 4° da CRFB, além do Princípio da Legalidade insculpido no art. 37 da Carta Liberal.

Conveniente ao acadêmico seria analisar, ainda, a teoria administrativa do desvio de finalidade, a fim de se concluir se houve – ou não – desvinculação do fim original e legalmente pretendido.

Acima de tudo, é necessário um profundo estudo sobre a ponderação de interesses, especialmente no que tange ao conflito entre a proteção ambiental urbana, os valores do trabalho remunerado e a função social das empresas. Entretanto, a fim de não transcender ao assunto foco do presente artigo, não haverá neste momento tal análise, que será feita em momento mais oportuno.


CONCLUSÕES:

Após o presente estudo, é possível chegar às seguintes conclusões:
  • O Projeto de Lei Complementar apresentado é excessivamente rigoroso ao determinar a solidariedade entre o proprietário do imóvel onde se encontra o anúncio publicitário e a empresa de mídia externa, especialmente quando prevê multas no patamar inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  • Caso aprovado, tal projeto sepultará todo um ramo de atividade empresarial perfeitamente adequado aos mais estreitos ditames legais, e causará sensível perda de arrecadação fiscal, além de falências e demissões em massa;
  • Os condomínios edilícios, que hoje vêem com bons olhos a fixação de “outdoors” em suas fachadas, serão duplamente onerados: primeiramente, perderão esta receita especial, e após poderão ser autuados com pesadíssimas cominações financeiras;
  • Os condôminos verão o valor mensal de suas cotas condominiais aumentar de forma astronômica;
  • Será constatado um aumento no nível de desemprego entre funcionários de condomínios, tendo em vista que, com a perda de receita mensal, algumas dessas pessoas formais precisarão demitir.

  • Ou seja: um Projeto que, se aprovado, será uma lei inadequada, num momento mais que inadequado.
    Sobre o(a) autor(a)
    Marcelo Teixeira
    O Autor é advogado militante no estado do Rio de Janeiro, inscrito na OAB/RJ, sócio do escritório de advocacia Alexandre Faria - Advogados, graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro em 2003, pós-graduado em...
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