O falso clamor público

O falso clamor público

O fato que fundamenta muitos decretos prisionais, de ordem preventiva, não nos parece assim tão definitivo para o fim a que se destina. É preciso sempre atentar para essa figura bastante questionável.

Muitas decisões de magistrados quando se decreta a prisão preventiva tem como fundamento a vaga e frágil presença da expressão de “clamor público”. Não ousaria aqui afirmar que essa malfadada expressão esteja presente em todos os decretos de natureza preventiva; entretanto, de se admitir que não erraria de todo, talvez quase atingindo o alvo, como em um exercício de tiro.

A expressão “clamor público” que expressa a “garantia da ordem pública”, prevista no ordenamento na forma do disposto no Art. 312, do Código de Processo Penal, tem sido aplicada de forma abusiva, para ser menos radical, quando, na realidade, o magistrado não tem a habilidade adequada para fundar o seu espírito de decisão, que jamais deveria ser de caráter pessoal, ideológico e sem convicção à luz dos fatos.

Basta para ele, apenas para satisfazer seu “ego”, que declare ser o decreto cautelar com fulcro no “clamor público” ou, como melhor retratam as decisões, sob a desgraçada expressão legal, como já afirmado, de “como garantia da ordem pública”,

Nada é mais desprezível quando deparamos com fundamento calcado em tal expressão, pois que retrata a incapacidade, não intelectual em muitos casos, mas a de se colocar em posição de um verdadeiro prepotente, aquele que é dotado de conhecimentos profundos e que afasta, quando decide, de forma até vingativa que o seu ser carrega por desvios de sua formação.

De se lembrar aqui, sustentando a crítica pelo uso indiscriminado da expressão em comento, que o clamor público mais conhecido da humanidade determinou a execução de Jesus Cristo que, para satisfação popular, condenou-O à morte pela crucificação (aplicar o suplício da cruz). É evidente, e até o covarde Pilatos era conhecedor, que entre Barrabás e Jesus Cristo, aquele era o criminoso, pois um ladrão.

Mas, tal como hoje se decide em grande escala, Barrabás foi salvo e Jesus Cristo foi crucificado em nome de um insignificante “clamor público” ou, mais usualmente aplicado, “garantia da ordem pública”. Uma expressão vaga, sem base, sem fundamento, sem nada, e o indivíduo estará trancafiado apenas para, em nome de um falso clamor público, na maioria das vezes completamente inexistente, satisfazer uma vontade mórbida, uma vontade exacerbada e carregada de ódio pessoal, sem qualquer sustentação. É bom aqui, de imediato, expressar que existem honrosas e raras exceções, com o fim de não ver nossa preventiva decretada em nome de certo “clamor público”.

Em pouquíssimas situações onde o “clamor público” é referência, podemos encontrar uma fundamentação à altura da ordem social; na maioria das vezes, contudo, o fundamento se baseia apenas na expressão “para garantia da ordem social”. Evidente que não se pode comparar os premiados com tal decreto com Jesus Cristo, pois seria uma heresia e uma afirmação desprovida de qualquer credibilidade; no entanto, de se constatar que os decretos atuais guardam uma estreita relação com o fato histórico, de conhecimento universal.

Na verdade, se possível fosse rever todos os decretos que determinaram a prisão preventiva com fulcro no “clamor público” ou em nome da “garantia da ordem pública”, com a maior certeza a maioria deles não se enquadrariam como tal e que o abuso predominante tem levado milhares de pessoas à prisão sem qualquer preocupação legal, apenas para satisfazer a opinião pública, escondendo também a figura do vingador.

A prisão deve ser decretada com supedâneo na prova insofismável, calcada em algo cabal e que ateste a verdade ou a autenticidade do fato que se pretende imputar; porém, nunca apenas por um clamor fútil, sem respaldo, sem sustentação e que não retrate a verdade, ainda que não completa.

Portanto, há de ser sempre lembrada a lamentável decisão de Pilatos, que imaginou, lavando as mãos, ter se isentado do ato covarde, já que a água não lava a iniqüidade, não repara o absurdo e nem transforma o que é naquilo que não é.

Não se pode aceitar que a facilidade que tem o magistrado em utilizar da caneta possa, de forma inadequada, dar sustentação à mera indicação de “clamor público” ou, ainda, como queiram, de “garantia da ordem pública”. Pugna-se por decisão eivada de fundamento; e, se isso for observado, não temos dúvida de que as cadeias estarão com menor população prisional, já que uma considerável parcela tem como espeque o mesmo “clamor público” que determinou a pregação de Jesus Cristo na cruz. E o pior é que essa circunstância continua a ocorrer em pleno terceiro milênio.

Mas como no Brasil, em geral, tudo é decidido segundo a vontade de quem julga, poucas vezes com fulcro no exame cuidadoso do que contêm os Autos, sentença prolatada segundo características semelhantes, causando enormes injustiças, somos obrigados a afirmar, e não seria necessário se tudo fosse mesmo observado com o devido interesse positivo e cuidado, que a decretação de qualquer prisão cautelar deve estar fundamentada com a aplicação do que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Carta Maior, não se admitindo falsas e meras hipóteses invocadas pelo magistrado, sem que o mesmo se atenha ao caso concreto sob pena de nulidade de tal decisão prisional.

Segundo o ensinamento de FERNANDO DA COSTA TOURINHO, “não basta, pois, a mera suspeita; a prova da materialidade delitiva é indispensável. Além da prova da existência do crime, a lei quer mais indícios suficientes de autoria”. E no velho ensinamento de BORGES DA ROSA, que tece crítica ao pressuposto em evidência, ou seja, a garantia da ordem pública sob a ótica do clamor público, destacamos: “não tem significado especial e é meramente explicativo”. Segundo o mesmo doutrinador, a expressão poderia ser suprimida do texto do Art. 312, do Código de Processo Penal, já que “toda prisão decretada em processo penal se destina a garantir a ordem pública, que é sempre perturbada, de maneira mais ou menos grave, com a prática da infração penal”.

Não obstante tudo aqui já colocado, não podemos nos esquecer de que a medida cautelar decretada NÃO É PUNIR O INVESTIGADO OU DENUNCIADO, MAS SIM E TÃO SOMENTE GARANTIR A EFETIVAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, PARA QUE SE POSSA CONCRETIZAR A PRODUÇÃO PROBANTE EM DADO INSTANTE DA SEQUÊNCIA PROCESSUAL OU DO INQUÉRITO POLICIAL.

Mas diante de tudo quanto aqui apregoado, cristalina se torna a necessidade de algo que não está contido na legislação processual penal, qual seja a “efetiva decisão do magistrado segundo o seu grau de convencimento”. Não basta decidir como fez Pilatos, que cometeu o maior absurdo da história da humanidade, ao permitir o sacrifício de um inocente para atender um “clamor público”.

Destarte tudo quanto aqui narrado, outra sustentação, embora contida de forma oculta em muitos decretos prisionais, está presente na obra de GABRIEL BERTIN DE ALMEIDA, publicada na Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 44, ano 11, julho/setembro de 2003, página 73, cujo trecho selecionado tem a seguinte redação: “onde, o mais seguro seria deixar o acusado preso, em razão da notoriedade do crime cometido e, consequentemente, livre dos perigos que correria se permanecesse solto. Enfim, tutelar-se-ia a vida ou a integridade física de alguém privando-o de sua liberdade, o que evidentemente não se pode admitir”.

De certo que “o Juiz não pode raciocinar por analogia ou preencher uma lacuna quando decide limitar a liberdade pessoal e deve cumprir o princípio da legalidade, assim como não pode criar em interpretação extensiva ou por analogia, os motivos da prisão preventiva” – (ODONE SANGUINÉ, A inconstitucionalidade do clamor público como fundamento da prisão preventiva, Boletim IBCCrim, São Paulo, v. 9, n. 107, p. 29-31, outubro/2001).

Portanto, “data vênia”, de se ter cuidado com a fundamentação de que a prisão preventiva tem por supedâneo o “clamor público”, figura, aliás, que não está presente no Código de Processo Penal como suporte a tal medida, sendo tal conceito previsto no inciso V, do Art. 323, que trata da não concessão de fiança.

Avocar, pois, o clamor público para justificar a decretação da prisão preventiva, visto tratar-se de expressão com tamanha amplitude e generalização, podendo ter infinitas interpretações, é algo que se apresenta de forma não harmoniosa com os preceitos constitucionais e os direitos fundamentais.

É preciso dar um basta e evitar a proliferação de tantos outros Pilatos, personagem de índole insólita, mas que deixou maus exemplos como se vê ainda nos dias atuais.

Sobre o(a) autor(a)
José Benedito Antunes
Advogado
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