Considerações sobre a ação constitucional chamada mandado de segurança
Trata-se de comentários breves e simples, sobre as principais características do Mandado de Segurança, analisando pontos referentes ao ajuizamento, processamento e outros pontos importantes.
O Mandado de Segurança atua como uma garantia constitucional, que é colocada a disposição das pessoas para que estas coloquem limites aos atos do Estado.
Está disposto no artigo, 5º da Constituição Federal, exatamente como um dos direitos fundamentais inerentes ao homem.
O Mandado de Segurança é tido como um desdobramento do Habeas Corpus, que antigamente era usado também com essa finalidade limitadora, pois era muito mais abrangente.
O Mandado de Segurança é uma ação tipicamente brasileira, já que surpreendentemente não é cópia de legislação de outro país.
Ele pode ser usado tanto em primeiro grau quanto em segundo, substituindo recurso no caso concreto.
Sempre que for cabível o Mandado de Segurança, cabível também será qualquer outra ação ordinária para tal caso, ou seja, a utilização dessa ação é escolha do titular, podendo ser substituída por outra.
Além de ser uma ação constitucional como já mencionado, o Mandado de Segurança é também uma ação mandamental, por excelência, onde o titular vai ao judiciário exatamente pedir que este expeça uma ordem, um mandamento para que se faça ou deixe de fazer algo.
Geralmente essa ordem é dirigida ao poder público e em caso de não ser cumprida há a configuração do crime de desobediência conforme o Código Penal.
Ainda no caso de descumprimento, cabe ressaltar aqui que não há pena de multa nessa ação, mas pode haver o cumprimento forçado, dependendo do caso concreto.
A ação ora comentada é de cognição e rito sumário, porém essa cognição não pode ser dita plena, já que restrita a discussão de direito líquido e certo, não cabendo trazer a ação nenhum outro tema, além desses. O rito dito sumário, o é, porque não há fase probatória, já que todas as provas do processo que autenticam o direito líquido e certo, já vêm instruídas com a petição inicial, ou com informações prestadas por autoridades no prazo de 10 dias.
O mandado de segurança, por ter suas peculiaridades, possui requisitos dispostos na própria CF, e quanto a isso se menciona que não se admite que legislação infraconstitucional, imponha mais requisitos, além destes.
Vejamos quais são:
1. Direito Líquido e Certo:
2. Não haver possibilidade de se utilizar do instituto do Habeas Corpus e Hábeas Data, devido ao princípio da especialidade das garantias constitucionais.
3. Ato arbitrário de Autoridade, significando aqui ato ilegal, que viola direito líquido e certo.
A primeira coisa a ser observada é a competência, que em regra geral segue os termos do CPC, havendo algumas exceções apenas em relação a certas autoridades que possuem prerrogativa de foro.
O impetrante nessa ação, ou seja, o autor dela, pode ser qualquer pessoa, privada ou pública, nacional ou estrangeira, capaz ou incapaz (desde que assistido ou representado).
O réu será sempre o órgão de onde participa a pessoa, ou melhor, a autoridade contra quem se interpõe a ação.
È uma ação que necessita da assistência de advogado, e tem custas, exceto no caso de AJG.
Quanto ao valor da causa, também se segue as regras do CPC.
Feitos assim, estes breves comentários, de forma simples e clara, sobre o mandão de Segurança, temos em mente que o cidadão brasileiro, muito mais consciente de seus direitos, tem visto nesse instrumento, o meio mais rápido e eficaz de fazer valer o seu direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal ou abusivo, que a cada dia aumenta em nosso país.