Regime jurídico da prestação dos serviços de telecomunicações no Brasil
Critérios utilizados para a categorização de serviços públicos.
Os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados, como versa a Lei Geral das Telecomunicações- LGT. Sabe-se, no entanto, que são políticos e não jurídicos, os critérios utilizados para a categorização de serviços públicos, devendo obedecer, apenas aos limites da razoabilidade.
Os serviços de telecomunicações prestados em regime público são explorados mediante concessão ou permissão, com a atribuição à sua prestadora de obrigações de universalização e continuidade, que a União compromete-se a assegurar, dada a imprescindibilidade social, em todos os lugares onde for possível.1 O serviço prestado no regime público têm assegurados, ainda, o controle de tarifas. Tais serviços são subordinados ao Direito Público, aos princípios e condicionamentos que regem as atividades da Administração Pública e que disciplinam as relações entre ela e os indivíduos.2
Os serviços de telecomunicações prestados em regime privado, por sua vez, são explorados por particulares, mediante autorização. Estes, no entanto, não estão sujeitos a obrigações de universalização e continuidade, nem à prestação assegurada pela União. As diferenças estruturais são bem visíveis. Os serviços de telecomunicações prestados em regime privado estabelecem uma relação comunicativa individual, privada, imediata, recíproca e quase direta.
O fato de haver uma diversidade estrutural e funcional entre telecomunicações privadas e públicas, no entanto, não significa, que para certos efeitos, não se possa aceitar um tratamento jurídico unitário e integrado dos dois subsetores das telecomunicações.3 Baseia-se para tanto em soluções de regulação conjunta de aspectos comuns ou simultaneamente conexos com os dois tipos de telecomunicações, à medida que não podem deixar de ser disciplinados na base de uma visão de conjunto, uma vez que há evidentes problemas comuns, como o são, por exemplo, os que se relacionam com o uso da mesma rede para a prestação de serviços de telecomunicações públicas e privadas.
1 ESCOBAR, J. C. Mariense. Serviços de Telecomunicações – Aspectos Jurídicos e Regulatórios. Porto Alegre, 2005, p. 47.
2 ESCOBAR, J. C. Mariense. O Novo Direito de Telecomunicações. Porto Alegre, 1999, p. 29.
3 ESCOBAR, J. C. Mariense. O Novo Direito de Telecomunicações. Porto Alegre, 1999, p. 24.