As novas dimensões das microempresass na sociedade brasileira

As novas dimensões das microempresass na sociedade brasileira

Tem por escopo estudar as novas dimensões das microempresas na sociedade brasileira e as novas perspectivas destas ao crescimento econômico e jurídico do país.

INTRODUÇÃO

O instituto das Microempresas no âmbito da economia brasileira constitui fator determinante para o favorecimento de novas perspectivas no que concerne ao crescimento econômico e jurídico do país.

O presente estudo tenta demonstrar a relevância das Microempresas no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, visto que o assunto em tese envolve questões relacionadas ao desenvolvimento econômico e social do país, através da contribuição das mesmas mediante seu trabalho.

Primeiramente cumpre observar a respeito da necessidade de se perscrutar sobre os precedentes históricos e normativos das Microempresas, para que se venha compreender o atual estado de contextualização das mesmas, a qual se encontra em fase de desenvolvimento. Serão também apresentadas as principais leis que lhes abrangem, e as contribuições trazidas para o seu avanço jurídico.

Como complementação a estes estudos, será apresentada às novas dimensões alcançadas pelas microempresas e os aspectos concernentes às novas diretrizes traçadas pelo atual estatuto das Microempresas. A Lei n.º. 9.841/99 veio ao âmbito empresarial outorgar um tratamento jurídico diferenciado e simplificado em favor de duas categorias de pessoas: microempresa e empresa de pequeno porte.

Além disso, o novo Estatuto elevou significativamente os valores de enquadramento do porte econômico das microempresas, considerando ainda a microempresa como a pessoa jurídica ou firma individual mercantil que tenha receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais).

Será também analisado a respeito do processo de globalização, iniciado na década de XX, e que teve repercussão mundial e que venho proporcionar profundas mudanças no quadro econômico e financeiro do país, e consequentemente, no âmbito das microempresas.



1. ASPECTOS NORMATIVOS CONCERNENTES ÀS MICROEMPRESAS BRASILEIRAS

A microempresa foi uma denominação elaborada pela Lei n◦ 7.256/84, com o intuito de amparar os pequenos empresários, os quais sempre existiram em elevados números no país. Assim, foi diante deste quadro que o Poder Público criou o Estatuto da Microempresa, atualmente regulamentado pela Lei n◦ 8.864/94, e pelo artigo 179 da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que:

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Diante de tal artigo observam-se que as microempresas possuem um tratamento diferenciado e simplificado nos âmbitos administrativos, fiscais, previdenciários, trabalhistas, creditício e de desenvolvimento empresarial. Desta feita, asa microempresas foram frutos de uma nova política governamental para o melhor funcionamento de pequenos organismos empresariais.

Ressalta-se ainda que, em consonância com a inserção no mercado, podem ser distinguidas duas formas basilares de microempresas, quais sejam: as microempresas que produzem certa mercadoria ou serviço para o consumidor direto, ou para o distribuidor; e aquelas que produzem certa mercadoria ou serviço para uma grande ou média empresa.

Desta feita, no primeiro momento as chamadas empresas de produção final, ao estarem praticamente livres no mercado, definem o tipo de produto, a sua qualidade, o seu preço e o seu público, os quais irão fazer uso de seus produtos ou serviços. Já no que concerne Na outra forma, as chamadas empresas satélites, produzem um produto ou serviço para uma grande empresa matriz ou subcontratante.

Entretanto, importa observar que estas duas formas de microempresas se encontram em dificuldades para enfrentar o mercado, pois têm condições menos favoráveis de competitividade e de cooperação.

Durante a sua vigência, o Estatuto das Microempresas obteve significativas alterações, como a ocorrida com o sancionamento da já mencionada Lei n◦ 8.864/94, que veio a inovar o âmbito empresarial com o aumento do da receita bruta anual da microempresa, como também fez surgir à figura das empresas de pequeno porte. No entanto, foi na pratica do dia-a-dia que as mudanças desta nova lei vieram demonstrar maior significado, principalmente porque reduziu a carga tributária e simplificou o modo de recolhimento dos tributos federais diante das microempresas, além de proporcionar a adesão de Estados e Municípios para a devida concessão de benefícios do ICMS e do ISS.

Outra importante lei, a qual incrementou os ditames da Microempresa constitui na Lei nº. 9.317/96, que trata do regime tributário diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte que vierem a optar pelo Simples Federal, o qual estabelece tratamento diferenciado no âmbito dos impostos e das contribuições. A possibilidade pela escolha do Plano Simples para as microempresas tem por fundamento os artigos 170 e 179, da nossa Carta Magna, os quais conferem tratamento diferenciado e de grande favorecimento as mesmas, com o intuito de fomentar o desenvolvimento da atividade empresarial de pequena dimensão.

Não obstante, consoante dispõe a Lei nº. 9.841/99, e recentemente alterada pelo Decreto nº. 5.028/04, deverá ser considerada microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que obtiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e quarenta e quatro mil e setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos). Essa regra veio atualizar os valores anteriormente fixados pela Lei n º. 8.864/94.

Vale salientar também que a Lei nº. 9.841/99 não revoga a Lei nº. 9.317/96, que instituiu o Plano Simples, ela apenas vem outorgar um tratamento jurídico diferenciado e simplificado em favor de duas categorias de pessoas: microempresa e empresa de pequeno porte.

Além disso, o novo Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, disposto pela já mencionada Lei nº. 9.841/99, em seu artigo 25, dispõe acerca da Sociedade de Garantia Solidária, a qual constitui em pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima, e que tem por escopo promover garantias a seus sócios participantes, através de celebração contratual.

Neste diapasão, a lei em comento distingue entre sócios participantes e sócios investidores, onde estes efetuarão aporte de capital na sociedade exclusivamente para auferir rendimentos, e aqueles serão em número mínimo de 10, devendo ser todos os Microempresas e/ou Empresas de Pequeno Porte.

No âmbito da Previdência Social e da área trabalhista, como também de apoio creditício, de desenvolvimento empresarial, a lei prevê ainda que o Poder Executivo estabeleça mecanismos e novas regras com o intuito de deixar mais simples os procedimentos e criar mecanismos que possam facilitar o desenvolvimento das microempresas.

Atualmente, fora criado no dia 22 de novembro do corrente ano mais um projeto de lei, o qual veio aprovar projeto de lei geral na Câmara dos Deputados, que representa uma vitória na luta do Sebrae, de entidades parceiras ligadas ao segmento e dos próprios empresários de microempresas. O anteprojeto da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas nasceram em 2003 com regras que simplificam a legislação tributária, comercial e de crédito. A proposta foi construída em parceria com organizações governamentais e representações de classes, e tinha como escopo uniformizar a legislação nos três âmbitos do governo e reduzir a informalidade, criando um ambiente mais propício ao desenvolvimento e fortalecimento dos pequenos negócios.

Isto posto, segundo as novas dimensões dadas às microempresas atualmente e diante de um amparo legislativo imenso, estas apresentaram um maior dinamismo diante do quadro econômico-financeiro do país, pois é certo as microempresas passaram a dispor de estruturas significativamente mais leves e flexíveis. Ademais, as micro-empresas possuem em seu âmbito laboral um total de dez trabalhadores, dominando cerca de 80% (oitenta porcento) do núcleo empresarial brasileiro, constituindo uma forma criação de emprego e desenvolvimento do quadro econômico-financeiro do país e proporcionando um maior crescimento diante da globalização econômica mundial e nacional.

Neste desiderato, segundo demonstra o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), estão formalmente constituídas e inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), uma média de 4.679.825 unidades ativas, sendo 4.235.816 empresas; 15.119 unidades da administração, ensino, saúde, defesa e seguridade pública e 428.890 entidades privadas sem fins lucrativos, que incluem o chamado terceiro setor. Juntas, essas unidades empregaram 32,5 milhões de pessoas, sendo 26,4 milhões (81%) assalariadas e 6,1 milhões (19%) proprietárias ou sócias em exercício na atividade. É a partir deste quadro que podemos ter uma idéia da importância das microempresas diante da situação econômica e financeira do país, como também o diante da situação dos empregos e dos trabalhadores brasileiros.



2. AS NOVAS DIMENSÕES DAS MICROEMPRESAS DIANTE DA GLOBALIZAÇÃO

A globalização mundial teve início nas últimas décadas do século XX, e proporcionou um processo de extremas transformações, onde uma nova realidade é criada diante de todos os segmentos da sociedade, em que se incluem as microempresas.

Importa ainda salientar que a globalização está associada ao progresso das telecomunicações e a disponibilização das informações em tempo real. As empresas globalizadas vivem a lógica da maior qualidade com o menor preço. Para isso, associam inovação tecnológica e automação com mão-de-obra cada vez mais qualificada.

Desta feita, as transformações devem ser entendidas como as novas fronteiras de expansão criadas por mudanças institucionais e por políticas econômicas, e não apenas como novas invenções, produtos e processos. Além disso, não é de menos que além dessas transformações, o mundo também necessitasse de uma transformação jurídica dentro do âmbito das empresas e microempresas, pois é decerto que as inovações necessitem de uma conjuntura legislativa compatível com o processo de globalização.

O desemprego é, atualmente, o mais alto dos últimos 30 anos, sobretudo nos países considerados ricos, o qual teve início, principalmente, com o advento do novo mundo globalizado.

As microempresas têm sua origem em trabalhadores excluídos do mercado de trabalho (muitos deles devido ao desemprego), os quais entram no setor de serviços, ou de produção em pequena escala e com pouquíssima tecnologia e formalidade de atividades administrativas e burocráticas.

Neste desiderato, estas empresas representam pequenos capitais responsáveis pelo aproveitamento de uma mínima parcela da mão-de-obra brasileira, visto que esta parcela poderia ser bem maior, se ocorresse um maior combate ao desemprego, juntamente com um tratamento diferenciado aos trabalhadores e normas trabalhistas mais simplificadas, que pudessem favorecer as relações estabelecidas entre empregados-empregadores.

Foi a partir desta contextualização que o âmbito jurídico brasileiro estabeleceu a Lei nº. 8.864/94, a qual dispôs um tratamento mais amplo e inovador à matéria regulamentadora do Estatuto da Microempresa, a qual veio a estabelecer que para as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser adotados alguns procedimentos simplificados para facilitar o cumprimento das legislações previdenciária e trabalhista. Ademais, temos ainda a Lei n. 9.317/96, a qual também enquadrar no âmbito empresarial o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, cujo escopo é o fomento do emprego.

Outro aspecto importante a ser observado diz respeito às microempresas e o Mercosul (Mercado Comum do Sul), bloco econômico o qual tem como membros o Brasil, a Argentina, o Uruguai e o Paraguai; e a Bolívia e o Chile como membros associados. Seu principal objetivo foi a de estabelecer um fortalecimento interno nas economias destes países integrantes, e facilitar e melhoras as relações comerciais diante do mercado econômico mundial.

Hoje no Brasil, existem aproximadamente cerca de 4 milhões (quatro milhões) de microempresas agindo no mercado, as quais constituem 49% (quarenta e nova porcento) dos salários e 50% (cinqüenta porcento) dos empregos existentes em nosso país. Neste pórtico, este quadro corresponde a mais de 80% (oitenta porcento) das empresas instaladas com um total de milhões de microempresas que estão ocupando também milhões de trabalhadores em todas as regiões envolvidas com o Mercosul.

No entanto, salienta-se que se por um lado as microempresas têm constituído destacada importância na economia deste bloco econômico, por outro lado, estas mesmas empresas não participam do mercado econômico exterior. No Brasil, apenas 2% (dois porcento) do que é exportado tem origem nas microempresas, o que vem demonstrar o grande desafio pelo qual as microempresas e empresas de pequeno porte precisam enfrentar para adentrar no mundo do comércio externo.



CONCLUSÃO

O setor de microempresas é, sem dúvida, um dos alicerces mais importantes de que dispõe a população de baixa renda para ter uma vida mais digna e sair da pobreza com o desenvolvimento de atividades produtivas dirigidas para o mercado.

Reunimos neste sucinto trabalho as principais legislações que vigoraram em favor das microempresas e empresas de pequeno porte, suas alterações e atuais leis que estão em vigor, além de um breve comentário sobre os dispositivos mais importantes introduzidos pelo novo Estatuto das Microempresas.

É incontestável que o surgimento das microempresas veio empregar parte importante das massas desocupadas ou expulsas do mercado formal, promoção que se faz mediante o desenvolvimento de certas condições sociais (redução ou isenção das microempresas de certas obrigações tributárias, por exemplo) e financeiras (créditos mais acessíveis, melhoramento nos custos).

Importa observar ainda que a imposições da globalização, como uma nova ordem global, e o sucesso pleno do MERCOSUL, fez com que as microempresas dependessem de um sistema intenso e inovador no âmbito político-social, econômico e jurídico.

Sobre o(a) autor(a)
Danielle Freitas de Lima
Bacharel em Direito
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