As demandas repetidas e o devido processo legal

As demandas repetidas e o devido processo legal

Analisa a inserção do art. 285-A no Código de Processo Civil, em perfeita consonância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

A inserção do art. 285-A no Código de Processo Civil Brasileiro em respeito aos princípios e garantias constitucionais


A grande tendência do processo civil moderno consubstancia-se em resultados práticos, a fim de permitir a realização do direito e o acesso à justiça, com economia processual e celeridade. Entretanto, a burocracia e morosidade com que o processo se desenvolve faz com que transcorra tempo. Assim, objetivando conferir maior grau de celeridade e racionalidade na prestação da tutela jurisdicional – evitando-se os “efeitos devastadores”1 da demora do processo – o legislador implementou o art. 285-A no CPC, viabilizando ao magistrado o poder de proferir sentença ante a mera apresentação da petição inicial, dispensando-se a citação, quando já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.

Em que pese o artigo 285-A2 – introduzido pela Lei nº. 11.277/2006 – visar a revalorização da verdadeira função de pacificação social do Poder Judiciário, no sentido de proporcionar uma rápida tutela jurisdicional em relação à demandas repetidas, desde sua passagem pelo Congresso Nacional sofreu impugnações. O Projeto de Lei nº. 4.728/2004, em sua redação original, estabelecia o seguinte: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito, em processos repetitivos e sem qualquer singularidade, e no juízo já houver sentença de total improcedência em caso análogo, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença reproduzindo a anteriormente prolatada”. Com algumas modificações elaboradas pelo Congresso, o projeto primitivo transformou-se no Projeto de Lei nº. 105/2005, trazendo o art. 285-A com a redação que temos hoje no CPC: decisão de mérito, sem citação do réu, embora dela caiba recurso e juízo de retratação.

Não obstante, o dispositivo mencionado ao ser votado pelo Congresso Nacional teve argüidas sua injuridicidade e inconstitucionalidade, a pretexto de estar ofendendo frontalmente a garantia do devido processo legal previsto na Constituição Federal. Sob mesmo enfoque, a Ordem dos Advogados do Brasil, logo após a publicação da Lei nº. 11.277/2006, opôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº. 3.695/2006) perante o STF, acrescentando que o novel dispositivo violou os princípios da isonomia, segurança jurídica, direito de ação, contraditório e devido processo legal. À par da ADIN proposta pela OAB, o Instituto Brasileiro de Direito Processual3 – IBDP e o Congresso Nacional requereram sua intervenção no feito como amicus curiae, todavia, o órgão competente ainda não se pronunciou a respeito.

Antes de desenvolver a idéia de ausência de violação a garantias constitucionais pela entrada em vigor do art. 285-A, mister clarificar a inexistência de uma sentença vinculante impeditiva do curso do processo em primeiro grau. Este é um dos aspectos mais relevantes debatido pelos críticos da aplicação do art. 285-A: a criação de súmula vinculante em primeiro grau. Suscitou o Deputado Darci Coelho – quando da tramitação do Projeto de Lei pela Comissão de Constituição de Justiça – que a adoção do art. 285-A, tal qual inserida no CPC, feriria o princípio do duplo grau de jurisdição, possibilitando a supressão da primeira instância, no sentido de que o juiz somente reproduziria decisões anteriores.

Ora, o artigo em comento não está em momento algum por instituir uma decisão vinculativa em primeiro grau. Isso porque a súmula vinculante – instituída pela Lei nº. 11.417/2006 – configura as decisões do Supremo Tribunal Federal em todas as demais instâncias judiciais e administrativas que lhe são inferiores e, caso não seja respeitada, deve ser “reclamada” sua aplicação. Enquanto a sentença monocrática do juiz nos casos do art. 285-A está fadada à rediscussão e modificação do decisum, quer pela retratação do Magistrado, quer pela remessa ao Tribunal quando da interposição de apelação pelo autor.

Ademais, a decisão em primeira instância fica condicionada a apelação do autor – não cabendo aqui discorrer acerca de qual(is) efeito(s) será recebido o recurso – de forma que, se houver retratação do juiz (v.g. por não se tratar de matéria unicamente de direito ou por não se tratar de caso idêntico) o réu será citado para contestar o feito, sendo que a decisão proferida ficará suspensa até o recebimento da contestação e toda instrução da demanda para somente após proferir-se nova decisão, em processo de conhecimento comum, sujeita à apelação e todos os demais recursos cabíveis, conforme o caso. Ou seja, a sentença de total improcedência reproduzindo-se a anteriormente prolatada é uma sentença provisória, e não vinculante ab initio. Também no caso de inexistir retratação do Magistrado, a sentença será igualmente provisória até que se receba as contra-razões do demandado e o Tribunal ou mantenha a decisão ou a modifique.


No que diz respeito a eventuais violações aos princípios constitucionais – talvez o maior dos argumentos adotados pelos críticos da nova lei – tem-se que o art. 285-A, de fato, não aniquila a dialeticidade processual, tampouco elimina o direito da parte ré ao contraditório.

Neste aspecto, quadra sem fundamento a argumentação dos avessos à nova sistemática, pois se o réu não foi citado, não está, de fato, integrando a lide processual. Não sabe que está sendo demandado, tampouco saberá da decisão de improcedência dos pedidos do autor. Logo, não se está retirando seu direito de contradizer o autor, produzir provas etc. Estará poupando-o dos esforços processuais, constituição de procurador para defendê-lo, audiências, produção probatória e todo desgaste que teria o réu, para que, ao final, o juiz proferira uma decisão de improcedência, com base em caso idêntico.

O fato do réu não estar participando da relação processual triangularizada (autor – juiz – réu) não significa estar lhe retirando seus direitos como demandado. Note-se que mesmo sem a citação do réu pode haver processo, consubstanciado em relação bilateral (autor – juiz). Essa é a razão pela qual a decisão proferida nos termos da norma comentada, se de mérito, faz coisa julgada e, transitada em julgado, inviabilizando ao autor a propositura da mesma demanda 4.

Assim, em que pese o princípio do devido processo legal ser uma exigência elementar de justiça5, importante salientar que o que se atribui ao réu é apenas a eventualidade de defesa6. Eventualidade esta que, no caso do art. 285-A – assim como igualmente na ação monitória – é diferida para um momento posterior, quando da interposição de apelação por parte do autor em face da improcedência total de seus pedidos.

Neste sentido e, acrescentando com sabedoria, importante lição do Professor Antonio Cláudio da Costa Machado:


... a novíssima figura do que podemos chamar de ‘julgamento da improcedência initio litis’, com o que se elimina (na especialíssima hipótese prevista no texto do caput, deste art. 285-A, e apenas nela), todo o procedimento restante de primeira instância, diferindo-se o contraditório (citação e sua primeira manifestação) para o momento subseqüente à interposição do recurso de apelação pelo autor. Trata-se de técnica algo parecida com a da ação monitória em que o juiz profere uma decisão de mérito positiva in limine que não será substituída por sentença alguma, posto que esgota a atividade decisória (sentença haverá apenas nos embargos, se forem opostos; caso contrário, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial – arts. 1.102-A a 1.102-C); aqui, no ‘julgamento de improcedência initio litis’, a decisão de mérito negativa que se profere, desde logo é substancial e formalmente sentença (sentença de mérito de improcedência), mas também esgota a atividade decisória em primeiro grau. Na monitória, o contraditório só ocorre depois da decisão, pela via dos embargos; no ‘julgamento de improcedência initio litis, o contraditório também só ocorre após a sentença, mas pela via recursal (para o autor, interpondo a apelação; para o réu, sendo citado e respondendo ao recurso). Seja como for, o fato é que a novíssima figura não infringe qualquer princípio constitucional porque, apesar da supressão de quase todo o procedimento de primeira instância (permanecem somente a petição inicial e a sentença): a) ao autor é assegurado o contraditório via apelação e ao réu via resposta ao recurso; b) a garantia da ampla defesa também não é violada porque, afinal, só cabe tal julgamento quando a matéria ventilada ‘for unicamente de direito’; c) o princípio do duplo grau de jurisdição permanece identicamente intocado, porquanto duas decisões de mérito via de regra se produzirão no processo” 7.


Ademais, a aplicação do art. 285-A não cria prejuízo nenhum ao réu, uma vez que a sentença liminar de total improcedência do pedido, apresenta-se desfavorável exclusivamente ao autor – sucumbente de plano – em nada implicando ao réu, que se torna vencedor da causa, sem precisar utilizar-se da garantia do contraditório e ampla defesa nesse momento processual.

Importante demonstrar que o contraditório é de tamanha essencialidade que não admite exceções, ainda que nos casos de urgência8. O legislador, em tais casos, sacrifica o princípio do contraditório em prol da efetividade do processo, por ser este um interesse superior da justiça, eis que sem a decisão liminar o processo corre o risco de não ser eficaz. Todavia, à parte prejudicada pela decisão, será dado o direito de sobre ela manifestar-se e interpor recurso se entender necessário9.

Lobriga-se, nessas hipóteses, ainda que a decisão judicial seja concedida sem a oitiva da outra parte, o contraditório subsiste, pois é verificado após a concessão da medida judicial, podendo revogá-la, em razão do caráter provisório das medidas liminares.

A mesma sorte gozam as sentenças de total improcedência proferidas em primeiro grau no caso do art. 285-A: preservação e prorrogação do contraditório para um momento posterior, com vistas à rápida e efetiva prestação da tutela jurisdicional.

Ora, se se considera possível o diferimento do contraditório para um momento seguinte, verificando que não há sua supressão nas hipóteses de liminares (tutelas de urgência) ou mesmo no procedimento monitório, porque não aceitar a disciplina instituída pelo novo dispositivo? Não há razão para considerá-lo ofensivo às garantias do devido processo legal, eis que este é respeitado, igualmente às demandas acima mencionadas.

Ademais, por que tanta crítica à inconstitucionalidade do artigo? Não teria tal dispositivo criado situação semelhante ao julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC)? Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, não se está diante de julgamento antecipado da lide, que também visa à celeridade processual? Sim, perfeitamente. Agora, com a nova sistemática, se essa matéria unicamente de direito tiver casos idênticos julgados no juízo, nem precisará citar o réu, tão somente proferir-se-á sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. A única diferença é que no julgamento antecipado da lide – julgamento imediato do mérito – o juiz está obrigado a julgar o mérito, celerizando o procedimento, ao passo que nas demandas repetidas trata-se de uma faculdade à disposição do Juízo, perfeitamente visível pela expressão “poderá” utilizada pelo legislador.

Disso deflui que a lei deve oferecer oportunidades para que os processos cumpram celeremente sua marcha, juntamente com a economia de custo, atos e eficiência da administração judiciária10. E note-se que neste aspecto a Lei nº. 11.277/2006 está cumprindo fielmente seu papel, eis que possibilita a garantia da celeridade da tramitação processual à luz do direito fundamental à razoável duração do processo. E isso sem nem citar o réu, justamente pelo fato de que a citação da parte em nada modificará o posicionamento do juízo frente ao caso.

Pense-se no caso do autor pleitear algo que já foi reiteradas vezes decidido improcedente pelo Juízo ou Tribunal. Só que o autor não sabe desse fato e por essa razão ajuíza a demanda. Para que teria o Juiz que determinar a citação do réu, receber a contestação, realizar toda a instrução probatória para somente após proferir a improcedência dos pedidos do autor, sendo que em momento inicial, quando da propositura do feito, o Magistrado já sabia que era caso de improcedência? Seria perda de tempo, dinheiro e da atividade jurisdicional insistir-se na citação e na prática dos demais atos do processo, quando o juízo já tem posição firmada quanto à pretensão deduzida pelo autor11.

Neste mesmo sentido, o Professor Luiz Guilherme Marinoni entende que o art. 285-A constitui importante arma para a racionalização do serviço jurisdicional, sendo racional que o processo que objetiva decisão acerca de matéria de direito, sobre a qual o juiz já firmou posição, seja desde logo encerrado, evitando gasto de energia para a obtenção de decisão a respeito de “caso idêntico” ao já solucionado. O “processo repetitivo”, por assim dizer, constituiria formalismo desnecessário, eis que tramitaria somente para autorizar o juiz a expedir a decisão cujo conteúdo foi definido no primeiro processo12.

Por qual razão, então, ficar sobrecarregando as Varas com demandas repetidas, acarretando maior ônus e tempo para as partes? Tal possibilidade não condiz com os ideais de justiça, celeridade e efetividade processual que se busca implementar no Processo Civil.

Corroborando tal entendimento, o Professor Eduardo Cambi entende que promover a citação do réu para que o juízo simplesmente possa se desincumbir de um requisito formal é descumprir a própria Constituição, colocando obstáculos não razoáveis ao acesso à justiça13 e à celeridade processual. Isso porque o livre convencimento do juiz (art. 131 do CPC) já está formado para esse idêntico caso e não será modificado.

Ainda que critiquem a fragilidade do sistema inserido pelo artigo 285-A, importante resgatar a lição do Professor Cândido Rangel Dinamarco, para o qual “o processo que chegue ao ideal de segurança jurídica com razoável celeridade, eliminando o conflito, é eficaz e legitimado pela utilidade social, ainda que falho do ponto de vista jurídico” 14. Assim, embora o art. 285-A possa ser falho do ponto de vista jurídico, combina a segurança jurídica com a razoável duração do processo e efetividade processual, de forma a estar plenamente apto a integrar o atual CPC.

Ultima-se que, somente buscando métodos garantidores da efetividade processual, de modo a não lesar demasiadamente as partes, com o moroso e ineficaz procedimento, é que se poderá atingir o ideal de justiça. E justamente com esse fito é que o art. 285-A ganha força e amplitude: se a matéria controvertida é unicamente de direito e o contraditório – devidamente respeitado – foi diferido para um momento posterior, não resta qualquer óbice a aplicação do novel dispositivo, pois está em perfeita consonância com os princípios constitucionais e com o atual escopo do Poder Judiciário.

Poder-se-ia suscitar sim, de conflito entre princípios: de um lado a tutela jurisdicional rápida e eficaz; de outro o devido processo legal, abrangendo o contraditório e ampla defesa. Mas não de ofensa direta a tais preceitos. Tanto a tutela jurisdicional célere quanto as garantias fundamentais do cidadão frente ao processo foram devidamente respeitadas e acolhidas pela Lei nº. 11.277/2006, tanto que viabilizou a agilização do feito na hipótese de demandas idênticas, sem olvidar-se dos direitos do demandando, apenas postergando-se o momento do exercício do contraditório, devendo apresentar ou contestação (no caso de existir retratação do magistrado) ou contra-razões (se inexistir retratação).

Dessa forma, lobriga-se que o legislador, à luz dos princípios também constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade – com que se deve sopesar as garantias individuais postas em destaque – agiu coerentemente e racionalmente na introdução do art. 285-A no CPC, sem qualquer infringência à Carta Magna ou demais normas infraconstitucionais. Não restringiu direitos das partes, tampouco ampliou a discricionariedade do Magistrado. Apenas racionalizou mais um procedimento dentro do CPC, pautado nos ideais de celeridade e justiça social.




1 Mauro Cappelletti.


2 O Juiz Federal do TRF da 2ª Região, Luiz Norton Baptista de Mattos, em Seminário promovido pelo Ministério da Justiça, sobre A Reforma do Processo Civil Brasileiro, em 31 de março de 2005, mencionou o art. 285-A e os processos repetitivos como o verdadeiro calcanhar de Aquiles da Justiça Federal, referindo-se aos processos em massa, cada vez mais freqüentes na Justiça Federal, sobretudo em matéria previdenciária.


3 Embora Nelson Nery Jr., membro do IBDP, insurja-se contrariamente à aplicação do art. 285-A.


4 Nery Jr., Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 2006. p. 482.


5 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Derecho Procesal Civil. 1980. p. 8.


6 GRINOVER, Ada Pellegrini. Os Princípios Constitucionais e o Código de Processo Civil. 1973. p. 92.


7 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 2007. p. 295-296.


8 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. 1948. p. 26.


9 ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de Direito Processual Civil. 1999. p. 132.


10 PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 1999. p. 171.


11 Nery Jr., Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 2006. p. 482.


12 MARINONI, Luiz Guilherme. In O julgamento liminar das ações repetitivas e a súmula impeditiva de recurso (Leis 11.276 e 11.277, de 08.02.2006).


13 CAMBI, Eduardo. In Julgamento Prima Facie (Imediato) pela técnica do art. 285-A do CPC. 2006.


14 DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 2003. p. 351.

Sobre o(a) autor(a)
Alexia A. R. Brotto
Bacharel em Direito
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos