O direito do homossexual à pensão por morte do companheiro
Trata sobre o direito do homossexual em ser beneficiário de pensão paga pela Previdência Social no caso de morte do companheiro.
A pensão por morte é o benefício a que têm direito todos os dependentes do(a) segurado(a) da Previdência Social que falecer. Para conceder esse benefício, o INSS não exige carência (tempo mínimo de contribuição), mas determina que o óbito tenha ocorrido enquanto o empregado ou o trabalhador avulso mantinha sua qualidade de segurado.
Convém explicar os significados de carência e qualidade de segurado:
Carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o segurado faça jus ao benefício. Portanto, para a pensão por morte, basta a inscrição nos quadros do INSS.
A qualidade de Segurado é o “status” necessário para que seja criado o vínculo com o INSS, ou seja, a pessoa falecida deve possuir essa qualidade para que o dependente tenha direito a receber o benefício, salvo se existia o direito adquirido (caso em que o falecido preencheu os requisitos para a aposentadoria antes da perda da qualidade de segurado). Ainda que o De Cujus não estivesse trabalhando e/ou em falta com suas contribuições quando do falecimento, há a possibilidade de que a sua qualidade de segurado ainda estivesse surtindo seus efeitos, devido ao “período de graça” fornecido pela Previdência, que varia de 12 a 36 meses.
Em termos de pensão por morte aos homossexuais, podemos felizmente considerar que a Previdência Social está em uma posição de vanguarda em relação aos demais órgãos públicos, já que os inclui no rol dos Dependentes Preferenciais de Classe I, ao lado do cônjuge, do filho não emancipado menor de 21 anos e do dependente inválido. Essa inclusão é fruto do julgamento de uma Ação Civil Pública proposta para que fosse garantido tal direito.
Os dependentes de Classe I não precisam comprovar a dependência econômica, sendo que, no caso dos(as) companheiros(as), homossexual ou não, deve-se apenas comprovar a união estável, o que atualmente pode ser realizado de diversas maneiras (provas testemunhais, documentais, etc.) e, mesmo que referidas provas não sejam admitidas administrativamente pelo INSS, a pretensão poderá ser perseguida judicialmente.
A Previdência descreve os documentos que deverão ser apresentados para a inclusão do(a) companheiro(a) como dependente. São elas:
Os requisitos acima elencados não são cumulativos e, tão pouco, taxativos. Portanto, qualquer outro meio de prova poderá ser analisado, tanto na via administrativa quanto na judicial, caso ocorra o indeferimento na primeira. A inscrição preventiva do dependente é recomendada, pois no caso de morte do companheiro(a), evitar-se-á todo um desconforto e uma possível batalha judicial para a comprovação do vínculo.
O valor da pensão por morte é de 100% do salário-de-contribuição e o início do pagamento do benefício será:
1) Da data do óbito, se requerido pelo dependente até 30 dias após;2) Da data do requerimento, se este for feito após 30 dias do óbito;
Convém ao segurado e aos seus dependentes sempre atentarem para o modo como o cálculo do benéficio foi realizado pelo INSS, orientando-se com profissionais da área que sejam de sua confiança.