Novidades no trânsito: engates

Novidades no trânsito: engates

Analisa os requisitos necessários para a utilização do equipamento de acoplamento mecânico (engate), bem como as infrações de trânsito que lhe são aplicáveis.

A legislação de trânsito é extremamente complexa e evolui constantemente. Assim, surge a necessidade de que os condutores sejam continuamente atualizados sobre as inovações legislativas, a fim de não serem surpreendidos pela fiscalização. Nesse sentido, os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e a mídia em geral desempenham papel crucial na implementação do direito à informação de nossos cidadãos. Mais do que ensinar regras, incumbe-lhes auxiliar na construção dos valores éticos necessários para que nossos condutores sejam agentes ativos de cidadania, sempre na busca do bem comum e na melhoria do convívio social. Nessa ocasião iremos tecer considerações sobre o uso do dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate). Inicialmente utilizado para o tracionamento de reboques, o engate teve sua finalidade desvirtuada para servir como suposto “protetor” contra choques e colisões, ocasionando sérios danos a pedestres e ampliando a dimensão dos danos causados em caso de acidentes, impedindo a deformação esperada decorrente da colisão. Espera-se que, assim conscientizados, nossos condutores passem a utilizá-lo tão somente quando houver sua efetiva utilização para tracionamento de veículos e não para fins estéticos.


Infração de trânsito

A “Resolução nº 197/06 do CONTRAN” regulamenta o uso do dispositivo de engate em veículos de peso bruto total até 3.500kg, que possuam capacidade de tracionar reboques declarada pelo fabricante ou importador ou que não o possuam como equipamento original de fábrica. A inobservância às suas disposições acarretará ao infrator a autuação prevista no inciso XII do artigo 230 do CTB, de natureza grave (05 pontos), e retenção do veículo para regularização.


Requisitos I

Até 21 de maio de 2007 os veículos em circulação que possuam engates, que não sejam originais de fábrica, devem observar os seguintes itens: possuir esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailer; tomada e instalação elétrica apropriada para conexão ao veículo rebocado; dispositivo para fixação de corrente de segurança; ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera e ausência de dispositivos de iluminação.


Requisitos II

Após 21 de maio de 2007, os engates devem ser produzidos por empresas registradas no INMETRO e que tenham obtido a aprovação do modelo e do procedimento de instalação por aquele órgão, possuir uma plaqueta inviolável com informações sobre o produto, devendo ser instalados apenas nos veículos cujos fabricantes/importadores informem a capacidade para tracionar reboques, os pontos de fixação do engate traseiro e a indicação da capacidade máxima de tração.


Segunda placa

De acordo com a “Resolução nº 231/07” do CONTRAN, nos veículos em que a aplicação do dispositivo de engate resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira, será obrigatório o uso da segunda placa traseira, em local visível, sob pena de infração ao inciso VI do artigo 230 (gravíssima - 07 pontos). A utilização de dispositivos de iluminação em engates, sob qualquer pretexto, é considerada infração de trânsito de natureza grave (05 pontos).


Dicas importantes

- evite a instalação de engates em seu veículo para fins estéticos ou como mecanismo de proteção contra choques, uma vez que estes podem acarretar danos a pedestres e a outros veículos;

- nunca instale dispositivos de iluminação junto ao engate;

- evite instalar o dispostivo de engate em veículos de forma a encobrir, total ou parcialmente, a placa traseira;

- procure por empresas de instalação idôneas, cujos produtos observem os requisitos necessários fixados pelo CONTRAN.

Sobre o(a) autor(a)
Benevides Fernandes Neto
Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Bacharel em Direito, Pós-graduado em Segurança Pública pela PUC/RS e Pós-graduando em Direito Administrativo pelo Centro Universitário do Norte Paulista (UNORP).
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos