Usucapião no espaço virtual

Usucapião no espaço virtual

Os domínios de Internet são bens móveis e incorpóreos inseridos no conceito de propriedade. Como deverá se dar a sua proteção? É possível a usucapião de um nome de domínio?

Com o surgimento da incontestável sociedade de informação, através de conceitos básicos da história da computação, viabilizou-se uma rede mundial de computadores conhecida como internet que alguns convencionaram a chamá-la de mundo virtual ou espaço virtual.

À medida que o uso da internet começou a crescer, sua utilidade comercial passou a ser cogitada, sendo gerada inúmeras situações de conflito, sobretudo, sobre os nomes de domínios. Marcas famosas passaram a ter seus nomes usados como endereços de internet e, em razão de serem registradas, no Brasil, pelo INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, iniciaram disputas judiciais, tentando reaver aqueles domínios de internet sob a alegação de serem notórias ou de possuírem registro.

Ocorre que os domínios de internet são bens móveis e incorpóreos, portanto, inseridos no conceito de propriedade. O art. 5º da CF/88, em seu caput menciona a garantia à propriedade, sendo suscitada mais uma vez no inciso XXII deste mesmo artigo.

Em nossa legislação, uma das formas de aquisição da propriedade é por meio da usucapião, ou seja, através da posse concretizada durante um lapso temporal determinado por pela legislação. Pela Lei nº 10.406/02, ou seja, o atual Código Civil, é previsto nos artigos 1.260 e 1.261 a usucapião do bem móvel, podendo este ocorrer com a existência de um justo título e no prazo de 3 (três) anos. Há também a possibilidade da usucapião extraordinária que ocorre pelo período de 5 (cinco) anos. Neste último, prevalece o entendimento que não há necessidade de justo título, podendo-se valer até da má-fé.

É importante salientar que, mesmo o inciso XXIX do art 5º da CF assegure a propriedade das marcas, poderia haver a usucapião. Em primeiro lugar, o bem em litígio não é a marca propriamente dita, mas sim um nome de domínio. Em segundo lugar, o inciso XXII do art 5º garante a propriedade, assim como, o próprio caput do artigo que faz uma referência geral à mesma garantia de direito.

Neste caso, estaríamos tratando de um conflito aparente entre regra e princípio geral no ordenamento jurídico. Portanto, haverá a necessidade de uma atividade interpretativa para a solução do caso, sendo que a harmonização das normas implicará na preponderância do princípio em relação à norma.

A propriedade como se trata de um princípio geral, mencionada no caput do art. 5º da CF prevalecerá em relação à regra relacionada com a proteção à marca, inserida no inciso XXIX deste mesmo artigo. Assim sendo, teremos uma interpretação ab-rogante. Vale ressaltar, que a rigor não se trata de ab-rogação em sentido impróprio, uma vez que o operador jurídico não tem o poder de expelir a norma do sistema, mas há um afastamento de uma regra em razão de incompatibilidade absoluta e irredutível entre um dispositivo legal e um princípio geral do ordenamento jurídico.

Ademais, para reforçar a possibilidade da usucapião, temos o ensinamento de Dworkin que afirma em sua obra Taking rights seriously que a usucapião é um princípio. Segundo o autor, o fato de existirem regras como a da usucapião, comprova que o princípio de que “ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza”, ou seja, “o direito não socorre aqueles que dormem” é realmente um princípio e não uma regra, haja vista que se não houvesse o mencionado princípio, as demais regras teriam uma forma diferente, ou seja, o lapso temporal exigido poderia ser bem menor.

Enfim, estamos diante de um universo novo denominado como espaço virtual, sendo este um bem móvel e incorpóreo que está protegido por princípios constitucionais, sobretudo, o da propriedade. Portanto, sendo perfeitamente sujeitos à usucapião. Por este instituto seria possível a solução de conflitos, oriundos dos litígios entre nomes de domínio. Isso seria de extrema importância para a Ciência do Direito, mais precisamente aos fatos relacionados com a internet que requerem, pela sua ausência de regulamentação, soluções, através de outros institutos do Direito.

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Sobre o(a) autor(a)
Cássio Augusto Barros Brant
Doutor e mestre em Direito Privado pela PUC/MG, especialialista em Direito da Empresa e da Economia pela FGV. É professor de Direito. Foi coordenador técnico da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG (2004/2006).
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