O fundamento constitucional da responsabilidade penal da pessoa jurídica

O fundamento constitucional da responsabilidade penal da pessoa jurídica

Podemos dizer que, anteriormente à nova ordem jurídica constitucional, no direito pátrio, nunca foi admitida a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

Podemos dizer que, anteriormente à nova ordem jurídica constitucional, no direito pátrio, nunca foi admitida a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Contudo, a Constituição Federal de 1988 contém dispositivos que levaram parte da doutrina a aceitar tal possibilidade nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (art. 173, § 5.o), bem como nas condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (art. 225, § 3.o)[1]. A questão, porém, é polêmica, pois parte da doutrina não admite essa possibilidade, mesmo fundada diante dos referidos dispositivos constitucionais[2].

Parte da doutrina afirma que a Constituição Federal admitiu expressamente a possibilidade da pessoa jurídica receber sanção penal, além de responder nas esferas administrativa e civil, por conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente (art. 225, § 3.o).

Também afirmam que o § 5.o do art. 173 da Lei Maior admitiu, implicitamente, a responsabilidade penal de pessoa jurídica nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, por prever que a lei poderá sujeitá-las "às punições compatíveis com sua natureza".

Segundo esse entendimento, a expressão "punições compatíveis com sua natureza" (CF, art. 173, § 5.o) deve ser interpretada sistematicamente com o § 3.o do art. 225 da Lei Maior, que admite expressamente a sanção penal da pessoa jurídica[3].

Reforçando essa idéia, LÚCIO RONALDO P. RIBEIRO menciona que o "projeto da Constituição, já na Comissão de Sistematização, em dezembro de 1987, não deixava dúvidas acerca da introdução da responsabilidade criminal da pessoa jurídica no Brasil. 'In verbis': 'Art. 202 (correspondente do art. 173 parágrafo 5.o. da atual Constituição Federal) 5.o. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos integrantes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade criminal desta, sujeitando-a às penas compatíveis com sua natureza, nos crimes praticados contra a ordem econômica e financeira e a economia popular.'"[4].

Para essa corrente doutrinária, é perfeitamente possível responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica por ela ser uma realidade, que tem vontade própria, nascida do encontro das vontades de seus membros. Assim, para essa corrente, a vontade da pessoa jurídica é independente da vontade dos integrantes que a compõem.

Conforme leciona, JOÃO MARCELLO DE ARAÚJO JÚNIOR: "as pessoas jurídicas têm vontade e capacidade de agir. O argumento em contrário não nos parece exato, pois, como afirma Tiedemann, a pessoa jurídica age e reage por seus órgãos, cujas ações e omissões são consideradas como da própria pessoa jurídica. As grandes corporações possuem, no mundo dos negócios, uma vontade própria, que independe, muitas vezes, da vontade de seus dirigentes"[5].

A pessoa jurídica não pode se sujeitar a uma pena privativa de liberdade, porém pode sofrer uma punição compatível com sua natureza. A Lei dos Crimes Ambientais, Lei n.o. 9.605/98, prevê penas que podem ser aplicadas às pessoas jurídicas como à pena de multa, às penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (arts. 21 a 23).

O festejado JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI admite a possibilidade da pessoa jurídica responder por infração penal, desde que submetida a uma nova principiologia, diversa da estabelecida para pessoas físicas[6].

Para a doutrina que não admitem a responsabilidade penal da pessoa jurídica o constituinte não foi técnico ao associar pessoa jurídica à sanção penal. Não se deve fazer uma interpretação literal do § 3.o do art. 225 da Constituição Federal. Devemos ler o referido dispositivo como sendo sanções administrativas e civis aplicáveis às pessoas jurídicas e responsabilização administrativa, civil e penal para a pessoa física.

No tocante ao disposto no art. 173, § 5.o, da Constituição Federal, a corrente que sustenta esse entendimento afirmam não ter sido admitida a responsabilidade penal da pessoa jurídica, pois as sanções penais são incompatíveis com sua natureza.

O ilustre CARLOS ERNANI COSTANTINO ensina que "embora o direito confira à pessoa moral existência distinta da de seus membros (art. 20 do Código Civil), é forçoso reconhecer-se que o referido ente não possui corpo físico próprio nem psiquismo exclusivamente seu, razão pela qual não é capaz de ter dolo ou culpa, como resultado de uma atividade psicológica oriunda de sua própria personalidade (singularmente entendida), não podendo, destarte, praticar, por si só (mas apenas através de seus sócios), ações ou omissões. Em outras palavras: a pessoa jurídica é, na prática, um instrumento nas mãos de seus sócios, ou de algum ou alguns deles. Nesta linha de raciocínio, a pessoa coletiva jamais poderá ser autora direta de algum crime". "Destarte, o que ocorre em relação às pessoas jurídicas é algo bem semelhante à chamada autoria mediata"[7].

Na grande lição de OSWALDO HENRIQUE DUEK MARQUES: "As sanções impostas aos entes coletivos, previstas na nova legislação, não podem ter outra natureza senão a civil ou a administrativa, porquanto a responsabilidade desses entes decorre da manifestação de vontade de seus representantes legais ou contratuais. Somente a estes poderá ser imputada a prática de infrações penais. Atribuir à pessoa jurídica a autoria de uma infração penal, por fato de terceiro, constituirá retorno à responsabilidade coletiva e objetiva, oriunda de uma época totêmica, na qual os clãs primitivos atuavam como um todo, solidários na ação e na responsabilidade. As sanções atingirão todos os integrantes da entidade, tenham ou não participação no crime, o que violará o princípio da personalidade da pena"[8].

Em suma, aqueles que não aceitam a responsabilidade penal da pessoa jurídica entendem que ela não comete crime por não ter vontade própria, senão por uma ficção do direito. Tanto para a teoria clássica, quanto para a finalista e para a social da ação, para haver conduta é necessário que haja voluntariedade, o que não é possível com a pessoa jurídica. Além disso, afirmam que somente as pessoas físicas, como, por exemplo, os dirigentes de uma sociedade, é que têm culpabilidade e, portanto, podem sofrer sanção penal[9].

Do exposto, podemos concluir que, apesar de grande parte da doutrina não admitir a prática de crime e aplicação de sanção penal em relação à pessoa jurídica, a tendência atual orienta-se no sentido de se aceitar essa possibilidade, aplicando-se penas compatíveis com a sua natureza jurídica, com fundamento no art. 173, § 5.o, e no art. 225, § 3.o, da Carta Constitucional de 1988.


BIBLIOGRAFIA

ARAÚJO JÚNIOR, João Marcello de. Dos Crimes Contra a Ordem Econômica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

____________ . Societas Delinquere Potest - Revisão da Legislação Comparada e Estado Atual da Doutrina. In GOMES, Luiz Flávio (coord.) . Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provisórias e Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 72-94, 1999 (Coleção Temas Atuais de Direito Criminal, v. 2).

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil, 7.o volume. São Paulo: Saraiva, 1988.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Teoria Geral do Delito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Direito Penal na Constituição. 3.a ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

COSTANTINO, Carlos Ernani. Outros Aspectos da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. In: Boletim IBCCrim, n. 74, janeiro/1999.

FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira, 7.o volume. São Paulo: Saraiva, 1995.

JESUS, Damásio E. Direito Penal, vol. 1 Parte Geral. 22.a ed. rev. e atual.. São Paulo: Saraiva, 1999.

MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. A Responsabilidade da Pessoa Jurídica por Ofensa ao Meio Ambiente. In: Boletim IBCCrim, n. 65, abril/1998.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, v. 1. 7.a ed. rev. e amp. São Paulo: Atlas, 1993.

OLIVEIRA, Willian Terra de. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Sistemas de Imputação. In GOMES, Luiz Flávio (coord.) . Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provisórias e Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 160-172, 1999 (Coleção Temas Atuais de Direito Criminal, v. 2).

PEDROSO, Fernando de Almeida. Direito Penal (Parte Geral) Estrutura do Crime. São Paulo: LEUD. 1993.

RIBEIRO, Lúcio Ronaldo P. Da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. http://www.jus.com.br/doutrina. Consulta em 1/10/2000.

ROBALDO, José Carlos de Oliveira. A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: Direito Penal na Contramão da História. In GOMES, Luiz Flávio (coord.) . Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provisórias e Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 95-103, 1999 (Coleção Temas Atuais de Direito Criminal, v. 2).

ROTHENBURG, Walter Claudius. A Pessoa Jurídica Criminosa. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.o. 717: 358-367, jul. 1995.

SANCTIS, Fausto Martin de. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1999.

SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. In GOMES, Luiz Flávio (coord.) . Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provisórias e Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 104-130, 1999 (Coleção Temas Atuais de Direito Criminal, v. 2).

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

SÍCOLI, José Carlos Meloni. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Sistema de Penas e Reparação do Dano na Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente. In: BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos e (organizador). Manual Prático da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. 2.a ed. São Paulo: IMESP, p. 470-482, 1999.

DOUGLAS DIAS TORRES - Delegado de Polícia no Estado de São Paulo, Especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e Professor de Direito Penal nas Faculdades Integradas de Guarulhos.


Notas:

[1] Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, Comentários à Constituição do Brasil, 7.o volume, p. 103-5; Damásio E. de Jesus, Direito Penal, v. 1, p. 168-9; Fernando Capez, Curso de Direito Penal, v. 1, p. 117; Fausto Martin de Sanctis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, p. 58-65; Flávio Augusto Monteiro de Barros, Direito Penal, parte geral, v. 1, 79-80; Francisco de Assis Toledo, Princípios Básicos de Direito Penal, p. 137; Gianpaolo Poggio Smanio, Tutela Penal dos Interesses Difusos, p. 126-8; Guilherme de Souza Nucci, Direito Penal Parte Geral, 1ª parte, p. 92; João Marcello de Araújo Júnior, Dos Crimes Contra a Ordem Econômica, p. 62-77; José Carlos Meloni Sícoli, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Sistema de Penas e Reparação do Dano na Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente, in Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin (organizador), Manual Prático da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, p. 470-82; Julio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, v. 1, p. 118; Maria Celeste Cordeiro Leite Santos, A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, in Luiz Flávio Gomes (coord.), Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provisórias e Direito Penal, p. 104-30; Pinto Ferreira, Comentários à Constituição Brasileira, 7.o volume, p. 302; Sérgio Salomão Shecaira, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, p. 115-26 e 148-50; Walter Claudius Rothenburg, A Pessoa Jurídica Criminosa, Revista dos Tribunais, n.o 717, p. 358-67; William Terra de Oliveira, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Sistemas de Imputação, in Luiz Flávio Gomes (coord.), Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provisórias e Direito Penal, p. 160-172.

[2] Carlos Ernani Costantino, Outros Aspectos da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, in Boletim IBCCrim n. 74, p. 8-9; Cezar Roberto Bitencourt, Teoria Geral do Delito, p. 53-6; Fernando de Almeida Pedroso, Direito Penal (Parte Geral) Estrutura do Crime, p. 108-9; José Carlos de Oliveira Robaldo, A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: Direito Penal na Contramão da História, in Luiz Flávio Gomes (coord.), Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provisórias e Direito Penal, p. 95-103; Luiz Vicente Cernicchiaro, Direito Penal na Constituição, p. 155-66; Oswaldo Henrique Duek Marques, A Responsabilidade da Pessoa Jurídica por Ofensa ao Meio Ambiente, in Boletim IBCCrim n. 65, p. 6.

[3] Gianpaolo Poggio Smanio. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Tipicidade Penal e Administrativa. Palestra proferida no 3.o Curso de Especialização em Direito Penal da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, em 11/9/2000.

[4] Da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, http://www.jus.com.br/doutrina. Consulta em 1/10/2000.

[5] Societas Delinquere Potest - Revisão da Legislação Comparada e Estado Atual da Doutrina, in Luiz Flávio Gomes (coord.), Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provisórias e Direito Penal, p. 90-1.

[6] Escritos Jurídico-Penais, p. 183.

[7] Outros Aspectos da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, in Boletim IBCCrim n. 74, p. 8.

[8] A Responsabilidade da Pessoa Jurídica por Ofensa ao Meio Ambiente, in Boletim IBCCrim n. 65, p. 6.

[9] José Carlos de Oliveira Robaldo, A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: Direito Penal na Contramão da História, in Luiz Flávio Gomes (coord.), Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Medidas Provisórias e Direito Penal, p. 99-102.

Sobre o(a) autor(a)
Douglas Dias Torres
Informações não disponíveis
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos