Relações privadas face a constitucionalização do Direito Civil

Relações privadas face a constitucionalização do Direito Civil

Trata do deslocamento de inúmeras relações privadas do Código Civil em virtude da criação de estatutos de relações específicas influenciados pela CF/88 e da interpretação como forma de integrar os valores do CC aos princípios constitucionais.

RESUMO

O presente artigo trata do deslocamento de inúmeras relações de ordem privada do Código Civil em razão da crescente elaboração de mini-codificações influenciadas pelo texto constitucional e pelas transformações das relações sociais. Trata, também, das conseqüências e implicações dessas mudanças no ordenamento jurídico brasileiro e, da interpretação como instrumento capaz de integrar a ordem jurídica civil aos valores constitucionais.


1. INTRODUÇÃO

A Constituição de 1988 trouxe em seu texto inúmeros princípios e normas que limitaram a autonomia das relações privadas, determinando uma nova orientação para as regulamentações que nasciam sob a égide do Mandamento Constitucional, calcado entre outros valores, no da dignidade da pessoa humana. Isto, somado a grande complexidade e ao enorme dinamismo com que se realizam as relações da sociedade atual tem feito com que inúmeras relações de ordem privada sejam deslocadas do disciplinamento do código civil ganhando regulamentações específicas. Essas normas, orientadas diretamente pelos princípios constitucionais, por vezes chocam-se com os preceitos do nosso código civil, que inobstante ter entrado em vigor em 2002, apresenta projeto de 1975, refletindo por vezes, uma situação de desconformidade em relação à ordem constitucional, o que impõe aos operadores do direito a adoção de medidas capazes de unificar essas ordens jurídicas segundo a Lex Mater, que é quem deve nortear toda legislação vigente no país.

O presente trabalho visa, desta forma, apresentar esse novo disciplinamento das relações privadas influenciadas diretamente pelo texto constitucional, bem como apresentar o deslocamento de inúmeras relações privadas do âmbito do Código Civil. Para tanto, parte-se, primeiramente, para um breve histórico do desenvolvimento do Direito Civil a partir da Revolução Francesa, que é onde surgem com força as noções de individualismo e autonomia da vontade, culminando na criação de um Estado Liberal, até a sua gradual inserção no Direito Constitucional face às mudanças econômicas e sociais ocorridas ao longo do séc. XX.

A seguir, será apresentado o debate em torno da fragmentação do Código Civil ante a nova estrutura normativa que se apresenta como solução ao disciplinamento das relações sociais contemporâneas, apresentando a visão de autores acerca do tema.

Por fim, discorrer-se-á em torno da interpretação da legislação infraconstitucional sob os parâmetros constitucionais como forma de permitir que o Direito Brasileiro apresente a coesão e harmonia, próprios de um Sistema Jurídico que emana de um único nascedouro que é a Constituição Federal, apresentando situações que agregam à relação privada, valores constitucionais, estendendo o alcance da letra da Lei para adequar ao caso concreto, os princípios fundadores do nosso ordenamento jurídico.


2. BREVE HISTÓRICO DO DIREITO CIVIL PÓS-REVOLUÇÃO FRANCESA

Após a Revolução Francesa, com a grande influencia iluminista, o mundo passou a ter as noções de individualismo que se manifestavam pela autonomia da vontade e liberdade de ação. Surge, então, o Estado Liberal, o qual preceitua que ao Estado não é autorizado interferir na zona particular dos cidadãos.

Sob a égide desse contexto surge o contrato baseado tão-somente na oferta e aceitação das partes que, uma vez estruturado, passa a ter força de Lei. A idéia de Justiça limitava-se ao estrito cumprimento das leis e dos pactos, criando uma igualdade meramente formal, onde o interesse coletivo perdia espaço para o interesse particular. Não se pode deixar de reconhecer, entretanto, que a igualdade formal criada nos códigos que seguiram os preceitos liberais, romperam com a idéia de que o Estado poderia delegar algum privilégio a determinadas pessoas em virtude de seu status social, pois a segurança jurídica que alcançava os contratos fazia com que as partes recebessem tratamento igualitário dentro do que foi pactuado.

Esse período positivou-se no Ordenamento Jurídico Brasileiro através do Código Civil de 1916, de índole individualista e patrimonial, visando de forma excessiva o formalismo e a segurança jurídica.

No entanto, com a evolução da realidade social, emergiu a necessidade de criação de leis específicas, menos patrimonialistas e mais ligadas à defesa de interesses de determinados grupos chamada de “era dos Estatutos”, que alertava a não-auto-suficiência de um grande código. O código “Beviláqua” passou, então, a perder espaço para as legislações extravagantes.

Logo após, com a passagem do Estado Liberal para o Estado Social, o Direito Constitucional passou a aproximar-se do Direito Civil no sentido de que a tutela dos interesses individuais perdia espaço para a emergência dos interesses dos mais vulneráveis (como por exemplo: o direito das crianças e adolescentes e o do consumidor).

Uma das maiores características dos códigos calcados na idéia liberal era a patrimonialização das relações, o que acabou por tornar-se incompatível com alguns valores constitucionais, principalmente o da dignidade e honra da pessoa humana (art 1°, inciso III e art 5°, inciso X, da CF/88).

O Direito Civil ao longo de sua história no mundo Romano-Germânico sempre serviu de base legal para a consolidação de vários ramos do Direito público, inclusive o Constitucional. O Direito Constitucional não alcança 1/10 do tempo histórico do Direito Civil [1]. Talvez seja por isso a dificuldade de Interpretar o Código Civil segundo a Constituição, ao invés de interpretar a Constituição segundo o Código Civil.

Essa tradição e influência do Direito Civil clássico ainda fazem com que as relações entre particulares sejam observadas, em sua maioria, tão-somente a luz do Código Civil e suas legislações regulamentadoras. Isto faz com que, muitas vezes, o aplicador do Direito não busque socorrer-se dos princípios e valores defendidos em nossa Constituição.


3. O CÓDIGO CIVIL NO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO

A partir do surgimento do Estado Social, que segundo Paulo Lobo é “no plano do direito, todo aquele que tem incluído na Constituição a regulamentação da ordem econômica e social" [2] nasceu a problemática da necessidade da codificação na esfera do Direito Civil. Calcando-se nessa denominação de Estado Social, pode-se afirmar que o mesmo surgiu no Brasil com o advento da Constituição de 1934.

Desde então, parecia que a concentração dos Direitos Civis iria deixar de pertencer a uma grande codificação e reger-se através das legislações esparsas e do texto constitucional [3]. No entanto, no dia 10 de Janeiro de 2002 foi publicado o novo Código Civil Brasileiro, o que para alguns foi considerado um retrocesso.

Os críticos do Código Civil argumentam que a grande complexidade e variedade dos problemas que hoje decorrem das relações civis não permite mais a concentração dessa legislação em um diploma exclusivamente de ordem civil, pois essas novas relações reclamam o disciplinamento conjunto de questões de ordem penal, administrativa e processual. Esse disciplinamento orientado por essa nova face da problemática envolvendo as relações sociais, só poderia ser feito por micro-legislações específicas. Outra questão que se coloca é a contrariedade de muitas normas do Código Civil com os princípios previstos na Constituição.

Entretanto, é temerário dizer que o Código Civil é desnecessário para o Ordenamento Jurídico, pois nem todas as relações privadas encontram-se previstas nas mini-codificações de cunho mais específico. É necessário sim, repensar a forma de estruturação de um código que pudesse traçar os principais aspectos da relação privada sem interferir de forma determinista em lides que necessitam de regulamentações supletivas, deixando lacunas providenciais que possam ser complementadas pelas demais legislações, sempre embasadas pelos ditames constitucionais.

Neste particular, Deltan Martinazzo afirmava que para a criação de um novo código seria necessário “a adoção de princípios normativos e de cláusulas gerais que não sejam meras estruturas formais e neutras mas, vinculados a critérios expressamente definidos exprimam a tábua de valores da sociedade, consagrada na Constituição" [4].

Além disso, a construção do Códico Civil como sistema vigente também possui vantagens, tais como: facilitação e manejo dos conteúdos, de forma a administrar melhor a aplicação das leis, gerando maior segurança jurídica; a positivação do Direito pleiteado dando maior legitimidade às decisões judiciais, permitindo uma interpretação lógica do Direito Civil; dentre outros.

Resta saber se estas vantagens conseguirão assegurar a vigência do código ante as inúmeras mudanças sociais que clamam pela micronormatização e constitucionalização do Direito Civil.


4. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E FRAGMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE ORDEM PRIVADA

4.1 Interpretação Constitucional das Relações Privadas

A influência do Direito Constitucional nas diversas legislações infraconstitucionais é algo imperativo, uma vez que a Carta Magna é a Lei maior de onde brotam todos os princípios e normas gerais orientadores dos diversos Ordenamentos Jurídicos que regem as relações sociais do País. Inquestionável, então, o fato de que toda norma jurídica vigente deve estar em consonância com os valores constitucionais.

Entretanto, como já abordado no ítem 2, a forte influência do Direito Civil Clássico no nosso Código Civil por vezes o afasta dos princípios que a constituição procura defender.

A questão que se coloca, no entanto, não é a inaplicabilidade dos preceitos orientadores do Código Civil, mas sua aplicação perfeitamente integrada aos valores e princípios que a Constituição consagra.

Como exemplo de aplicação perfeitamente adequada e inserida na nova ordem constitucional a lição do professor Anderson Sant’ana, é esclarecedora ao afirmar que:

É o caso, dentre outros, da ampliação de conceitos como o de cidadania para incorporar a figura de consumidor, da ampliação do conceito de casamento abarcando a união estável do casal, independentemente de formalidades legais; da utilização do princípio da dignidade da pessoa humana para solucionar questões patrimoniais envolvendo parceiros homossexuais, bem como para permitir a alteração do sexo em registro civil" [5].


4.2. Fragmentação da Ordem Jurídica Civil e a necessidade da interpretação

A crescente fragmentação legislativa que decorre da busca pela operabilidade de inúmeros preceitos Constitucionais, que, ao tratarem de determinadas relações privadas impuseram a edição de legislações específicas emanadas expressamente do texto constitucional, tem constituído fator de deslocamento das relações privadas do Código Civil, criando micro-normatizações específicas que nascem informadas pelos valores que a Constituição confere a pessoa humana e aos aspectos sociais.

A reclamação por uma aplicação cada vez maior e direta dos dispositivos constitucionais tende a fazer com que estes pequenos estatutos de relações específicas sejam cada vez mais adotados, criando em torno do Código Civil uma órbita de legislações que também regulam relações privadas, só que com o escopo humanitário da Constituição.

É na busca por uma unidade entre o Código Civil, essas legislações orbitais e o Mandamento Constitucional, que se impõe uma nova ótica para o Direito Civil passando o operador do Direito a interpretá-lo com fiel observância à norma Constitucional para que exista harmonia e coesão no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

Neste particular, Anderson Sant’ana afirma que:

Nessa perspectiva de interpretação civil-constitucional permite-se que sejam revigorados os institutos do Direito civil, muitos deles defasados da realidade contemporânea e por isso mesmo relegado ao esquecimento e à ineficácia, repotencializando-os, de modo a torná-los compatíveis com as demandas sociais e econômicas da sociedade atual [6].

Nesse terreno a segurança jurídica perde espaço para os valores do Bem Comum e da Justiça Social. A descodificação do Direito Civil nada mais é do que a inserção das micro-legislações, específicas e alinhadas na resolução dos problemas dos pequenos grupos sociais, e na utilização da Lex Mater na resolução dos conflitos da esfera civil, tanto de forma indireta, como de forma direta ao estarem contidas no espírito das micronormas.


5. CONCLUSÃO

A influência da Constituição nas questões de ordem privada, acompanhada de uma inevitável descodificação do Direito Civil, em virtude do surgimento de novas e variadas situações que requerem a sua regulamentação com base em institutos e valores que transcendem o ordenamento exclusivamente civil, parecem colocar a interpretação como um dos principais instrumentos para que os operadores do Direito possam manter em harmonia os preceitos do Código Civil e as novas legislações que surgem com a orientação direta dos valores Constitucionais.

Como se pode perceber no estudo apresentado, a extensão dos valores que a Constituição confere a pessoa humana, permitindo que o Direito Brasileiro acompanhe a evolução das relações sociais, muitas vezes, só é possível através da ampliação do sentido da norma civil.

A interpretação, na nova sistemática do Direito, é parte fundamental não só na unificação, mas também na construção da norma jurídica. Se antes a preocupação foi a máxima segurança jurídica, hoje deve-se buscar em primeiro lugar a proteção a dignidade da pessoa humana, sob pena de se deturpar o Espírito Constitucional.

Essa interpretação, nada mais é do que o fiel acatamento ao preceito constitucional. Não é mais possível, nem tampouco aceitável que muitos princípios constitucionais ainda sejam encarados como a simples idealização de uma sociedade em que se visa chegar. Mais do que a mera projeção do mundo do Dever Ser a Constituição deve ser encarada como o principal instrumento na realização de seus próprios objetivos.

Por isso, frente ao período de mudanças de estruturação jurídica em decorrência das inúmeras transformações pelas quais o Direito Civil tem passado se torna imperativo a inafastabilidade da aplicação direta dos princípios constitucionais como elementos integradores do Ordenamento Jurídico Brasileiro.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil – 1988.2.ed. São Paulo: RT, 2001.

CHAMONE, Marcelo Azevedo. Constitucionalização do Direito Privado e seu reflexo na relação contratual moderna . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1151, 26 ago. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8856. Acesso em: 15 abr. 2007

DALLAGNOL, Deltan Martinazzo. Um novo Código Civil? Breve análise do Novo Código Civil frente à constitucionalização e fragmentação do Direito Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3263. Acesso em: 15 abr. 2007

EHRHARDT JÚNIOR, Marcos Augusto de Albuquerque. A conquista do valor dignidade nas relações privadas . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1285, 7 jan. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9360. Acesso em: 15 abr. 2007

GUIMARÃES, Haina Eguia. A função social dos contratos em uma perspectiva civil-constitucional . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 475, 25 out. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5814. Acesso em : 15 abr.2007

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=507. Acesso em: 15 abr. 2007

PEDRA, Anderson Sant'Ana. Interpretação e aplicabilidade da Constituição: em busca de um Direito Civil Constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 99, 10 out. 2003. Disponível em: Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4266. Acesso em: 15 abr. 2007


NOTAS

[1] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=507

[2] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=507

[3] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=507 [4] MARTINAZZO, Deltan apud TEPEDINO Gustavo. Um novo Código Civil? Breve análise do Novo Código Civil frente à constitucionalização e fragmentação do Direito Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3263 [5] PEDRA, Anderson Sant'Ana. Interpretação e aplicabilidade da Constituição: em busca de um Direito Civil Constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 99, 10 out. 2003. Disponível em: Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4266 [6] PEDRA, Anderson Sant'Ana. Interpretação e aplicabilidade da Constituição: em busca de um Direito Civil Constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 99, 10 out. 2003. Disponível em: Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4266
Sobre o(a) autor(a)
Pedro Luís Luz dos Santos
Estudante de Direito
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