A prostituta e a carteira assinada

A prostituta e a carteira assinada

O Projeto de Lei proposto no Congresso trata dos direitos da prostituta.

Cogitar a possibilidade de que a mulher que se dedica ao meretrício - vida esta que de fácil só tem o preconceito popular – deve ter sua atividade reconhecida como profissão, e como tal, ter o respectivo registro na Carteira Profissional pode parecer um grande devaneio não é mesmo?

Pois não foi o que pensaram os Deputados Fernando Gabeira e Eduardo Valverde quando propuseram em 2003 e 2004 os Projetos de Lei n° 98 e 4.244 respectivamente.

O primeiro projeto é baseado em uma iniciativa alemã, que no final de 2001 tornou obrigatório por lei o pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual. De acordo com a proposta brasileira, fica garantido à prostituta o direito à carteira assinada, aposentadoria, assistência médico-hospitalar e outros benefícios.

Na Alemanha, devido à recessão econômica, algumas cidades instituíram a "taxa do prazer" em prostíbulos, para aumentar a arrecadação. O imposto que já era pago por cassinos, foi estendido a prostíbulos, shows de sexo e feiras de produtos eróticos.

E tal idéia teve a companhia do Projeto de Lei n° 4.244/04 do deputado federal Eduardo Valverde (PT-RO) estabelece “o acesso gratuito dos profissionais aos programas e ações de saúde pública preventiva de combate às doenças sexualmente transmissíveis, bem como à informação sobre medidas preventivas para evitá-las”. Valverde toma como exemplo a legalização da prostituição na Holanda, para ordená-la juridicamente, adequá-la à realidade atual e “melhor controlá-la, impondo regras para sua pratica e penas aos abusos e transgreções”.

Segundo o projeto, a prostituição passará a exigir registro profissional, a ser emitido pela Delegacia Regional do Trabalho e renovado anualmente.

E tal entendimento interpretativo advém de uma análise conjunta dos artigos 1° do Projeto do Deputado Gabeira com o artigo 5° do Projeto de 2004:

“Art. 1° É exigível o pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual”.

 “Art. 5° Para o exercício da profissão de trabalhador da sexualidade é obrigatório registro profissional expedido pela Delegacia Regional do Trabalho.”

O debate já teve momentos acalorados e contou com o apoio do Ministro Marcio Thomaz Bastos.  

E o reconhecimento da carga laboral passa até pela escolha da profissão que constará na Carteira de trabalho: profissional da sexualidade!

 De acordo com o PL de Valverde, são profissionais da sexualidade: a prostituta e o prostituto, a dançarina e o dançarino que prestam serviços nus, a garçonete e o garçom que trabalham em estabelecimentos cuja atividade secundária é o apelo à sexualidade, a atriz e o ator de filmes pornôs, os acompanhantes que prestam serviços íntimos aos clientes e massagistas de casa que tenham como finalidade o erotismo e o sexo.

Resta saber como reagirá a sociedade frente a uma possível nova realidade. E mais, será que uma profissional da sexualidade conseguirá se inserir no mercado de trabalho numa eventual troca de profissão? Ou será que o preconceito imperará e a única alternativa de obter o registro em Carteira será o retorno à velha profissão? São perguntas que somente o tempo responderá.

Entretanto, não é apenas este o único objetivo que os projetos pretendem.

Também se reconhece a prostituição masculina e a possibilidade de recebimento do acertado mesmo que o serviço não seja cumprido em sua integralidade.

Projeto 98. Artigo 1º, § 1º:

“O pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual será devido igualmente pelo tempo em que a pessoa permanecer disponível para tais serviços, quer tenha sido solicitada a presta-los ou não”.

O que este artigo prevê não de forma latente é que o prostituto não precisa prestar o serviço com o coito propriamente dito, ou em outras palavras, a ereção é dispensada. A (o) solicitante pode ver seu horário preenchido apenas por conversas, preliminares e utilização de aparatos artificiais. Tudo no intuito de preparar o avanço. Entretanto, o relógio determina o fim da prestação de serviços e o prazer será postergado.

E não há que se falar em falha na prestação visto que o projeto isenta o prostituto de tal prática. Se a (o) cliente quiser a conclusão da prática deverá contratar o profissional novamente. É a criação do bordão: “sempre que solicitado compareço, do contrário, dor de cabeça”.

Além destas peculiaridades o Projeto nº 98 traz uma inovação deveras perigosa. Estamos tratando da revogação dos artigos 228, 229 e 231 do Código Penal.

Os artigos 228 e 231 representam umas das poucas proteções às prostitutas, porque o primeiro pune quem incentiva ou induz alguém à prostituição. Já o segundo conta com uma punição alta no caso de facilitação da entrada no Brasil de mulher a exercer a prostituição, ou a saída, para que a prostituta que vá prestar tal atividade no estrangeiro.

No entanto, o escopo principal é a revogação do artigo 229.

“Art. 229 Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.”

Segundo o Código Penal brasileiro, a prostituta só é condenada no caso de incitar publicamente a realização de ato sexual. Considera-se delituosa a atividade dos “cafetões” e de pessoas que promovem a prostituição, ou se beneficiam dela, e a daqueles que obrigam outras pessoas a participarem do comércio do sexo. No entanto, os profissionais do sexo, atualmente, não possuem respaldo jurídico.

Ser prostituta nunca foi considerado crime, então não há que se falar em legalização da prostituição.

Como as casas de prostituição são proibidas no Brasil todo o dinheiro arrecadado pelas mesmas é ilegal e visto a monta advinda desta prática o interesse destes estabelecimentos em se legalizarem é enorme.

O que resta saber é se a profissional receberá adequadamente ou se a maior parte do valor arrecadado continuará a enriquecer os proprietários das casas de prostituição.

Sobre o(a) autor(a)
Antonio Baptista Gonçalves
Advogado
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