Do Sistema Judicare

Do Sistema Judicare

O Judicare permitiu que os honorários advocatícios fossem pagos pelo Estado, facilitando o acesso à Justiça a uma parcela maior da população.

SINOPSE: Na metade do século XX se percebeu que o acesso à justiça não era permitido a todos que possuíam um conflito de ordem jurídica. Com isso, várias soluções foram buscadas com o escopo de mitigar o obste ao seu acesso, entre estes instrumentos, ganha relevância o Judicare, sistema por meio do qual os honorários advocatícios eram percebidos do Estado e não do cliente.


1. ANTECEDENTES DO JUDICARE

Nos primórdios da civilização os conflitos eram solucionados pelos próprios litigantes (autotutela). A noção de justo estava submetida à parte que possuía mais força sobre a outra.

“Nas sociedades modernas, o Estado assumiu para si, em caráter de exclusividade, o poder-dever de solucionar conflitos. (...) Ele é suficientemente forte para impor a qualquer membro da coletividade o cumprimento da norma (...)”. (GONÇALVES, 2004, p. 3).

Com o desenvolvimento do processo como meio de solução de conflitos perecebeu-se que nem todo cidadão que possuía um litígio poderia levá-lo ao Estado-juiz para que se substituísse ao interesse dos litigantes resolvendo-o. Neste diapasão, surgiu o questionamento acerca do acesso à justiça.

O despertar do efetivo acesso à justiça deu origem a primeira onda de reformas, podendo ser classificada, numa ordem cronológica, da seguinte forma: a) assistência judiciária; b) representação jurídica para os interesses difusos; c) enfoque de acesso à justiça. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 31).

A doutrina leciona que o acesso à justiça,

Não se trata de um problema novo. No princípio do século, tanto na Áustria como na Alemanha foram freqüentes as denúncias da discrepância entre a procura e a oferta da justiça e foram várias as tentativas para minimizar, quer por parte do Estado (...), quer por parte dos interesses organizados das classes sociais mais débeis. (sem destaque no original). (SANTOS, 2003, p. 167).

No entanto, somente após a Segunda Grande Guerra que se começou a questionar o acesso à justiça por parte daqueles jurisdicionados que não tinham condições financeiras de custear um patrono com conhecimentos técnico-jurídicos suficientes para a lide.

Desta perquirição, descobriu-se que haviam três obstáculos principais ao acesso da justiça, quais sejam: econômico, social e cultural. (SANTOS, 2003, p. 168).

Em relação ao obstáculo de ordem econômica se verificou que “nas sociedades capitalistas em geral, os custos da litigação eram muito elevados e que a relação entre o valor da causa e o custo da sua litigação aumentava à medida que baixava o valor da causa”. (SANTOS, 2003, p. 168).

Ou seja, os jurisdicionados de baixa renda pleiteavam uma demanda por qualquer valor, inclusive um valor ínfimo. Isso fez com que o valor da causa ficasse maior do que o bem da vida (execução de um cheque, por exemplo). Além disso, a morosidade dos processos contribuiu para consubstanciar este obstáculo de ordem econômica.

O obstáculo social se resume na distância entre o requerente (autor), que possui uma pretensão e o seu patrono, achando-se inferior a este por não possuir conhecimentos técnicos.

Por último, o não conhecimento de que um problema seu é de ordem jurídica, caracteriza o obstáculo cultural.

Para solucionar este problema e romper com este trinômio, se passou (no pós-guerra) a ter um sistema de assistência judiciária gratuita “organizada pela ordem dos advogados a título de munos honorificum”. (SANTOS, 2003, p. 171).

Entretanto, os esquemas de assistência judiciária eram inadequados, uma vez que:

Baseavam-se (...) em serviços prestados pelos advogados particulares, sem contraprestação (munus honorificum). O direito ao acesso foi, assim, reconhecido e se lhe deu algum suporte, mas o Estado não adotou qualquer atitude positiva para garanti-lo. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 32).

No entanto, o sistema da assistência judiciária gratuita possuía alguns inconvenientes, “a qualidade dos serviços jurídicos era baixíssima, uma vez que, ausente a motivação económica, a distribuição acabava por recair em advogados sem experiência e por vezes ainda não plenamente profissionalizados”. (SANTOS, 2003, p. 171).

Antes de 1946 (pós-guerra), já havia uma preocupação no acesso à justiça daqueles que não podiam arcar com os custos de um patrono, ou que não sabiam que seu problema era de ordem jurídica. Assim, foi identificado três obstáculos de acesso à justiça, quais sejam: ordem econômica, financeira e cultural.

Somente com o fim da 2ª Guerra essa parcela da população recebeu mais atenção dos operadores do direito, criando-se o munus honorificum.

A falta de retribuição financeira levou muitos advogados a deixarem de advogar para aqueles que não tinham condições financeiras, restando-lhes os causídicos recém formados, com pouca ou nenhuma experiência.


2. DO SISTEMA JUDICARE

Na Inglaterra, em 1949 surge o Judicare. Um sistema gratuito de assistência onde o cidadão escolhia numa lista, com o nome dos advogados inscritos, um patrono para defendê-lo. Esses advogados eram remunerados pelo Estado.

Segundo Cappelletti, o Sistema Judicare,

Tratava-se de um sistema através do qual a assistência judiciária é estabelecida como um direito para todas as pessoas que se enquadrem nos termos da lei. Os advogados particulares, então, são pagos pelo Estado. A finalidade do sistema judicare é proporcionar aos litigantes de baixa renda a mesma representação que teriam se pudessem pagar um advogado. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 35).

Posteriormente, nos Estados Unidos, surgiram os Escritórios de Vizinhança “localizados nos bairros mais pobres das cidades e seguindo uma estratégia advocatícia orientada para os problemas jurídicos dos pobres enquanto problemas de classe”. (SANTOS, 2003, p. 172).

O judicare, ao contrário da assistência judiciária gratuita criada antes dele, abrangia a todos, indistintamente, e não só os pobres. Na França, desde 1972, “é que ele foi idealizado para alcançar não apenas os pobres, mas também algumas pessoas acima do nível de pobreza”. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 37).

No entanto, o Judicare, como qualquer serviço de assistência judiciária gratuita, possui suas desvantagens, pois “Não estão aparelhados para transcender os remédios individuais”. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 39).

Para obtenção de serviços de um profissional altamente treinado, se faz necessário pagar caro, o que causa grande dotação orçamentária por parte dos Estados e do particular. Assim, “sem remuneração adequada, os serviços jurídicos para os pobres tendem a ser pobres, também”. (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p. 47).

O Judicare, espécie do gênero justiça gratuita (ou assistência judiciária gratuita), foi criado com o escopo de atender uma parcela significativa da população, com remuneração prestada pelo Estado. Contudo, bons advogados custam caro, demandando gastos excessivos por parte do Estado. Além disso, este sistema não substitui os remédios constitucionais, quais sejam: o Mandado de Segurança, o Habeas Corpus, Mandado de Injunção e Habeas Data. Ademais, os Direitos do Consumidor e do Meio Ambiente eram ignorados. Estes, só foram alcançados, aqui no Brasil, com a edição de legislações recentes (Lei 8069/90 e 9605/98, respectivamente).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após o Estado ter assumido o monopólio da Jurisdição, ditando a solução e as regras aos litigantes, começou-se a questionar o efetivo acesso à justiça de todo aquele que possuía uma pretensão. Neste contexto, o Judicare surge como um instrumento para garantir este acesso ao Poder Judiciário daquele que não poderia, num primeiro momento, fazê-lo com seus próprios recursos.

Com o advento do Judicare, na Inglaterra em 1949, houve uma relativização do munus honorificum, uma vez que a pessoa não pagava ao advogado, mas este recebia seus honorários do Estado.

A diferença do Judicare, para outros institutos, como os Escritórios de Vizinhança, todos instrumentos efetivos para o acesso a justiça, era que ele tinha como escopo abranger qualquer um que procurasse o Judiciário que não pudesse arcar com os honorários advocatícios – acima da linha da pobreza, como na França, não apenas os pobres.

A impossibilidade de remunerar bons advogados (por conta do montante cobrado pelo serviço) e dos remédios constitucionais, formam as principais críticas ao Sistema Judicare.

Atualmente, o problema de acesso à justiça persiste com a morosidade dos processos. A assistência judiciária gratuita, prevista na Constituição (arts. 5º, LXXIV e 4º, da Lei 1060/50), ensejou um aumento de demandas, tornando o andamento dos atos processuais menos céleres.

Portanto, o paradoxo entre acesso à justiça e celeridade processual convivem no ordenamento jurídico, devendo tanto o legislador, quanto o operador do direito buscar soluções legais e morais para mitigá-lo. Com este objetivo, o legislador constituinte promoveu a Reforma do Judiciário (EC n.º 45/04), prescrevendo no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal um trâmite processual mais célere.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2005.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2004.

SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 9. ed. São Paulo: Cortez, 2003.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Ellen Gracie Northfleet (trad.). Porto Alegre: Fabris, 1988.

Sobre o(a) autor(a)
Milton Tiago Elias Santos Sartório
Advogado e colaborador da Revista RNDJ de Ribeirão Preto/SP.
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