Indenização por danos morais na ruptura do casamento

Indenização por danos morais na ruptura do casamento

Tenta demonstrar a possibilidade do pedido de indenização por danos morais quando da ruptura culposa da sociedade conjugal por parte de um dos cônjuges.

O instituto jurídico da responsabilidade civil é um instituto de difícil abordagem, principalmente quando se fala do dano moral no âmbito do Direito de Família. O sistema legal brasileiro não dispõe de regra prevendo expressamente a indenização dos danos praticados contra o cônjuge, porém existe entre os juristas uma grande preocupação com o possibilidade de se admitir a reparação pecuniária por danos morais na separação conjugal, quando esta separação se fundar em culpa grave cometida por um dos cônjuges. A maioria dos nossos doutrinadores já se inclinam pela admissibilidade desta responsabilização no âmbito do Direito de Família. A nossa jurisprudência, embora timidamente, vem ganhando espaço, registrando-se alguns julgados favoráveis à indenização pelos danos sofridos na ruptura da sociedade conjugal.

Porém, existe em nosso sistema aqueles doutrinadores que são totalmente contrários ao reconhecimento desta indenização. Entre suas argumentações podemos destacar: a falta de disposição legal expressa (não sendo possível portanto, esse tipo de imputação); a monetarização das relações de afeto (pois o casamento existe razão de uma relação afetiva, cujo seu rompimento não pode ser objeto de indenização pecuniária); sanções já existentes no Direito de Família (a violação aos deveres familiares gera sanções específicas, já previstas no âmbito do Direito de Família).

Quanto a falta de disposição legal expressa, a observa-se que a Constituição Federal no seu Artigo 5º, X, reconhece expressamente a indenizabilidade do dano moral e o Artigo 186 do Código Civil, pela regra geral, permite tal possibilidade. Já dizia Clóvis BEVILÁQUA: “a fonte imediata do direito é a Lei. Esta, porém, por mais que se alarguem as suas generalizações, por mais que se espiritualize, jamais poderá compreender a infinita variedade dos fenômenos sociais que emergem da elaboração constante da vida e vêm pedir garantias do direito”. Seguindo o mesmo raciocínio, Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos SANTOS afirma que: “se não existe regra que autoriza, inexiste regra que desautorize, que impeça a reparação, passando, portanto, a ser autorizado pela regra geral, hoje do artigo 186 do Código Civil”. No que tange à tese de monetarização das relações de afeto, é preciso reconhecer que quando simplesmente o amor acaba, não existe culpado ou inocente, porém, o final da relação não precisa se dar de um modo egoísta e desonesto. O fim de um casamento por motivo de adultério escandaloso, por exemplo, destrói a pessoa do companheiro, sua honra, sua dignidade e todas as suas perspectivas de vida.

A base estrutural da sociedade é a família. Porém, o número de separações vem crescendo assustadoramente a cada dia. A partir do final do século XX, tornou-se corriqueiro as separações conjugais, as quais ocorrem pelos mais variados motivos, sendo certo que o principal deles é a infidelidade. Certos casos de adultério causam, sem dúvida, sofrimento atroz e profundos dissabores, com conseqüências funestas à vida familiar e, especialmente, ao cônjuge traído. Tal situação não pode ficar impune.

Neste contexto, Vitor Ugo OLTRAMARI destaca a importância da família e conclui que “indiscutivelmente, sendo a família a célula da sociedade e o casal o núcleo, o direito precisa oferecer meios de solidificação dessa base estrutural. É imprescindível que a família cumpra seu papel constitucional de base da sociedade, fortalecendo a relação conjugal como seu alicerce”.

Com a Constituição de 1988, e agora também com o Novo Código Civil, não resta questionamento acerca da equiparação dos cônjuges no ambiente familiar. Com a igualdade dos os cônjuges, e consequentemente com o fim da submissão da esposa, somado com a evolução da sociedade, tendo como conseqüência a liberação frente a preconceitos decorrentes do divórcio, estamos caminhando para o fim das uniões oficiais.

O dano moral deve ser reparado, e o seu fundamento está no fato de que o indivíduo é titular de direitos de personalidade que não podem ser impunentemente atingidos. A Constituição Federal de 1988 não deixa mais dúvidas aos que resistiam à reparação do dano moral, pois os direitos constitucionais não podem ser interpretados restritivamente. Portanto, é plenamente aceita a indenização por dano moral decorrente de ofensa à honra e a dignidade da pessoa humana.

Havendo culpa, danos e nexo causal entre um e outro nas separações, é fundamental que haja responsabilização indenizatória, especialmente responsabilização moral, quando o mal causado atingir a pessoa no que ela tem de mais importante: a sua dignidade. Esta seria uma maneira de tentar minimizar o sofrimento pelo dano causado pela ruptura culposa da sociedade conjugal.

O dano moral é um sentimento de mágoa e pesar muito íntimo da pessoa que foi ofendida, valorar este dano, exatamente pela sua subjetividade e pela ausência no ordenamento jurídico brasileiro de qualquer regra, é tarefa das mais árduas. O ponto mais sensível da discussão é o de que a dor não admite uma valoração pecuniária. Mas no dano moral não podemos afirmar que há uma reparação no prejuízo, sendo preferível considerá-lo como uma compensação pelo abalo da paz interior. Esta compensação do dano moral deve exercer duas funções: uma de pena imposta ao causador da lesão e outra de satisfação para com o ofendido.

Uma vez aceita a possibilidade do pedido indenizatório de danos morais pelo cônjuge inocente, a compensação poderá ser feita em pecúnia, cabendo ao juiz fixar esse limite com base em critérios como por exemplo a condição sócio econômica das partes, a gravidade da culpa, os sentimentos da vítima e a intensidade da dor. Este valor compensatório não poderá ser uma quantia irrisória, provocando no inocente uma segunda humilhação, nem ser excessivamente honeroso ao culpado, mas que o leve a refletir muito sobre seu ato, para que não cometa mais o mesmo erro.


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

OLTROMARI, Vitor Ugo. O dano moral na ruptura da sociedade conjugal. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

JUNIOR, Rui Rosado de Aguiar. Direitos Fundamentais do Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

CLÓVIS, Beviláqua. Deveres ... . São Paulo: Forense, 2000.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

CIVIL, Novo Código Civil Brasileiro, 4ª ed. Revista dos Tribunais, 2002.

Sobre o(a) autor(a)
Mauricio Cesar Camargo
Estudante de Direito do 10º termo das FIO - Faculdades Integradas de Ourinhos/SP
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