Livre convicção?

Livre convicção?

A chamada "livre convicção" pode trazer em seu bojo a figura de uma ideologia pessoal ou de um entendimento preconcebido. Mesmo sem querer ser radical, é um tema que se aflora no ordenamento pátrio.

Embora se deva total e ampla obediência à livre convicção do Julgador, um princípio de suma importância no ordenamento jurídico, não podemos, todavia, deixar de analisar circunstâncias em que essa apregoada livre convicção é capaz de provocar sérios danos ou até podendo apresentar distorção, como adiante verificar-se-á.

Para resumir o que seja na realidade uma sentença prolatada sob o condão da livre convicção, nunca é demais saber que ela é a conclusão de um determinado litígio, em que partes ativa e passiva buscam socorro jurisdicional com a expectativa de obter um resultado positivo ou de um resultado melhor possível.

Não por mero acaso, o enfoque terá como base a ação criminal, onde entendemos haver uma visualização melhor quanto ao objeto principal desse simples trabalho, área em que observamos muitas variações quanto ao final, ou seja, a prolação da sentença.

Assim, via de regra, tudo tem início com a prática de um delito qualquer, devidamente tipificado no Código Penal ou em outras normas de regência como no caso do de trânsito, por exemplo.

Evidente que a firme tipificação é precedida de uma investigação (inquérito policial), que é a fase onde a Autoridade Policial, diante de um fato concreto, busca conhecer as causas, as pessoas envolvidas e todas as demais informações necessárias para elucidação do caso, apoiando-se em depoimentos, laudos periciais, investigações paralelas e tudo quanto útil para conclusão da ocorrência, servindo com base para a devida representação ao Ministério Público.

Claro que essa fase pode apresentar falhas, que até ocorrem com certa freqüência em nome da falta de estrutura e outras razões, mas que não abordaremos no presente trabalho, apenas uma nota acerca de sua existência para mero registro.

O passo seguinte, embora ainda não se atinja a fase preparatória à sentença, a qual ocorre logo após a conclusão da instrução criminal e das competentes alegações finais, é a que chamamos de momento da denúncia, que nada mais é senão aquela em que é feita representação ao Ministério Público, que “analisa” e decide para ofertar ou não a denúncia que, por ser considerado o dono da ação penal dá início, então, ao processo em si, se a denúncia for manifestada.

Contudo, como nada é perfeito, mesmo em se tratando de matéria onde a justiça deva preponderar, claro que aqui também se acena com possibilidades de equívocos, cuja ocorrência registra certa constância, lamentavelmente.

Embora não seja objeto a sua abordagem, não podemos aqui deixar de tecer uma breve manifestação a respeito do afirmado com o intuito de que possa o leitor exercitar a própria mente, qual seja pelo fato de existir falhas na fase policial e que essas falhas acabam influenciando quando da oferta da denúncia, pois que o fiscal da lei comumente acata tal representação, em todos os seus termos, não tendo o cuidado ou a preocupação de analisar com propriedade o caso narrado.

E isso é tão real que, se assim procedesse de fato, o número de ações criminais a lotar as prateleiras dos cartórios seriam substancialmente reduzido. Mas, ainda assim, o objetivo do presente trabalho é atingir o ponto inicial, exatamente o da livre convicção do Juízo.

Bem, feita a necessária preliminar, tem-se então o marco zero que traça o caminho até a chamada prolação da sentença, que finaliza a ação penal, em primeiro grau, condenando ou absolvendo o agente implicado.

De maneira breve e de forma o mais simples possível, ao ter início a instrução criminal com o interrogatório do agente denunciado, seguem-se os depoimentos das testemunhas da acusação e da defesa. Passo seguinte, a manifestação do Promotor que sustentará em Alegações Finais (Art. 500 do Código de Processo Penal) a denúncia que ofertara como já mencionamos. Como cabível à defesa o direito de manifestação após pronunciamento do acusador, por óbvio que também deverá preparar em suas Alegações Finais o combate ao manifestado pela acusação, tudo conforme constem dos Autos.

Tudo finalizado, o processo será concluso ao Julgador para que prolate a sentença diante dos fatos narrados e das provas carreadas aos Autos, tudo conforme a sua livre convicção, atingindo assim o ponto básico e objetivado no presente trabalho; e a decisão dar-se-á mesmo admitindo-se as falhas e os equívocos já anteriormente observados.

É cediço que a sentença deve ter por base tudo quanto os Autos contenham na sua essência, pois que o Juízo deverá sempre ser o avaliador do que se produziu e definindo o veredicto segundo sua livre convicção. Mas, antes de dar continuidade, necessário abrir um parêntesis para destacar que inexiste no ordenamento pátrio a chamada “súmula vinculante”, aquela que estabelece e orienta para a uniformização de decisões, isto é, aplicar a mesma sentença para casos iguais ou idênticos. Como essa obrigatoriedade é inexistente, livre estará sempre o Julgador para decidir à luz de sua plena convicção.

Portanto, para muitos que se surpreendem com absolvição e condenação em casos iguais e idênticos, a explicação para tal espanto está exatamente na livre convicção de quem sentencia, o que vale afirmar ser a sentença um ato pessoal segundo cada consciência. Como registro, vale dizer que os espantos ganham espaço no mundo jurídico e só esperamos que essa prática não se generalize.

Ainda, sobre a livre convicção do Julgador, deve ela ser manifestada à luz do contido nos Autos, não se admitindo que essa livre convicção tenha como enfoque a ideologia pessoal e nem a manifestação particular que se possa ter sobre a legislação. A simples não concordância com o que a norma impõe não pode ser utilizada como fundamentação para sentenciar; o que se espera sempre, e essa é a única direção plausível, é que haja sim o livre convencimento à luz das provas carreadas aos Autos. Senão...

Prova contundente de que a ideologia do Julgador não pode ser admitida está no caso da progressão de regime, que já abordamos em outro trabalho, pois que quando estiverem presentes os requisitos básicos para a sua concessão, ou seja, que tenha o sentenciado cumprido o mínimo previsto da pena imposta (1/6 para progredir, em geral, de um sistema mais rigoroso para outro de menor rigor) e o atestado de bom comportamento carcerário fornecido pelo diretor do presídio onde o sentenciado esteja cumprindo a reprimenda. Presentes tais requisitos que a própria lei de execução penal estabelece, não poderá existir causa para o indeferimento, em normais condições.

O que se tem visto, e isso está se tornando uma praxe, é o indeferimento sob alegações esdrúxulas, contrariando o que determina a legislação pertinente. São decisões, sem dúvida alguma, que extrapolam o princípio do livre convencimento, princípio que homenageamos e respeitamos quando de aplicabilidade indiscutível.

Por essas e outras razões é que ficamos preocupados com a segurança jurídica e, também, com o estrito cumprimento ao princípio da legalidade.

As leis penais brasileiras, embora em demasiada quantidade, eis que fruto de elaborações desencontradas e para sanar interesses emergentes que se apresentam, podem ser consideradas até que razoáveis; o que deturpa o ordenamento é o não cumprimento que se espera, ainda que possam merecer críticas.

A existência de falhas e equívocos como já referenciado ao longo do texto, associando-se ao desvio inaceitável da livre convicção como exemplificado, causa uma instabilidade no seio jurídico nacional, com conseqüências que podem alimentar as mais diversas reações, embora não comunguemos de tais procedimentos.

Evidente que o presente trabalho aborda um pequeno aspecto da realidade que se vive; outros aspectos existem e colaboram para ficarmos de “orelha em pé”, muito longe da total e plena confiança que deveria reinar em busca da paz social que muito se reclama, em nome de um necessário respeito que há de ser resgatado em todos os graus, pois a interpretação da livre convicção não pode jamais estar atrelada à ideologia pessoal, muito menos que a fundamentação seja aplicada apenas por expressar a não concordância com a legislação.

E para concluir, além da referência quanto à progressão de regime, é de se aqui retratar o caso dos crimes hediondos no que tange à forma de cumprimento de pena, se em regime integral ou inicial. Embora possa entender que a decisão recente do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do termo “integralmente” seja de natureza incidental, a verdade é que o STF é o único competente para apreciar matéria do gênero, devendo todos absorvê-la sem quaisquer restrições, mesmo que possa contrariar qualquer outro entendimento pessoal.

Sobre o(a) autor(a)
José Benedito Antunes
Advogado
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