Lei nº 11.232/2005 e as alterações de maior relevância
Análise da alteração do Código de Processo Civil com o advento da Lei nº 11.232/2005, realizando um exame do novo procedimento de execução.
INTRODUÇÃO:
O presente trabalho tem o escopo de apresentar em linhas gerais a Lei nº. 11232/2005, que alterou sensivelmente o código de processo civil. A teoria geral do processo, assevera que para que o Estado certifique, preserve, satisfaça ou integre direito, é necessário que alguém pleiteie.
Para isso, é imprescindível a trilogia estrutural do processo: Ação, competência e jurisdição. Quando se tratar de atos de investigação teremos o procedimento de cognição ou conhecimento; para proteger o bem ou o direito, a cautelar; e para a efetivação e realização do direito, a jurisdição de execução.
Como perfeitamente reluz, Misael Montenegro:
Desse modo, convivemos com três processos, iniciados através de citações distintas; encerrados por sentenças autônomas, com atos instrutorios não uniformes. O que pretendemos afirmar é que o desfecho do processo de conhecimento impõe – até a edição da Lei 11232/2005 – o estabelecimento de uma nova relação jurídica iniciada através do pagamento das custas processuais; do exame da petição inicial; da determinação de aperfeiçoamento da citação do réu.
A lei em exame torna a certificação do direito e o cumprimento da decisão judicial, em um processo uno, não mais autônomo. Com isso, não há mais a necessidade de ser ingressar com a ação de execução. O mestre Misael Montenegro, chama essa nova forma de procedimento de processo bifásico.
O objetivo dessa reforma é dar mais segurança jurídica para os envolvidos, com a pretensão de agilizar a marcha do processo. A modificação pretendida foi a de fielmente observar os princípios da celeridade, segurança jurídica e da efetividade. O legislador pretendeu proporcionar ao detentor do direito (o credor) a possibilidade de vivenciar o efeito da prestação jurisdicional, não prejudicadas pelo “periculum in mora”.
A novel separou execução dos títulos judiciais da execução de títulos extrajudiciais. A execução dos títulos judiciais foi denominada de “cumprimento da sentença”, com um capitulo inserido para tratar apenas deste procedimento, reforçando a idéia de não existir mais processo autônomo, sendo uma fase do procedimento comum.
Como meio de tornar didático o presente estudo, traçaremos os principais pontos que foram alterados.
Alteração do conceito de sentença.
A sentença encerra o processo de cognição, renovando a pratica de atos que permitam o cumprimento da decisão judicial. No CPC de 1973, prescrevia que a sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Por sua vez, entendemos que o que põe fim ao processo é a coisa julgada. A prolatação da sentença encerra ou não o primeiro grau de jurisdição (no embargo de declaração, o juiz monocrático é que a reexamina), abrindo as portas para que seja examinada pelo segundo grau de jurisdição.
Com o advento da nova lei, o conceito de sentença é descrito como ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei, alterando o parágrafo 1º do art. 162. O novo procedimento demonstra que extingue o processo, quando a sentença por terminativa ou simplesmente resolve o mérito sem encerrar o processo.
Mister se faz indicar a posição de Misael Montenegro [1]:
Do ponto de vista doutrinário, entendemos que o legislador poderia ter aperfeiçoado a redação do parágrafo analisado, que na verdade nada conceitua. Melhor seria ter dito que a sentença é o ato do magistrado que resolve ou não o mérito, encerrando a fase de conhecimento.
Também foram alterados os arts. 267 e 269.
A liquidação.
Antes da reforma do CPC, a liquidação se revelava como uma verdadeira Ação judicial específica para o cálculo do quanto é devido. Situava-se como intercessão do processo de conhecimento e do processo de execução.
A nova legislação mantém a liquidação como procedimento de aperfeiçoamento do título judicial. Em que irá buscar, um dos requisitos do titulo exeqüível (liquido, certo e exigível), que é a liquidez, condição necessária para a realização da execução, ao lado da certeza e da exigibilidade, sob pena de nulidade da execução.
“A liquidação é procedimento exclusivo de aperfeiçoamento dos títulos judiciais, não se aplicando aos extrajudiciais, cuja obrigação que o acompanha deve se mostrar liquida no instante de formação do documento que servira de apoio para a postulação executiva em momento seguinte”. (Misael Montenegro).
A saber, hoje, a liquidação assume a condição de incidente processual, sem exigir a citação do devedor no inicio da sua dinâmica procedimental, sendo encerrado através de decisão interlocutória, eliminando-se o processo autônomo, encerrado por uma sentença.
Cumprimento da sentença e a execução:
Em linhas gerais a principal alteração no que se refere à execução, foi a formulação desta como mera fase do processo, não sendo mais, portanto como uma ação judicial autônoma.
Uma das inovações da lei foi criar um capitulo para designar o “cumprimento da sentença”. Esse será feito conforme art. 461 e 461-A. Logo no caput do primeiro artigo (475, I) do capitulo, impõe que o valor da sentença condenatória seja pago em dinheiro.
“A lei N.º11.232, de 22 de dezembro de 2005, completando alterações anteriores, separou a execução de títulos judiciais da execução por títulos extrajudiciais, denominando a primeira de cumprimento da sentença. Instituindo-a, pois, como uma fase do procedimento comum nos moldes de alguns procedimentos especiais. Todas as sentenças, pois, são sentenças de força, ou seja, que se cumprem sem a necessidade de instauração de um outro processo, como ocorria anteriormente com algumas sentenças apenas, como a de despejo e a possessória” [2].
O Principio da patrimonialidade, previsto de forma incisiva no art. 491 do CPC, ainda prevalece, sem ressalvas, de onde se infere que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
De forma a abranger somente sobre as principais mudanças no quesito execução, não nos deteremos, na integra, a citar os artigos que foram alterados, importados, revogados e incluídos.
No que diz respeito à natureza jurídica da execução, o sistema anterior qualificava-se como processo judicial autônomo, já a partir da novel, como já foi mencionado, como mera fase do processo judicial, ulterior à sentença que resolveu o mérito.
O legislador, no que tange a fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de pagar quantia certa ou já fixada em liquidação, o fez com o objetivo de exercer pressão sobre o devedor para que esse venha adimplir a obrigação. O antigo sistema não previa o que hoje é fixado um percentual de 10% sobre o valor da divida. Alguns autores acreditam que essa regra é a mesma já constante no art. 461 do CPC.
O principio da menor onerosidade para o devedor, é o que versa “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. Como sendo principio, deveria ser um norte a seguir, que, no entanto foi de certa maneira afastado, a partir da lei 11232/05. Anteriormente, o direito de o credor indicar bens só era permitido na hipótese de o devedor não ofertar os bens no prazo de 24 horas e se já feita a nomeação pelo devedor fosse considerada ineficaz.
Hoje o exeqüente é quem faz a indicação dos bens, de forma a agilizar o processo. No entanto a operação do sacrifício de menor tortuosidade para o devedor é ao certo resguardada. Ora, se eventuais excessos do credor, pode e deve ser aniquilados de oficio pelo magistrado, como, por exemplo, inclusão de um bem de família.
O art. 475-I, parágrafo 1º, traz a definição de execução definitiva, como sendo aquela em que a sentença transitou em julgado e a provisória, em que houve a impugnação da sentença mediante recuso ao qual foi atribuído efeito suspensivo. Na execução definitiva permite-se a pratica de todos os atos de expropriação pelo Estado.
A execução definitiva, de acordo com Misael Montenegro [3], se assenta na premissa de que não mais se admite interposição dos recursos para combate do pronunciamento que apóia a pretensão do credor, sem afastar a possibilidade de decisão ser impugnada através de instrumentos extraprocessual, sobressaindo se o uso da ação rescisória.
Em relação ao conteúdo do mandado expedido na abertura da execução, o anterior tratava de citação e penhora, hoje temos de penhora e de avaliação.
Intimação e Citação.
Antes de adentrar nas modificações, mister se faz definir o que vem a ser intimação e citação. Na definição legal a primeira, prescrita no art. 234, é o ato pelo qual de dá ciência a alguém dos atos ou termos do processo, para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa. Em linhas gerais é convocar a parte, a partir dela começam a correr os prazos para que as partes exerçam direitos, deveres e faculdades processuais.
Já a citação como define Nelson Nery Jr. [4]: “ é a comunicação que se faz ao sujeito da relação processual, de que em face dele foi ajuizada a demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir se defender ou manifestar”.
A reforma alterou a comunicação processual. Na liquidação, encontramo-nos diante da intimação, não mais citação. A intimação é justamente para que se cumpra o que prescreve o art. 234. A norma assegura que a intimação possa ser feita na figura do advogado do devedor. O recebimento de intimações pelo causídico é praxe.
Como perfeitamente contextualiza Misael Montenegro [5], sobre a mudança no procedimento de comunicação processual:
A dispensa da citação do devedor não quer significar que o legislador infraconstitucional teria eliminado a incidência do principio do contraditório e da ampla defesa do panorama da liquidação, sabido que o devedor é convocado para acompanhar o tramite do incidente, podendo inclusive impugna-lo, após intimação aperfeiçoada na pessoa do seu advogado. ( na liquidação)
A citação ocorrerá na execução dos títulos extrajudiciais, essa é uma espécie de comunicação, pessoal, ao devedor. A citação na execução foi suprimida.
Alguns instrumentos de defesa do devedor.
O devedor não mais propõe embargo á execução, no momento da liquidação. Esse recurso impõe na suspensão do prazo, o que acarretaria demora. O impedimento de tal recurso nessa “fase” reflete, mais uma vez, a preocupação do legislador pela celeridade processual e segurança jurídica.
Porém o legislador manteve a preocupação de garantir a defesa do devedor, imprescindível, como meio de perpetuar o princípio do contraditório e da ampla defesa, em que garantido poder participar, ser comunicado, ser ouvido. De forma ampla, há a possibilidade de:
- Impugnação, que é a espécie de defesa apresentada no curso do processo, trata-se de um incidente processual. Esse instrumento de defesa não reclama o pagamento de custas e o que é melhor (para o credor), não paralisa o processo. O prazo para interposição do recurso é de 15 dias, ao contrario do art. 738 do CPC não reformado. A impugnação no cumprimento da sentença é “numerus clausus”, prescrevendo as situações em que pode ser suscitado:
Art. 475-L: A impugnação somente poderá versar sobre:
I- falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II– inexigibilidade do título;
III– penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV– ilegitimidade das partes;
V– excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
- Embargos do devedor ou embargos à execução, que é apresentado na fase da execução, como meio de opor-se a formalização da penhora judicial, é feita no prazo de 10 dias e em autos apartados;
- Agravo de instrumento, previsto no art. 475 H, que versa que da decisão ( hoje não mais sentença), caberá agravo de instrumento. No art. 611, que foi revogado, como já acima citado a liquidação seria julgada por sentença, que seria anteriormente recurso de apelação. E que apos isso, ingressaria com a Ação de execução.
CONCLUSÃO:
A Novíssima Lei 11.232/2005 transformou o processo de conhecimento e o de execução numa só ação. Ou seja, pode-se deixar de exigir que a parte, ingresse novamente na Justiça para cobrar direitos, já reconhecidos na fase processual em que se discute o mérito de tal. Muitas vezes a fase de execução é mais longa do que a de conhecimento.
A lei também prescreve que, a liquidação da sentença seja feita no próprio processo de conhecimento e não mais em uma ação judicial.
Permite ainda a execução provisória enquanto eventual recurso é discutido, como forma de antecipação de tutela, desde que já revestido de certeza, exigibilidade e liquidez, possua indícios de verossimilhança e prova inequívoca.
Essas mudanças vêem como forma de garantir a efetivação da prestação jurisdicional. Devido à morosidade e até a procrastinação pelas partes, é que às vezes os processos de execução chegam a ser mais longos que o de conhecimento. Vale salientar que muitas vezes os processos de execução não passam da fase inicial, seja porque o credor não dá continuidade ou porque a Justiça não encontra o devedor para a citação. E em outros casos, não chegam ao fim porque o credor não encontrou bens e desistiu da ação.
[1] MONTENEGRO FILHO, Misael. Cumprimento da sentença e outras reformas processuais
[2] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 18ª ed. São Paulo:2006.
[3] MONTENEGRO FILHO, Misael. Cumprimento da sentença e outras reformas processuais
[4] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006.
[5] MONTENEGRO FILHO, Misael. Cumprimento da sentença e outras reformas processuais