Questões controvertidas a respeito do crime de ameaça

Questões controvertidas a respeito do crime de ameaça

Discorre sobre o crime de ameaça e analisa algumas questões controvertidas a respeito do tema.

O presente artigo é dividido em duas partes. Na primeira falaremos sobre o crime de ameaça de forma mais ampla, situando-o no Código Penal e classificando-o, conforme a doutrina. Na segunda abordaremos duas questões passíveis de gerarem controvérsias.


PRELIMINARMENTE

O Código Penal brasileiro tipifica o crime de ameaça no seu artigo 147, que tem a seguinte redação: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. A pena para aquele que comete tal crime é a de detenção de um a seis meses ou multa. Percebe-se que a punição não é das mais rigorosas.

Ameaçar nada mais é do que intimidar, prometer a alguém a prática de algum mal. Conclui-se, portanto, que o mal deve ser futuro para que se caracterize o crime de ameaça.

O dispositivo legal em comento especifica que o mal prometido é aquele injusto e grave. Não sendo injusto e grave, a conduta do agente será atípica. O mal prometido não precisa corresponder a um tipo penal, já que a lei tal não exige. Entretanto, na maioria dos casos a promessa faz referência a algum crime, como homicídio, lesões corporais, entre outros.

O crime de ameaça é comum, já que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo do sujeito ativo nenhuma especificidade. A ameaça também é crime formal. Isto significa que a sua consumação ocorre independentemente de qualquer resultado, não sendo necessário que a vítima sinta-se ameaçada.

A forma para a prática da ameaça é livre, isto é, qualquer meio usado pelo agente pode configurar o delito. Nota-se que o legislador, na redação do tipo penal, declinou as formas mais usuais de se ameaçar, ou seja, por palavra, escrita ou gesto, e depois permitiu outras possibilidades ao se referir à “qualquer outro meio simbólico”. Atualmente, com os avanços tecnológicos, usa-se até mesmo o e-mail para a ameaça.

O crime de ameaça admite tentativa. Como exemplo tem-se o de um indivíduo que, no intuito de intimidar alguém, redige carta prometendo a prática de mal injusto e grave, sendo que, por motivos alheios a sua vontade, tal escrito não chega às mãos da vítima.

Necessário ainda é que haja a presença do dolo específico que, no presente caso, constitui-se na vontade do autor do delito em incutir medo na vítima, intimidá-la. Nosso ordenamento jurídico não admite a forma culposa para o crime de ameaça.

Finalizamos essa primeira parte lembrando que esse crime é de ação penal pública condicionada, isto é, para a propositura da ação penal por parte do Ministério Público, é preciso a representação da vítima.


QUESTÕES CONTROVERTIDAS


I- PESSOA EMBRIAGADA PODE PRATICAR O CRIME DE AMEAÇA?

A Jurisprudência tem entendido que a pessoa embriagada, a priori, não pode ser sujeito ativo do crime de ameaça. Este entendimento se baseia na necessidade da palavra, escrito ou gesto ter a potencialidade de incutir temor na vítima.

Por certo uma pessoa completamente embriagada não sabe o que diz, e nesse caso, ninguém reputa sérias as palavras proferidas por alguém neste estado. Este foi o posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, abaixo transcrita:

“CRIME DE AMEAÇA, INOCORRÊNCIA - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - AMEAÇA SÉRIA E IDÔNEA, INEXISTÊNCIA

ACÓRDÃO Nº 148.516. Relator: Juiz Fernando Habibe. Apelante: André Santos Silva. Apelado: MPDFT.

Decisão: Dado provimento ao Recurso para julgar improcedente a acusação e absolver o réu, unânime.

Ameaça Verbal. Embriaguez. Inexistência de crime. É penalmente irrelevante, porque carente da seriedade e idoneidade necessárias para intimidar, a ameaça meramente verbal, que encerra um fim em si mesma, proferida em estado de completa embriaguez.

(APJ 2000011067874-5, TRJE, PUBL. EM 14/02/02; DJ 3, P. 183)”

A ameaça, portanto, deve ser capaz de intimidar a vítima. O estado de embriaguez retira daquele que ameaça o dolo específico. Neste sentido decidiu a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recurso de apelação, processo nº 1451959/8, 11ª Câmara, Relator Wilson Barreira, em 25/10/2004, in verbis:

“Ementa: DESACATO E AMEAÇA - AGENTE EMBRIAGADO QUE, AO SER ABORDADO POR GUARDAS MUNICIPAIS, PROFERE EXPRESSÕES OFENSIVAS, BEM COMO OS AMEAÇA POR PALAVRAS E GESTOS - ABSOLVIÇÃO: - EMENTA OFICIAL: - DESACATO - SUPOSTO ESTADO DE EMBRIAGUEZ - DÚVIDAS ACERCA DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - DIANTE DO SUPOSTO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO INCREPADO, QUE RETIRA A CAPACIDADE DE COMPREENDER E AFASTA O DOLO ESPECÍFICO, É DE RIGOR A ABSOLVIÇÃO PELA ACUSAÇÃO DE DESACATO. - AMEAÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HIPÓTESE. - O DOLO OD ART. 147, DO CÓDIGO PENAL, EXIGE CERTEZA NA DEMONSTRAÇÃO DA SÉRIA AMEAÇA CAPAZ DE INFUNDIR VERDADEIRO RECEIO NA VÍTIMA, DE VIR A SOFRER MAL INJUSTO E GRAVE. INEXISTENTES ELEMENTOS SEGUROS NESTE SENTIDO, DE RIGOR O ‘NON LIQUET’”.

Para que não se configure o delito de ameaça, necessário é que o estado de embriaguez do autor seja suficiente para retirar o seu caráter intimidativo.

Na apreciação do caso concreto, o Juiz deve analisar a potencialidade da ameaça. Certamente as palavras ameaçadoras proferidas pelo indivíduo que ingeriu uma quantidade de álcool insuficiente para embriagá-lo, têm o poder de incutir medo na vítima.

Diante do acima exposto, conclui-se que pessoa embriagada não é capaz de praticar o crime do artigo 147 do Código Penal. Obviamente, entretanto, que se a pessoa embriagada saca arma de fogo e aponta para a vítima, haverá neste caso toda a potencialidade para que a ameaça incuta temor na vítima. Casos assim devem ser tratados de forma diversa dos casos em que o embriagado apenas profere a promessa de mal futuro. Devemos lembrar que para a consumação do delito não é preciso que a vítima sinta-se ameaçada, mas é preciso que a ação do criminoso tenha potencialidade para tanto.

 
II- PESSOA QUE USA ARMA DE BRINQUEDO PODE PRATICAR O CRIME DE AMEAÇA?

A resposta da pergunta acima advém de simples raciocínio lógico. O delito do artigo 147 do Código Penal, como já foi dito, é crime formal. Isto significa que para que a consumação ocorra, desnecessária é a presença de qualquer resultado. Se o próprio resultado é desnecessário, mais ainda o é a possibilidade da arma usada causar dano.

Se apenas uma frase é capaz de caracterizar a ameaça, o que se dirá de uma arma de brinquedo que imita uma arma de verdade. A pergunta acima formulada é respondida, portanto, de forma positiva.

Há armas de brinquedo que são idênticas a uma arma de verdade, sendo que muitas são usadas, com sucesso, por assaltantes. Impossível é a sua identificação por parte da pessoa que sofre a ameaça.

É inquestionável a potencialidade que uma arma de brinquedo tem de desencadear a violência moral contra o ameaçado.

O mesmo pode-se dizer de arma não municiada. O que importa para que se configure a ameaça é o temor incutido na vítima. Se a mesma não tem ciência de que a arma não possui munição, se sentirá ameaçada tal qual se a arma estivesse carregada de balas. A lei penal está a tutelar, nesta situação, o estado psicológico da vítima do delito.

Sobre o(a) autor(a)
Gustavo Rubert Rodrigues
Advogado em Vitória-ES
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