O Estatuto da Cidade, sua importância e responsabilidade

O Estatuto da Cidade, sua importância e responsabilidade

Analisa a importância e responsabilidade na aplicação da tutela dos direitos apontados na Lei 10.257/2001 – o Estatuto da Cidade, que transcendem aos direitos indiviuais.

A mais importante legislação brasileira em matéria de tutela do meio ambiente artificial ( compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações – chamado de espaço urbano fechado - , e pelos equipamentos públicos – espaço urbano aberto – , “ todos os espaços habitáveis pelo homem” ) , a Lei 10.257/2001 – “.... O Estatuto da Cidade, ao ter como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante algumas diretrizes gerais, criou a garantia do direito a cidades sustentáveis” [1].

Depois de onze anos de tramitação, o Senado aprovou o Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001 –, como instrumento que passou a disciplinar em nosso país, mais que o uso puro e simples da propriedade urbana, as principais diretrizes do meio ambiente artificial, fundado no equilíbrio ambiental (par. único do art. 1.º do Estatuto das Cidade) e em face de tratamento jurídico descrito nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal.

Assim, o meio ambiente artificial deixa de ser apenas individualizado em seus aspectos, como tutela mediata nos termos do artigo 225 da Constituição Federal (Do Meio Ambiente), mas também torna-se regulamentado nos artigos 182 e 183 (Da Política Urbana), como tutela imediata, sendo praticamente impossível desvincular da execução da política urbana o conceito de direito à sadia qualidade de vida, assim como o direito à satisfação dos valores da dignidade da pessoa humana e a própria vida.

Ademais, “...desde que o homem passou a viver em grupo, sempre se buscou uma maior participação social. Ora se preocupando com o campo das idéias, ora com a praticidade destas, a sociedade ultrapassou milênios visando ao aprimoramento de suas regras, sempre com o objetivo de facilitar o convívio e resolver os seus anseios. No entanto, à medida que avança num campo, esquecia-se do outro, dificultando, portanto, a efetivação do objetivo almejado” [2].

Assim, nasce a importância da execução de uma política urbana eficaz, capaz de frear o crescimento globalizado descontrolado, capitalista e político, que sempre atingiu interesses da minoria da população, as normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, previsto no artigo 1º da Lei 10.257/2001.

Com base nos instrumentos norteadores da política urbana apontados no artigo 4.° do Estatuto da Cidade, imprescindível que, para execução dos objetivos primordiais à dignidade da pessoa humana dentro do tema meio ambiente, tanto a população em geral, como o Poder Público Municipal, serão os responsáveis pela garantia da aplicação da lei 10.257/2001.

Ademais, por meio deste artigo, o legislador ordinário dotou os administradores públicos dos instrumentos adequados à prática, podendo elaborar uma nova ordem urbanística que deverá ser cumprida, atendendo os habitantes de determinada cidade, satisfazendo sua função social.

Resta claro que apontamos a maior responsabilidade aos administradores públicos, na medida em que, se valem do erário público para prestar serviços na melhor das formas, devolvendo seus impostos, lato sensu, em benefícios para os contribuintes.

Desta forma, entendemos ainda que para se buscar uma sociedade livre, justa, que respeita os princípios fundamentais da Constituição Federal, em via de conseqüência os que apontam ao direito ambiental, do meio ambiente artificial, das diretrizes gerais do Estatuto da Cidade, do direito a Cidades sustentáveis, dos instrumentos da política urbana, o plano diretor e a gestão democrática da Cidade, necessária se faz existir o emprego da violência na forma da lei.

É a Lei, em seu sentido mais estrito, que faz com que haja eficácia nas letras das normas, denominado ordenamento jurídico, e que com a previsão das sanções – penas, por um elemento psicológico, que podemos chamar de temor legal, atinge-se, às vezes, o resultado esperado.

Assim também é quando falamos de meio ambiente, na previsão do parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal, que pela conduta lesiva ao meio ambiente, há não apenas a responsabilidade de reparar o dano, mas também, sanções administrativas aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas.

Em contrapartida e bem inserida esta na Lei 10.251/2001, a responsabilidade do poder público, que se utiliza de critérios estruturais adotados pela Lei 8.429/1992 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função da administração pública direta, indireta ou fundacional), centrando atenção específica ao “administrador da cidade”, o prefeito, ou governador no caso do Distrito Federal, conforme artigos 51 e 52 do estatuto.

Esses por sua vez, apontam um rol de hipóteses no plano da Lei 10.257/2001, que após se apurado pelo devido processo legal, incorrem aos atos de improbidade administrativa que lesam o meio ambiente artificial, com a exemplo do inciso II do artigo 52 do Estatuto da Cidade que prevê se o prefeito não cumprir (omissão), o que ali está determinado ( II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no par. 4.º do art. 8.º desta Lei), estará se omitindo ao dever de eficiência, previsto pelo caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Além disso, não podemos deixar de citar a responsabilidade no âmbito penal, “verificando a importância do meio ambiente, porquanto este é um direito fundamental, bem de uso comum do povo, o legislador infraconstitucional elaborou a Lei n. 9.605/98, a qual disciplinou os crimes ambientais, atento ao preceito trazido pelo art. 5º, XLI, da Constituição Federal que determina:

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

Destacamos a menção a pessoa jurídica tanto na previsão Constitucional já citada, artigo 225, par. 3.º, como na lei 9.605/98, artigo 3.°, admitindo até a desconsideração da pessoa jurídica ante obstáculo da personalidade para eventual ressarcimento, como aduz o art. 4.° da Lei dos crimes ambientais.

Por derradeiro, partindo do ponto de que uma empresa – seu proprietário, responde pelos atos praticados por seus prepostos, no âmbito trabalhista, por analogia, também deverá responder o administrador da Cidade, por atos praticados (ação), ou não praticados (omissão), de seus comissionados, funcionários, enfim, dentro da esfera da culpabilidade e até mesmo pelo poder de gestão, principalmente quando há normas é a Lei 10.257/2001, o Estatuto da Cidade.

Resta-nos apenas refletir, que o Poder Público tem as ferramentas nas mãos para fazer uma política urbana voltada à dignidade da pessoa humana, uma vez que possui tanto o guia “Estatuto da Cidade”, quanto o erário público arrecadado e confiscado, bastando organizar-se e ter boa vontade, de renunciar a si mesmo, aos interesses políticos e pessoais e pautar-se em uma gestão realmente democrática: ao serviço e bem estar do povo, dos habitantes de uma determinada “Cidade”, aplicando efetivamente o Estatuto da Cidade.


 
[1] Fiorillo, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7.ª edição, Ed. Saraiva, 2006, p.270.

[2] Cavalleiro. Vinicius Leal. Trabalho: A Possibilidade de o Ministério Público Estadual propor Ações Civis Públicas Ambientais perante a Justiça Federal. Apud Celso Antonio Pachecco Fiorillo. Revista Brasileira de Direito Ambiental. Ed. Fiuza, 2005.

Sobre o(a) autor(a)
Douglas Marcus
Advogado do Grupo Pão de Açúcar, Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos - Unimes, Professor do...
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