Reserva particular do patrimônio natural como unidade de conservação

Reserva particular do patrimônio natural como unidade de conservação

Analisa a Lei da Reserva Particular do Patrimônio Natural e faz uma comparação com a Lei 9.985/00 - SNUC.

Na década de 70, mais precisamente em 1977, alguns fazendeiros do Rio Grande do Sul sentiram a necessidade de dar proteção as suas propriedades rurais.

A preocupação passou a ser também do Estado, sendo editada a Portaria 327/77 do IBDF, que criou os Refúgios Particulares de Animais Nativos – REPAN’S, que foi substituída pela Portaria 218/88 onde estas reservas passaram a se chamar de Reservas Particulares de Fauna e Flora.

Em 1990 surgiu a denominação, através do Decreto 98.914/90, que foi atualizado em 5 de junho de 1996 pelo Decreto 1.992/96 de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, que é a denominação usada na atualidade.

As Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, são áreas protegidas, de conservação da natureza em terras privadas, originadas de ato voluntário e de iniciativa do seu proprietário, mediante ato de reconhecimento do poder público, que considera esta área de relevante importância pela sua biodiversidade, por seu aspecto paisagístico ou por sua característica ambientais que mereçam proteção, como preceitua o art. 1º do Decreto 1.922/96:

 Art. 1° Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é área de domínio privado a ser especialmente protegida, por iniciativa de seu proprietário, mediante reconhecimento do Poder Público, por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade, ou pelo seu aspecto paisagístico, ou ainda por suas características ambientais que justifiquem ações de recuperação.

Áreas protegidas são áreas que, devido ás características especiais que apresentam, devem permanecer preservadas. O grau de preservação é variável, considerando-se o tipo de proteção legal específico de cada uma das áreas consideradas individualmente e a classificação jurídica que tenha sido estabelecida para casa uma delas. As áreas protegidas são denominadas tecnicamente de unidades de conservação (Antunes, 2000).

O governo, com a intenção de criar áreas prioritárias para a preservação da fauna e da flora e visando a organizar as unidades de conservação já existentes em nosso país, editou em 18 de julho de 2000, a Lei 9.985/00 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e, entre as áreas protegidas por esta lei esta a Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN.

O Decreto 1.922/96, que dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, cuida em seu art. 3º da sua forma de utilização:

Art. 3° As RPPN's poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer, observado o objetivo estabelecido no artigo anterior.

E, o art. 7º do mesmo dispositivo legal, caracteriza as Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, como “Unidade de Conservação de uso indireto”, como pode ser observado:

Art 7° - Será concedida, à RPPN, pelas autoridades públicas competentes, proteção assegurada pela legislação em vigor às unidades de conservação de uso indireto, sem prejuízo do direito de propriedade, que deverá ser exercido por seu titular, na defesa da Reserva, sob orientação e com apoio do órgão competente.

A Lei 9.985/00 incluiu as Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, como sendo “Unidades de Conservação de uso sustentável”, criando um conflito de legislação, pois, a Lei 9.985/00 traz em seu art. 2º, IX a definição de:

Uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta ou destruição dos recursos naturais.

E, no inciso XI:

Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos econômicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

Mas, o legislador percebeu tal incompatibilidade e ao tratar especificamente da RPPN no art. 21 da Lei 9.985/00, § 2, vetou o inciso III, permanecendo este artigo da seguinte forma:

Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

I - a pesquisa científica;

II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

III - (VETADO)

§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

Com a vedação do inciso III as Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, continuam atingindo seus objetivos originais e permanecem no rol da Unidades de Conservação de uso indireto, apenas ocupam um “lugar errado” na Lei 9.985/00 – SNUC.

Tal vedação se originou da MENSAGEM Nº 967, de 18 de julho de 2000, que foi justificou da seguinte forma:

Inciso III do § 2º do art. 21

"Art. 21. ......................................................................

....................................................................................

III - a extração de recursos naturais, exceto madeira, que não coloque em risco as espécies ou os ecossistemas que justificaram a criação da unidade."

 
Razões do veto

"O comando inserto na disposição, ao permitir a extração de recursos naturais em Reservas Particulares do Patrimônio Natural, com a única exceção aos recursos madeireiros, desvirtua completamente os objetivos dessa unidade de conservação, como, também, dos propósitos do seu instituidor. Por outro lado, tal permissão alcançaria a extração de minérios em área isenta de ITR e, certamente, o titular da extração, em tese, estaria amparado pelo benefício.

Justifica-se, pois, o veto ao inciso III do § 2o do art. 21, certo que contrário ao interesse público."

O texto inicial para a criação das Unidades de Conservação proposto pelo legislador tinha como objetivo estabelecer parâmetros legais para que os “serviços ecológicos” e outros benefícios prestados pelas áreas protegidas (Unidades de Conservação) pudessem ser valorados e, com isto, gerar recursos financeiros para a própria manutenção destas Unidades de Conservação.

Através destes recursos financeiros as Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, se fortaleceriam e se tornariam viáveis, mas, o legislador não se preocupou em compatibilizar a legislação existente sobre as Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, Decreto 1.922/96 e o Sistema Nacional de Unidade de Conservação - SNUC, Lei 9.985/00.

Nas Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, permanecem a forma de utilização das Unidades de Conservação de uso indireto, isto é, nelas apenas é permitido a pesquisa científica, e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 - Antunes, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2000.

2 - BRASIL; MEDAUAR, Odete. Constituição federal, coletânea de legislação de direito ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 766p.

3 – RESERVAS Particulares do Patrimônio Natural – RPPN. WWF, 2ª edição, maio 2000.

4 - SISTEMA Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC: lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Brasília: MMA/SBF, 2000. 32 p.

5 – http://www.planalto.gov.br

Sobre o(a) autor(a)
Keila Maria Resende
Professor
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