Os Juizados Especiais e a busca pela justiça

Os Juizados Especiais e a busca pela justiça

Os Juizados Especiais tornaram-se a principal arma de combate à morosidade e atualmente são um meio de inserção do cidadão garantindo-lhe o acesso ao Judiciário. Entretanto, busca-se aqui apontar falhas e criticar determinados pontos da Lei 9.099/95.

1- O ACESSO À JUSTIÇA

Ao se analisar o objetivo da criação dos Juizados Especiais, pode-se identificar a busca incessante de uma justiça célere, com menos custos e que integre de fato toda a população. Com esse intuito, a Lei dos Juizados Especiais, positivada em 1999, simplificou o procedimento, com isenção parcial de custas ao jurisdicionado e com a introdução de institutos que facilitam o alcance ao Órgão Judiciário.

Existiu por um longo período e ainda existe uma mistificação do Poder Judiciário, considerado aos olhos da população um órgão aparte da sociedade; os próprios magistrados foram levados a se auto-afastarem para não se deixarem influenciar pelo externo, e para garantirem a imparcialidade e isenção da decisão a ser proferida.

A solenidade do Judiciário, a falta de estrutura do Estado e a inexistência de informações de fácil entendimento ao jurisdicionado afastam os próprios cidadãos e dificultam a busca de seus interesses via Estado, o que gera em muitos casos a inadmissível auto-tutela, salvo exceções permitidas em lei.

Um ponto fundamental que deve ser considerado ao se avaliar o acesso à justiça Estatal é a crença do jurisdicionado nessa mesma Justiça. A este respeito, o magistrado e Professor Antônio Pessoa Cardoso expôs muito bem seu ponto de vista [1]: “O cidadão não crê na Justiça porque não tem acesso a ela, mas quando chega ao Judiciário, não dispõe de meios para utilizar seus serviços altamente burocratizados, complexos, caros, lentos e não destinados às pessoas pobres”.

Um antigo brocardo jurídico ensina que a Justiça morosa não é Justiça. De fato, casos na prática não faltam para ilustrar situações onde o processo que deveria ser um meio para pacificação e alcance ao direito pretendido, não chega em tempo hábil, e/ou quando chega no momento processual para ser executado, ou seja, para que os direitos conseguidos possam ser usufruídos, muitas vezes são herdeiros que o fazem na prática.

No Brasil não existe uma pesquisa nacional que indique o número real de processos em andamento, mas na cidade de Belo Horizonte, há Varas Estaduais com média de 3000 (três mil) autos e Varas Federais com a assustadora média de 40.000 (quarenta mil) autos.

Visando encontrar solução para este problema tem sido levantada a bandeira de reforma do Poder Judiciário juntamente com a da reforma processual. Entretanto ambas ocorrem a passos lentos devido a desavenças políticas e morosidade do próprio Congresso Nacional, bem como aos últimos escândalos referentes ao pagamento de valores para compra de votos na Câmara dos Deputados, consagrado como “Mensalão” pela mídia; a abordagem sem diretriz da Comissão Parlamentar de Inquérito, criada para investigar suspeitas envolvendo o jogo de Bingos no país e por fim, no momento, a crise multipartidária de superfaturamento na compra de ambulâncias que envolve 1/3 (um terço) da Câmara dos Deputados.

A criação de Juizados Especiais tornou-se a principal arma de combate a morosidade e garantia do cidadão do seu acesso ao Judiciário. Entretanto, neste caso, deverão ser examinados seus institutos, e sua consonância com os princípios basilares da Estado Democrático de Direito, e ao final, se a quantidade de decisões proferidas possui relação com a qualidade do serviço prestado.

Novamente merece ser citado o Professor Antônio Pessoa Cardoso [2], desta vez para criticar em parte seu ponto de vista. Diz o Professor:

“o momento de o julgador oferecer o produto sentença, sem maiores sofisticações na embalagem, pois a necessidade do povo, especialmente as camadas mais carentes, prende-se somente em saber se tem ou não direito sobre o que pede. Urge reaproximação da justiça com o povo, e isto ocorrerá à medida em que haja simplicidade nos procedimentos, gratuidade e fácil acesso de todos à justiça”.

Primeiramente, o tratamento dado a sentença como um produto imprime o sentido de mercado ou negócio comercial com perspectiva de custo e benefício, aceitando-se aqui, apenas a nomenclatura de produto como resultado de um procedimento legal regido pelo contraditório, ampla defesa e isonomia em qualquer rito ou em qualquer espécie de jurisdição, quer seja na justiça comum, quer seja em um juizado especial.

Uma segunda crítica deve ser levantada. Para muitos, as classes menos abastadas só possuem causas simples e sem importância, entretanto a simplicidade não pressupõe irrelevância e a proeminência é subjetiva, não podendo o Estado dizer o que é de grande relevo. Para o jurisdicionado, seja ele endinheirado ou não, a sua causa é sempre a mais importante, pois afetará diretamente sua vida, cabendo ao Judiciário despender o tempo necessário para resolver a lide com a maior qualidade possível.

Por fim o autor parece certo, quando expõe a necessidade de se aproximar a justiça ao povo, através da simplificação dos procedimentos, e de se conceder gratuidade àqueles que dela necessitem e facilitação ao seu acesso.


2-OS ADVOGADOS NO JUIZADO ESPECIAL

Com o surgimento dos Juizados de Pequenas Causas, criados pela Lei Federal nº 7.244/84 e mais recentemente com os Juizados Especiais, criados pela Lei Federal nº 9.099/95, com direta influência da Justiça Trabalhista, foi implantado o instituto do Ius Postulandi, na esfera cível e criminal. E o artigo 9º quando trata da desnecessidade de advogado, gerou severas críticas dos advogados que não se conformaram com a dispensa de sua presença no processo legal dos Juizados.

A respeito de tais críticas o Prof. Kazuo Watanabe [3] se manifesta:

“a lei, longe de diminuir, valoriza sobremaneira a nobre função de advogado, ampliando suas tarefas, não mais restritas à representação dos interesses das partes, mas estendidas às de conciliador e de árbitro numa missão que transcende, assim, aquela clássica, de patrocínio dos interesses do cliente, tomando a dimensão maior da participação na própria administração da justiça”.

É importante ressaltar que a citação acima foi escrita em 1985, ou seja, em data pretérita à Constituição Federal de 1988 e à própria Lei dos Juizados Especiais, que não faz qualquer ressalva a quem ocupará as funções de conciliador e árbitro, e também que o mencionado texto do Prof Kazuo Watanabe é anterior a onda de criação de Juizados Especiais que se observa nos dias de hoje.

Luiz Werneck Vianna [4], ao abordar o itinerário dos que buscam a justiça nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais esclarece: ao chegar ao órgão competente, o jurisdicionado é informado por um cartaz ou por um policial dos horários e da documentação necessária; ao retornar dentro do período de atendimento, munido dos documentos indicados, recebe uma senha que o permitirá ter audiência com o atendente, normalmente um estudante de Direito.

O Jurisdicionado expõe sumariamente seu interesse com a respectiva demanda, ali é posto a termo pelo atendente, que em muitos casos, como no Juizado Especial de Relações de Consumo de Belo Horizonte, possui limite de caracteres. Este termo cumpre a função da petição inicial, sendo essa a peça que irá limitar a demanda. Caso o jurisdicionado proponha a ação através de advogado particular ou defensoria pública, será a peça inicial protocolada como na Justiça Comum.

Em audiência de conciliação o caso se repete, tendo no papel de conciliador geralmente estudante de Direito que pode se candidatar a este posto em qualquer período de seu curso de graduação, diferentemente do que previa a Lei Federal nº 7.244/84, que exigia em seu artigo 7º, para ser conciliador a condição de bacharel em Direito, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Entretanto, o que mais preocupa é uma evidente afronta à Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). No seu artigo 1º, a Lei determina que é privativo da advocacia a postulação a qualquer órgão do poder judiciário e aos juizados especiais. Ocorre ainda uma contradição da própria Lei 9.099/95, que institui os Juizados Especiais com ela mesma, quando em seu artigo 2º aponta o advogado como indispensável à administração da Justiça; e da mesma forma com o Código de Processo Civil, artigo 36, ao estabelecer que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado.

A desnecessidade do advogado, para a propositura de ação no Juizado Especial, fere diretamente a própria Constituição Federal de 1988, que considera, em seu artigo 133, o advogado como indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

A referida Lei dos Juizados Especiais busca com toda certeza a facilitação do alcance do Judiciário pela população, tendo como diretrizes o princípio da informalidade e celeridade que não podem, entretanto afrontar isonomia e paridade entre as partes, bem como a ampla defesa e o contraditório.

O que se observa nos Juizados Especiais são pessoas comuns litigando muitas vezes contra grandes sociedades, que possuem farta estrutura para contrapor os argumentos opostos. Em um país como o Brasil que possui ainda alta taxa de analfabetismo e grande desinformação, principalmente técnica e especifica, dificuldades naturais para uma boa postulação em Juízo. Não é possível esperar que o cidadão comum tenha condições de igualdade, ao se deparar em audiência com seu ex adverso.

Desta forma, necessário se faz a presença do advogado em todos os momentos do procedimento do Juizado Especial, ficando pendente uma questão: Como será feita a inclusão daquele jurisdicionado que não tenha condições de arcar com os custos da contratação de um advogado?

Neste caso, caberia ao Estado promover estrutura, condições de trabalho e valorização do trabalho da Defensoria Pública, tendo em vista a própria ordem constitucional que no artigo 5º, inciso LXXIV, CF/88, determina prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Assim, mais uma vez vale citar a Carta Magna em seu artigo 134: “É a Defensoria Pública instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados”. Não se pode, ao invés de estruturar um órgão essencial como a Defensoria Pública, instituir protocolos como os já referidos, sob a alegação de inclusão social que na verdade é falsa e temerária.

Neste ponto, vale a pena externar um ponto de vista contrário ao do Prof. Paulo Lúcio Nogueira [5], quando atribui a oposição dos advogados ao mero corporativismo. A posição dos advogados representa sim a defesa da democracia, que através do processo alcança os direitos fundamentais, estabelecidos na Constituição Federal.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1539), na qual era questionada assistência jurídica facultativa por advogados perante os Juizados Especiais.

O Conselho Federal alegou que a primeira parte do artigo 9º da Lei nº 9.099/95, ao determinar que nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas ou não por advogado, estaria em desacordo com o artigo 133 da Constituição Federal.

Sustentou a OAB que o comparecimento da pessoa em juízo, sem assistência de advogado, pode prejudicá-la em sua defesa, “configurando situação de desequilíbrio entre os litigantes”.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1539), foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal [6], conforme noticiado no informativo 305 dessa casa:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

ACESSO À JUSTIÇA. JUIZADO ESPECIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO.

IMPRESCINDIBILIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. LEI 9099/95.

OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. FACULDADE DA PARTE. CAUSA DE PEQUENO VALOR. DISPENSA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE.

1. Juizado Especial. Lei 9099/95, artigo 9º. Faculdade conferida à parte para demandar ou defender-se pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à Constituição Federal. Inexistência. Não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça. Precedentes.

2. Lei 9099/95. Fixação da competência dos juízos especiais civis tendo como parâmetro o valor dado à causa. Razoabilidade da lei, que possibilita o acesso do cidadão ao judiciário de forma simples, rápida e efetiva, sem maiores despesas e entraves burocráticos.

O Supremo Tribunal Federal ao decidir pela improcedência da referida ADIN, permitiu a disparidade dentro das relações processuais nos Juizados Especiais, enfraqueceu a própria classe dos advogados, incluindo os defensores públicos que se viram desprestigiados, bem como sepultou em grande parte a possibilidade de se alcançar uma justiça célere, justa e com qualidade, não podendo ainda, chamar o instituto do ius postulandi, como vem sendo aplicado como um Direito do jurisdicionado, pois a aplicação desse somente trás prejuízos para o cidadão comum.

Ao invés de se investir em capacitação de profissionais do próprio Órgão do Judiciário, da Defensoria Pública e da Advocacia Privada, para que fosse possibilitado um maior auxílio à população, o caminho tomado por aquele que se auto-intitula defensor da Carta Magna, com uma decisão política, foi o de dar por relativo a imprescindibilidade do advogado, seja ele público ou privado.

Ressalta-se ainda que a fragilidade da argumentação devido à inexistência de profissional qualificado que o faça, produz a falta de isonomia e disparidade entre as partes litigantes, ofendendo as fundações básicas de um país que outrora produziu uma Constituição que se intitulava cidadã e que está se tornando apenas um rascunho do que o constituinte originário almejou.


3-JUIZADOS ESPECIAIS, GLOBALIZAÇÃO E RELAÇÕES SOCIAIS

Analisando os Tribunais na atual conjectura moderna, o Prof. Boaventura de Souza Santos [7], aponta um fenômeno gerado pelo processo de globalização que é possível observar nos últimos 10 (dez) anos: uma intervenção independente e uma maior acessibilidade e eficiência do Órgão Judiciário.

Enfatizando a pressão internacional por reformas judiciais, o Prof. J.S Fagundes Cunha [8] coloca as ações da Agência Americana de Apoio ao Desenvolvimento (USAID), transformando os programas de reforma jurídica e judicial, numa de suas grandes prioridades. Da mesma forma, o Banco Mundial (BM) como o Banco Interamericano do Desenvolvimento (BID) têm investido grandes somas na reforma judicial, além de incentivado outras formas de resolução de litígios pela via extrajudicial.

Não é possível aceitar que o sistema jurídico brasileiro seja forçado a fazer alterações com base em pressões econômicas, entretanto se a mesma for feita com o intuito de efetivar os fundamentos democráticos do Estado, mantendo a sua soberania e autonomia e garantindo inclusão social, deve a mesma ser bem vinda.

A proposta dos Juizados Especiais convalida a proposta de inserir o jurisdicionado no âmbito do Órgão Judicial, judicializando as relações sociais e garantindo o exercício da cidadania.

Como destacou o Prof. Luiz Werneck Vianna [9],

“a intervenção normativa e a constituição de uma esfera pública vinculada direta ou indiretamente ao Judiciário, como no caso das ações públicas e dos Juizados Especiais, em vez de manterem os indivíduos à parte da república, pode se constituir, dependendo dos operadores sociais, em uma pedagogia para o exercício das virtudes cívicas”.

Desta forma, com as devidas críticas que se fazem aos Juizados Especiais, sem sombra de dúvidas, este contribuiu para aproximar litígios que antes não batiam as portas do Judiciário do próprio Estado, permitindo que o cidadão comum pudesse solucionar com menor dificuldade suas demandas, exercendo seus direitos de cidadão.


4- CONCLUSÃO

Os Juizados Especiais tornaram-se a principal arma de combate à morosidade e atualmente é um meio de inserção do cidadão garantindo-lhe o acesso ao Judiciário. Entretanto, falhas se observam principalmente com relação ao excesso de informalidade, abarcando aí crítica a aplicação do instituto do ius postulandi, que se encontra em desconsonância com os princípios basilares do Estado Democrático de Direito.

Deve-se investir em capacitação de profissionais do próprio Órgão do Judiciário, da Defensoria Pública e da Advocacia Privada, para que possibilite paridade e isonomia dentro da relação processual, bem como qualidade das decisões que se formam através do processo.

O sistema jurídico brasileiro, bem como os alienígenas, passam por reformulações, muitas vezes geradas por pressões do mercado econômico, que sofre grandes perdas com a morosidade da Justiça. Soluções para as dificuldades do Judiciário devem ser buscadas, sem, entretanto, ferir os princípios do Estado Democrático de Direito. Sistemas e técnicas estrangeiras podem ser trazidas para o nosso ordenamento, mas após intenso estudo e com as devidas modificações para adaptação ao ordenamento jurídico pátrio, bem como à nossa cultura e sociedade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Cardoso, Antônio Pessoa. A Justiça Alternativa: Juizados Especiais: anotações à Lei nº 9.099/95 – Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições Ltda 1996.

Cunha, J.S. Fagundes. Questões controvertidas nos Juizados Especiais. Curitiba: Editora Juruá, 1997.

Kazuo Watanabe, Juizado Especial de Pequenas Causas, Revista dos Tribunais, 1985, p.18.

Vianna, Luiz Werneck. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Revan : setembro de 1999.p.216

Nogueira, Paulo Lúcio, Juizados Especiais Cíveis e Criminais: São Paulo: Editora Saraiva, 1996

Noticiado no informativo 305 do Supremo Tribunal Federal

Santos, Boaventura de Souza. Os Tribunais e a globalização, Jornal O Estado de São Paulo, sábado, 09 de novembro de 1996, A2



[1] Cardoso, Antônio Pessoa. A Justiça Alternativa: Juizados Especiais: anotações à Lei nº 9.099/95 – Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições Ltda 1996.


[2] Cardoso, Antônio Pessoa. A Justiça Alternativa: Juizados Especiais: anotações à Lei nº 9.099/95 – Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições Ltda 1996.


[3] Kazuo Watanabe, Juizado Especial de Pequenas Causas, Revista dos Tribunais, 1985, p.18.


[4] Vianna, Luiz Werneck. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Revan : setembro de 1999.p.216


[5] Nogueira, Paulo Lúcio, Juizados Especiais Cíveis e Criminais: São Paulo: Editora Saraiva, 1996


[6] Noticiado no informativo 305 do Supremo Tribunal Federal


[7] Santos, Boaventura de Souza. Os Tribunais e a globalização, Jornal O Estado de São Paulo, sábado, 09 de novembro de 1996, A2


[8] Cunha, J.S. Fagundes. Questões controvertidas nos Juizados Especiais. Curitiba: Editora Juruá, 1997.


[9] Vianna, Luiz Werneck. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Revan : setembro de 1999.p.150

Sobre o(a) autor(a)
Alexandre de Lima e Silva
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Belo Horizonte, com especialização em Direito Civil pela Universidade Gama Filho e atualmente mestrando pela FUMEC de Belo Horizonte. Com passagens pelo Ministério Publico de Minas...
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