Súmula Impeditiva

Súmula Impeditiva

Tem por escopo identificar o instituto da Súmula Impeditiva, criado pela Lei 9.756 de 1998, procurando conceituá-lo através de uma necessária comparação com a Súmula Vinculante.

Em 31 de dezembro de 2004, concretizou-se a tão falada “Reforma do Poder Judiciário”, através da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45 que, dentre tantas outras novidades, através de seu artigo 2º, acrescentou à Constituição Federal, o artigo 103-A, o qual trata da institucionalização da Súmula Vinculante.

Foram necessários exacerbados debates nas mesas do Congresso Nacional afim de que se pudesse inserir na Constituição Federal a tão polêmica e discutida Súmula.

Destaca-se como argumento favorável à sua inserção a desejada celeridade da justiça, através de uma resposta rápida e eficiente ao cidadão que pleiteia em juízo a reparação ou inocorrência de lesão ao seu direito subjetivo.

Data venia, não são poucos os argumentos desfavoráveis, destacando-se a robotização da justiça, isenção de responsabilidade estatal, dentre outros.

Todavia, mister salientar que a Súmula Vinculante tem sua abrangência limitada, uma vez que o artigo 103-A, da Constituição Federal, é claro ao estabelecer que a súmula somente disporá acerca de matéria constitucional. Desta forma, percebe-se, sem qualquer desmerecimento, que a Súmula Vinculante não merece tamanhos e contundentes embates.

Matéria de grande relevância e, porque não dizer, de preocupação, no entanto esquecida nos “amontoados” legislativos pelos estudiosos do direito, é a Súmula Impeditiva, criada pela Lei 9.756 de 1998.

Esta súmula, explicitada no artigo 557 do Código de Processo Civil, concede ao relator amplos poderes, permitindo que o mesmo negue seguimento a recurso que confronte com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Desta forma, nota-se a grande autonomia concedida ao juiz-relator, que pode, de plano, negar ao litigante o mais amplo e relevante princípio constitucional, que é o do Acesso à Justiça ou Inafastabilidade do Controle Jurisdicional.

Tal constatação se torna ainda mais grave, quando verificado que a referida negativa de seguimento de recurso pode se dar sem qualquer fundamentação, bastando ao juiz-relator arrolar súmulas ou jurisprudências proferidas em seu respectivo tribunal.

Todavia, a Súmula Impeditiva não costuma freqüentar as páginas das mais conceituadas doutrinas nacionais, nem tão pouco as cadeiras universitárias, pelo fato de que, a grande maioria dos operadores do direito, vêem suas causas transitar até, no máximo, o segundo grau de jurisdição, onde tal súmula não é utilizada, vez que se utilizada fosse, poderia ser alvo de Agravo, sob a alegação de que estaria ferindo o princípio do Duplo Grau de Jurisdição.

Desta forma, chega-se a conclusão de que a Súmula Impeditiva não só é um fato esquecido no ordenamento jurídico pátrio, como também grande afrontador da Magna Carta nacional, ferindo princípios basilares de um Estado Democrático de Direito.

Sobre o(a) autor(a)
Eduardo Hernandes Cardoso Pereira
Bacharel em Direito pela Universidade Paranaense (UNIPAR), duas vezes integrante do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC).
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