Súmula Impeditiva
Tem por escopo identificar o instituto da Súmula Impeditiva, criado pela Lei 9.756 de 1998, procurando conceituá-lo através de uma necessária comparação com a Súmula Vinculante.
Em 31 de dezembro de 2004, concretizou-se a tão falada “Reforma do Poder Judiciário”, através da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45 que, dentre tantas outras novidades, através de seu artigo 2º, acrescentou à Constituição Federal, o artigo 103-A, o qual trata da institucionalização da Súmula Vinculante.
Foram necessários exacerbados debates nas mesas do Congresso Nacional afim de que se pudesse inserir na Constituição Federal a tão polêmica e discutida Súmula.
Destaca-se como argumento favorável à sua inserção a desejada celeridade da justiça, através de uma resposta rápida e eficiente ao cidadão que pleiteia em juízo a reparação ou inocorrência de lesão ao seu direito subjetivo.
Data venia, não são poucos os argumentos desfavoráveis, destacando-se a robotização da justiça, isenção de responsabilidade estatal, dentre outros.
Todavia, mister salientar que a Súmula Vinculante tem sua abrangência limitada, uma vez que o artigo 103-A, da Constituição Federal, é claro ao estabelecer que a súmula somente disporá acerca de matéria constitucional. Desta forma, percebe-se, sem qualquer desmerecimento, que a Súmula Vinculante não merece tamanhos e contundentes embates.
Matéria de grande relevância e, porque não dizer, de preocupação, no entanto esquecida nos “amontoados” legislativos pelos estudiosos do direito, é a Súmula Impeditiva, criada pela Lei 9.756 de 1998.
Esta súmula, explicitada no artigo 557 do Código de Processo Civil, concede ao relator amplos poderes, permitindo que o mesmo negue seguimento a recurso que confronte com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Desta forma, nota-se a grande autonomia concedida ao juiz-relator, que pode, de plano, negar ao litigante o mais amplo e relevante princípio constitucional, que é o do Acesso à Justiça ou Inafastabilidade do Controle Jurisdicional.
Tal constatação se torna ainda mais grave, quando verificado que a referida negativa de seguimento de recurso pode se dar sem qualquer fundamentação, bastando ao juiz-relator arrolar súmulas ou jurisprudências proferidas em seu respectivo tribunal.
Todavia, a Súmula Impeditiva não costuma freqüentar as páginas das mais conceituadas doutrinas nacionais, nem tão pouco as cadeiras universitárias, pelo fato de que, a grande maioria dos operadores do direito, vêem suas causas transitar até, no máximo, o segundo grau de jurisdição, onde tal súmula não é utilizada, vez que se utilizada fosse, poderia ser alvo de Agravo, sob a alegação de que estaria ferindo o princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Desta forma, chega-se a conclusão de que a Súmula Impeditiva não só é um fato esquecido no ordenamento jurídico pátrio, como também grande afrontador da Magna Carta nacional, ferindo princípios basilares de um Estado Democrático de Direito.