A violação da suspensão do direito de dirigir como crime de trânsito
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) apresenta em seu capítulo XIX onze tipos penais, os crimes de trânsito. Como ocorre também em inúmeros outros dispositivos do CTB, alguns desses tipos penais apresentam redação de pouca qualidade jurídica.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) apresenta em seu capítulo XIX onze tipos penais, os crimes de trânsito. Como ocorre também em inúmeros outros dispositivos do CTB, alguns desses tipos penais apresentam redação de pouca qualidade jurídica.
Exemplo disso se encontra no tipo penal descrito no caput do artigo 307: “Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste código.”.
Em leitura desatenta, concluir-se-ia que, sendo violada a suspensão do direito de dirigir, sempre haveria a consumação do delito do artigo 307, CTB, independentemente da natureza jurídica da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta (de caráter administrativo – imposta por autoridade de trânsito; ou, de caráter judicial – imposta por juízo criminal), pois a redação do artigo encerra-se com “...imposta com fundamento neste código”, deixando de indicar expressamente qualquer distinção entre as duas espécies (administrativa e judicial) de suspensão do direito de dirigir.
Nota-se, porém, que a proibição de se obter a permissão ou a habilitação não consta no rol taxativo das penalidades administrativas previsto no artigo 256, do CTB. Tal penalidade só pode ser aplicada, conforme previsão legal, por autoridade judicial. Assim, se há crime em caso de violação da penalidade judicial de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, há, também, inclinação no sentido de se entender que há o crime de violação da suspensão do direito de dirigir, somente caso a suspensão tenha sido aplicada por autoridade judicial.
Vale ressaltar que o § único, do artigo 307 traz: “Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.”, sugerindo que o caput do mesmo artigo refere-se apenas à violação da suspensão judicial, ao utilizar a expressão “condenado” e, também, ao fazer menção ao § 1º do artigo 293, no qual se lê a expressão “o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária”.
Além da indicação dada pela redação do caput e do § único, do artigo 307, em análise sistemática do texto do CTB, tem-se entendimento no mesmo sentido, ou seja, de que somente há crime de trânsito, caso seja violada, exclusivamente, a suspensão do direito de dirigir imposta por autoridade judicial, senão vejamos:
Conforme reza o artigo 307, basta a violação da suspensão do direito de dirigir imposta para que se configure o crime de trânsito.
Entretanto, ao se analisar a redação do artigo 309, nota-se que, para configuração do crime de dirigir veículo automotor com o direito de dirigir cassado, faz-se necessária a ocorrência de perigo de dano (perigo de dano concreto à pessoa, conforme recente entendimento da 6ª Turma do STJ).
É evidente que a penalidade administrativa de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (artigo 263) é mais gravosa do que a penalidade (também administrativa) de suspensão do direito de dirigir (artigo 261).
Assim, não seria razoável entender-se que ao descumprir penalidade administrativa menos grave (suspensão do direito de dirigir) o condutor de veículo automotor estaria, sempre, diante de prática delituosa e, ao descumprir penalidade administrativa mais gravosa (cassação da CNH), só haveria crime se o condutor gerasse perigo de dano concreto à pessoa.
Portanto, diante do acima exposto, é forçoso concluir-se que só há a configuração do crime de trânsito de violação da suspensão do direito de dirigir, caso esta tenha sido imposta por autoridade judicial, inexistindo crime, por falta de tipicidade, caso a penalidade de suspensão do direito de dirigir tenha natureza administrativa (imposta por autoridade de trânsito).