A situação de não reconhecimento das centrais sindicais

A situação de não reconhecimento das centrais sindicais

O modelo constitucional brasileiro não prevê a atuação das centrais sindicais como parte da estrutura sindical brasileira. O artigo define alguns pontos fundamentais quando se fala em Reforma Sindical.

INTRODUÇÃO

A discussão em torno das Centrais Sindicais não é pouca. Muito se debate sobre o reconhecimento de tais órgãos como sendo entidades sindicais. Pois, são caracterizadas como associações civis.

Na realidade, o artigo aborda uma proporção pequena de elementos essenciais à análise do assunto, mas define alguns pontos fundamentais quando se fala em Reforma Sindical.

Os questionamentos e proposições estão no decorrer do artigo, pois vários são os pontos que a Reforma deve alterar. Sendo assim, há uma compilação de informações diversas e uma boa pesquisa acerca das Centrais Sindicais, como se percebe no artigo.


FALTA RECONHECIMENTO

O modelo constitucional brasileiro, relativo à organização sindical, não prevê a atuação das centrais sindicais como parte da estrutura sindical brasileira, definida constitucionalmente em 3 níveis: sindicato, federações e confederações.

Dessa forma, as centrais, do ponto de vista legal, não constituem entidades sindicais. São, meramente, entidades da sociedade civil que representam politicamente parcelas do movimento sindical e elas vinculadas.

Essa situação é, na realidade, uma fonte de combate ao princípio constitucional da unicidade sindical, por parte da cúpula das duas centrais sindicais com prestações hegemônicas (CUT e Força Sindical) que desejam legitimar suas atuações, com a unicidade sindical constituindo um obstáculo a essa pretensão.

Daí, as discussões contra esse princípio constitucional. A CGT, a CGTB, CAT, USI, SDS, são as únicas centrais que defendem publicamente o princípio da unicidade, e dentro da CUT a corrente sindical classista.

Verifica-se que na realidade, a luta contra a unicidade sindical no seio do movimento sindical constitui, fundamentalmente, uma iniciativa de cúpula e não das bases dos trabalhadores.

No movimento contra a unicidade sindical, desencadeado pela cúpula de dirigentes sindicais ligados às centrais, há o desejo dessas entidades de exercitarem um maior nível de controle sobre os sindicatos.

Durante a fracassada revisão constitucional, o relatório do Relator que, claramente, fez o jogo das centrais, não somente adotou a pluralidade sindical, como também propôs o controle estreito e quase que total dos sindicatos pelas centrais, invertendo-se a tradicional fonte do poder na democracia, que emana das bases e não da cúpula, como foi proposto.

A CUT chegou a propor a figura do "sindicato orgânico", que transferiria a quase totalidade do poder dos sindicatos filiados à cúpula desta central. Para Sérgio Buarque de Hollanda (1991, p. 46) que, concordando o que outros autores também referem , diz:

À frouxidão da estrutura social, à falta de hierarquia organizada devem-se alguns dos episódios mais singulares da história das nações hispânicas, incluindo-se Portugal e Brasil. Os elementos anárquicos sempre frutificaram aqui facilmente, com a cumplicidade ou a indolência displicente das instituições e costumes. As iniciativas, mesmo quando se quiseram construtivas, foram continuamente no sentido de separar os homens, nunca de os unir. Os decretos dos governos nasceram em primeiro lugar da necessidade de se conterem e de refrearem as paixões e as opiniões dos homens, só raramente da pretensão de se associarem as suas forças. A falta de coesão em nossa vida social não representa, assim um fenômeno moderno.

Mascaro (1989, p. 76) entende que o modelo sindical previsto pela Carta de 1988 é de conteúdo é contraditório:

Reconheça – se, no entanto, que o sistema de organização sindical que acolheu é contraditório; tenta combinar a liberdade sindical com a unicidade sindical imposta por lei e a contribuição sindical oficial. Estabelece o direito de criar sindicatos sem autorização prévia do Estado, mas mantém o sistema confederativo que define rigidamente bases territoriais, representação por categorias e tipos de entidades sindicais.

O sistema confederativo da representação sindical pode ser exemplificado como uma pirâmide, onde na base temos os sindicatos, acima destes, as federações, e acima destas, as confederações. As famosas centrais sindicais não possuem natureza de entidades sindicais; são, apenas, associações de natureza civil.

O termo sindicato, neste momento, deve ser entendido em sentido estrito, como a entidade que reúne trabalhadores ou empregadores numa determinada base, e que constitue o primeiro degrau do referido sistema.

As federações e as confederações são chamadas pela CLT, conforme o artigo 533, de associações sindicais de grau superior. As primeiras, são constituídas pela reunião de no mínimo cinco sindicatos ( art. 534, CLT), e têm base de atuação, via de regra, estadual. Já as confederações organizam – se a partir da união de três federações, e possuem alcance nacional, conforme o artigo 535.


AS CENTRAIS SINDICAIS NA REFORMA SINDICAL

De acordo com uma proposta do deputado Vicentinho, entre outros (apud Anamatra, 2003), os incisos do art. 8º da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes redações:

II – organizações sindicais representativas de trabalhadores e empregadores podem se organizar a partir do local de trabalho e constituir federações, confederações e centrais sindicais e a elas se filiarem, e qualquer uma dessas organizações pode filiar-se a organizações internacionais de trabalhadores e empregadores; III – ao sindicato, federação, confederação ou central sindical cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores, inclusive como substituto processual, em questões judiciais ou administrativas; X – os litígios entre as entidades sindicais pela legitimidade para negociação coletiva serão submetidos à central sindical a que elas sejam filiadas ou a comissão mista composta pelas diversas centrais sindicais quando elas forem filiadas a centrais distintas; ou por mediação e arbitragem, quando não houver acordo na comissão mista ou quando as entidades não forem filiadas a qualquer central.” (NR)

A reforma sindical deve eliminar interferências indevidas do estado na organização sindical, mas ao mesmo tempo, criar mecanismos que fortaleçam a organização sindical autônoma e a negociação coletiva. Nas palavras de Stiglitz (2002):

Nossa análise descobriu a existência de falhas do mercado generalizadas que poderiam, em princípio, remediar-se mediante a intervenção dos poderes públicos”. (...) “O mercado é imperfeito e cabe ao governo a tarefa de corrigir-lhes as falhas. Por si sós os mercados possivelmente não asseguram nem o pleno emprego nem as condições de trabalho devidas. Existem imperfeições na competição e na direção das empresas frente as quais as leis que garantem aos trabalhadores os direitos de sindicalização e negociação coletiva podem servir para restaurar o equilíbrio, dar uma voz mais respeitada aos trabalhadores e fortalecer a eficiência econômica geral.

Não se trata de simplesmente retirar o Estado das relações sindicais. O país precisa é de que o Estado abandone o detalhe ou o controle da atividade sindical, porém intervenha com dispositivos para equilibrar relações estruturalmente desiguais como são as do tipo capital-trabalho.

É necessário que se faça uma reforma que englobe o reconhecimento pleno das centrais sindicais e das organizações nos locais de trabalho, bem como a eliminação da unicidade sindical com a solução dos conflitos pela legitimidade para negociar, sendo resolvidos pelas centrais sindicais ou pela mediação e arbitragem.

O reconhecimento jurídico das centrais sindicais é acima de tudo, um direito que está sendo historicamente negado.

Precisa haver uma regulamentação sobre a solução de conflitos de representação para fins de negociação coletiva. Até mesmo porque, num sistema de liberdade sindical, vários podem ser os sindicatos que representam trabalhadores e empregadores. Nesse contexto, precisa-se definir qual deles tem legitimidade para negociar e, desta forma, firmar convenção e acordo coletivo de trabalho.

Dentro das mais variadas situações estudadas, verifica-se um posicionamento favorável no que tange a submeter o litígio de representação à central sindical à qual são filiados os sindicatos litigantes, caso ocorra esse tipo de conflito.

Mas há também a hipótese de se formar uma comissão composta pelas diversas centrais às quais são filiados os sindicatos envolvidos a fim de solucionar a disputa, quando eles pertencerem a diferentes centrais.

Ou ainda, a possibilidade de submeter o conflito à mediação e à arbitragem, caso os sindicatos não sejam filiados a nenhuma central ou quando não alcançarem uma solução, o que também parece viável, verificada a necessidade de se resolverem tais conflitos.

Toda esta discussão, esta preocupação com a regulamentação das centrais sindicais, somente existe no intuito de que o país esteja finalmente dotado de uma legislação que torne viável equilibrada a negociação coletiva. E para que sejam superados os velhos pilares do corporativismo.

No corporativismo, o Estado pretende controlar trabalhadores e empregadores, adotando medidas restritivas da liberdade coletiva de associação. Mascaro (1989, p. 28) assim se pronuncia a respeito do corporativismo sindical:

Não reconhece a autonomia privada coletiva, preferindo integrar as forças produtivas da Nação em um sistema organizado unitariamente.[...] Tem como principio a inexistência da luta de classes, com o que procura unir o trabalho e o capital, mas para a consecução dessa finalidade cria uma estrutura sem espaço para a liberdade.

Com isso, o país estará dotado de uma das mais modernas legislações sindicais do mundo, pois, ao lado da liberdade sindical negativa, contará com a liberdade sindical positiva que assegura aos sindicatos uma capacidade real de organização.


AS CENTRAIS SINDICAIS DO CONE SUL

A Coordenadoria de Centrais Sindicais do Cone Sul – CCSCS é um organismo de coordenação e articulação das centrais sindicais dos países do Cone Sul. Foi fundada em Buenos Aires, Argentina, em 1986.

O principal objetivo da CCSCS no momento da sua fundação foi o de defender a democracia e os direitos humanos lutando contra os regimes autoritários que ainda existiam na região (no Chile e no Paraguai) e articular uma ação conjunta contra a Dívida Externa e seus efeitos sobre as economias dos países do Cone Sul.

No final de 1990, a CCSCS aprovou como uma de suas prioridades de trabalho, a necessidade de um papel protagônico que as centrais sindicais deveriam ter na integração econômica e social da região. Atualmente é composta pelas centrais sindicais nacionais: CUT, Força Sindical e CGT do Brasil, CUT do Paraguai, CUT do Chile, CTA e CGT da Argentina e PIT CNT do Uruguai.

Consta nos materiais pesquisados, que no dia 24 de março de 1991, os governos da Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai firmaram o Tratado de Assunção com o objetivo de formar um bloco de integração econômica regional a partir de 1º de janeiro de 1995.

O Tratado instituiu um processo governado pela lógica do mercado, sem nenhuma previsão de seus efeitos nas sociedades nacionais nem de participação de interesses sociais nas negociações. Devido a isso, as centrais sindicais dos quatro países, por intermédio da Coordenação das Centrais Sindicais do Cone Sul, passaram a exigir uma ampliação do debate.

Como conseqüência, os governos criaram em março de 1992 um subgrupo de trabalho dedicado aos temas das relações trabalhistas, permitindo a participação consultiva nas negociações do “setor privado”, formado por empresários e sindicatos. (ALIMONDA, 1995, p. 115-121).

Desde então, a rede formada pelas centrais sindicais dos quatro países se constituiu na principal articulação social presente nas discussões do Mercosul. Isto, além de desenvolver análises de alto nível sobre a situação, destacando-se na elaboração de propostas alternativas.


A SUSPENSÃO DAS CENTRAIS COM O FÓRUM NACIONAL DO TRABALHO

Em uma reunião realizada em 27 de outubro de 2004, a Força Sindical, a CGT (Confederação Geral dos Trabalhadores) e a SDS (Social Democracia Sindical) resolveram suspender a participação das centrais nas negociações do Fórum Nacional do Trabalho.

A decisão foi na realidade um resultado da postura arbitrária do Governo Federal que através da Portaria 160, do Ministério do Trabalho, desrespeitou as Centrais Sindicais, regulamentando artigos constitucionais no que se refere às cobranças das contribuições confederativa e assistencial dos trabalhadores.

As entidades sindicais entenderam que o governo estaria agindo de forma autoritária ao adotar tal medida justamente quando haviam negociações em andamento no Fórum Nacional do Trabalho, que se propunham a modificar a estrutura sindical vigente, inclusive as formas de contribuições dos trabalhadores.

Porém, deve-se atentar para o fato de que essa medida do governo enfraquece o movimento sindical, causando danos irreparáveis para o trabalhadores no embate nas reformas trabalhistas, onde as históricas conquistas já angariadas correm o risco de serem dilapidadas.


A REFORMA SINDICAL FAVORECE AS CENTRAIS

Analisaram-se algumas propostas de reforma para ampliar os conhecimentos teóricos acerca das diversas possibilidades de contribuir com a análise aqui contida, sobre as Centrais Sindicais.

De acordo com informações divulgadas pelo TRT, Ricardo Benzoini apresentou no mês de fevereiro um anteprojeto da Reforma Sindical ao presidente da Câmara, Severino Cavalcanti, aumentando o poder das centrais sindicais. A proposta determinou o fim da data-base, permitindo a formação de mais de um sindicato na mesma base territorial e criando uma contribuição com valor superior ao da atual.

A Reforma Sindical proposta por Benzoini inclui alterações na Constituição e na legislação ordinária, Tendo como principais pontos do anteprojeto a negociação coletiva, solução de conflitos, unicidade sindical, contribuições, organização por setor, dirigentes sindicais e tripartismo.

No que tange à Negociação coletiva, propõe-se que esta deva ficar a cargo das centrais sindicais e confederações. Os sindicatos filiados poderão ou não seguir as determinações da negociação, de acordo com o que for estipulado pelas cláusulas internas dessas entidades.

Com o objetivo de valorizar a negociação coletiva, o projeto determina o fim da data-base. Assim, poderão existir diferentes períodos de negociação para diferentes cláusulas ou até mesmo se estabelecer uma negociação permanente. Os direitos de negociação definidos em lei serão preservados.

Quanto à solução de conflitos, somente o abuso no exercício do direito de greve pode ser julgado pela Justiça, que também pode intervir nos casos de greve em atividades essenciais em que não tenha sido garantido o atendimento das necessidades inadiáveis da população. O projeto de Benzoini também amplia a substituição processual, em que o sindicato pode ir à Justiça em seu nome em defesa de um direito individual homogêneo do trabalhador.

Uma outra reivindicação diz respeito à unicidade sindical. A proposta permite a formação de mais de um sindicato na mesma base territorial, desde que seja reconhecido pelo Ministério do Trabalho.

O dispositivo vale tanto para entidades de trabalhadores quanto para as patronais. Sindicatos já existentes anteriormente à promulgação da Reforma podem vir a ter exclusividade de representação desde que preencham os requisitos de representatividade previstos no anteprojeto e adaptem seus estatutos às novas normas. No caso da existência de mais de uma entidade sindical reconhecida, será constituída mesa única de negociação. Todos os sindicatos têm garantia de participar da negociação coletiva.

Com a reforma, a contribuição sindical que patrões e empregados dão aos sindicatos é substituída no anteprojeto pela Contribuição de Negociação Coletiva, que também será obrigatória. A Reforma Sindical também permite a cobrança da Contribuição Associativa por todo tipo de associação, a ser paga somente pelos filiados.

As entidades sindicais não serão mais constituídas por categoria, mas sim por setor econômico e ramo de atividade, com base no princípio da representatividade (sindicatos, federações, confederações e centrais). A representatividade do sindicato, por exemplo, é definida por vínculo a central sindical, federação ou confederação ou então pela filiação de número igual ou superior a 20% dos trabalhadores.

Limita o número de dirigentes sindicais com estabilidade, que atualmente é ilimitado, e ao mesmo tempo prevê punições contra atos ou condutas anti-sindicais (perseguição de dirigentes sindicais, desestímulo à sindicalização nas empresas, etc.).

Propõe-se também, o fortalecimento das negociações tripartites, que reúnem representantes de empregadores, de trabalhadores e do Governo, com a criação do Conselho Nacional de Relações do Trabalho (CNRT).


Conclusão

A luta em favor da reforma sindical é, fundamentalmente, um movimento que busca fortalecer as entidades sindicais que atualmente, não são reconhecidas e, portanto, não podem atuar legalmente.

A mudança constitucional da organização sindical não é prioritária, na medida em que aos trabalhadores interessa, fundamentalmente, continuar a luta por uma maior participação dos salários na renda nacional.

Interessante frizar principalmente que há uma unanimidade em se tratando de instituir as Centrais Sindicais como entes sindicais que possuam legitimidade para agir dentro das relações de capital-trabalho, defendendo os interesses dos sindicatos e, portanto, dos trabalhadores.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALIMONDA, H. Mercosul: o ponto de vista das centrais sindicais. Estudos Sociedade e Agricultura. 5 de novembro de 1995. Disponível em: http://www.alternex.com.br/~cpda/esa_resumos/cinco/hector5.htm. Acesso em 29 de novembro de 2005.

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ROMITA, A. S. Direito Sindical Brasileiro. Rio de Janeiro : Ed. Brasília, 1976.

RUSSOMANO, M. V. Direito Sindical Princípios Gerais. Rio de Janeiro: José Konfino, 1975.

STIGLITZ, J. E. A globalização e seus malefícios. São Paulo: Futura, 2002. Disponível em http://www.anamatra.org.br/geral/sap/Texto%20na%20%EDntegra%20da%20PEC%2029-03.doc. Acesso em: 29 de novembro de 2005.

Sobre o(a) autor(a)
Letícia Padilha Ribeiro
Mestrado Profissional em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a inovação - Universidade Federal do Tocantins (Em andamento). Especialista em Gestão de Pessoas. Pós-Graduanda em Gestão Pública e Docência do...
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