Organograma do exercício da Jurisdição no ordenamento pátrio segundo os parâmetros vigentes na Constituição Federal

Organograma do exercício da Jurisdição no ordenamento pátrio segundo os parâmetros vigentes na Constituição Federal

Pretende resumir o organograma de Tribunais no sistema jurídico pátrio e delimitar o campo constitucional da fixação de suas competências.

O exercício da jurisdição é regrado por princípios, balizas doutrinárias, ponderações históricas, conexões com a principiologia processual, ligações com a Teoria do Estado, mas também deve ser regrado de ponderações de ordem mais praticista, fundadas na ordem jurídica constitucional vigente.

É com este escopo que se organiza uma espécie de “esquema” de apresentação do exercício da jurisdição no Brasil, indo do STF até o juiz estadual de primeira instância.

Também se ressalte que o presente estudo é despido de maiores aprofundamentos sobre cada um dos dispositivos constitucionais que rege estrutura e competência dos tribunais e juízes, deixando-se tal encargo acadêmico para estudos mais acurados de Direito Constitucional. O fito deste estudo é tão somente uma “apresentação” do Judiciário e do exercício da jurisdição no ordenamento pátrio.

Advirta-se aqui que as diferenciações entre tribunais e juízes são apenas de campo de competência, não sendo razoável falar em hierarquias entre os tribunais. [1]


1. Supremo Tribunal Federal (STF)

Trata-se do tribunal eminentemente “constitucional” na sistemática jurisdicional pátria, responsável pelo julgamento dos casos mais notórios de eventuais ofensas à Constituição Federal.

O STF não é uma Corte só de controle e guarda da Constituição, uma vez que, na estrutura pátria, também se vê às voltas com o julgamento de recursos extraordinários (controle constitucional difuso), conflitos de competência entre tribunais, conflito entre Estado estrangeiro e a União, a revisão criminal de seus julgados, dentre outras matérias nas quais o foco não é um julgamento apenas de ordem constitucionalista. [2]

Na CF/88, o STF é previsto nos arts. 101/103.

É composto por 11 Ministros, escolhidos entre cidadãos com mais de 35 anos e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e conduta ilibada. Os Ministros são nomeados pelo Presidente da República, mas a escolha passa pela apreciação do Senado Federal.


2. Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Trata-se do tribunal responsável pelo controle da legislação infraconstitucional [3] no ordenamento pátrio, introduzido pela CF/88, substituindo o já extinto Tribunal Federal de Recursos.

Previsto na Constituição Federal, nos arts. 104/105, é composto por 33 ministros, também escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e conduta ilibada. Assim como o STF, tal indicação carece de aprovação do Senado Federal.

Os 33 Ministros devem ser escolhidos tendo em mente os seguintes critérios:

  1. 11 devem ser escolhidos entre desembargadores federais dos Tribunais Regionais Federais;

  2. 11 devem ser escolhidos entre desembargadores dos Tribunais Estaduais;

  3. 11 devem ser escolhidos dentre advogados ou membros do Ministério Público [4].


3. Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Embora não exerça jurisdição propriamente, um estudo completo da estrutura básica do Poder Judiciário não poderia deixar de abordar este Conselho, instituído no artigo 103-B da CF/88 pela Emenda Constitucional 45/04.

Tal Conselho, objeto de muita controvérsia e discussões acerca de sua constitucionalidade, deve ser composto por 15 membros com mais de 35 anos e menos de sessenta e seis anos, com mandato de dois anos, permitida uma recondução. Interessante na composição deste Conselho é a inclusão de membros indicados pelo Ministério Público, pela OAB e dois cidadãos com notório saber jurídico indicados pelo Poder Legislativo.

O Conselho Nacional de Justiça colima o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.


4. Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais)

A Justiça Federal é prevista na Constituição Federal nos arts. 106/110. É composta pelos Tribunais Regionais Federais [5] e os Juízes Federais [6].

Os Tribunais Regionais Federais [7] são compostos por no mínimo 07 juízes, recrutados, quando possível, na região do Tribunal. São nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, sendo certo que 1/5 dos nomeados deve ser dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de 10 anos de carreira. Os outros membros são escolhidos mediante a promoção de juízes federais com mais de 05 anos de exercício, promovidos por antiguidade ou merecimento.


5. Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho é prevista nos arts. 111/116 da CF/88. É composta pelo Tribunal Superior de Trabalho (TST), Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e Juízes do Trabalho. [8]

O Tribunal Superior do Trabalho é composto por 27 Ministros, todos escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos. São nomeados pelo Presidente da República, dependendo de aprovação do Senado Federal. A composição do TST deve conter um 1/5 de membros entre advogados com mais de 10 anos de efetividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício. Os demais membros devem ser indicados através de promoção entre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho oriundos da Magistratura.

Já os Tribunais Regionais do Trabalho são compostos por no mínimo 07 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região. São nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, sendo 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício e os demais retirados mediante promoção de juízes do trabalho, seja por merecimento, seja por antiguidade.


6. Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral, prevista nos arts. 118/121, é formada pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Federais, pelos juízes eleitorais e pelas juntas eleitorais.

O Tribunal Superior Eleitoral é composto por no mínimo 07 membros, escolhidos (mediante eleição secreta) dentre 03 juízes entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e 02 juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Os outros dois membros são escolhidos pelo Presidente da República dentre advogados notável saber jurídico e idoneidade moral.

Os Tribunais Regionais Eleitorais (há um em cada capital de Estado e no Distrito Federal) são compostos de 07 juízes, sendo eleitos, por voto secreto, dois juízes entre Desembargadores de Justiça e 02 juizes entre juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça; um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou, não havendo tal tribunal no Estado, um juiz federal escolhido pelo Tribunal Regional Federal respectivo e dois juízes nomeados pelo Presidente da República dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral.


7. Justiça Militar

A Justiça Militar, prevista na Constituição Federal nos arts. 122/124, é composta pelo Superior Tribunal Militar, pelos Tribunais Militares Estaduais [9] e pelos juízes militares.

O Superior Tribunal Militar é composto por 15 membros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal. Na indicação do Presidente, 03 devem ser oficiais generais da Marinha, 04 do Exército e 03 da Aeronáutica. Já os ministros civis, dentre 35 e 65 anos, devem ser escolhidos dentre 03 advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada (com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional) e dois dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.


8. Tribunais e Juízes dos Estados

Previstos nos arts. 125/126 da CF/88, também devem se reportar às Constituições Estaduais, principalmente no que concerne à fixação de competência.

Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça poderá propor a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias (art. 126 da CF/88).

Assim como na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho, também há a possibilidade, implementada pela Emenda Constitucional 45/04, dos Tribunais de Justiça dinamizarem a Justiça itinerante.


 
[1]  Advirta-se que a Emenda Constitucional 45 e a inclusão no constitucionalismo pátrio das famigeradas “súmulas vinculantes” (CF/88, art. 103- A), a serem editadas pelo STF, pode, na prática, quebrar esta bem construída idéia da não hierarquia entre tribunais.


[2] Os casos de competência do STF estão previstos no artigo 102 da CF/88.


[3] Os casos de competência do STF estão previstos no art. 105 da CF/88.


[4] É preciso advertir que, diferente de leigas acepções, o Ministério Público não faz parte do Poder Judiciário.


[5] A competência dos Tribunais Regionais Federais é prevista no art. 108 da CF/88.


[6] A competência dos juízes federais é prevista no art. 109 da CF/88.


[7] Com a Emenda Constitucional 45/04, há a possibilidade da instalação pelos Tribunais Regionais Federais de justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição.


[8] A competência da Justiça do Trabalho está prevista no art. 114 da CF/88.


[9] Os Tribunais Militares Estaduais podem ser criados por lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça de cada Estado nos Estados nos quais o efetivo militar seja superior a 20000 integrantes.

Sobre o(a) autor(a)
João Fernando Vieira da Silva
Professor, Advogado, Especialista em Direito Civil pela UNIPAC- Ubá- MG, Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-Rio
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