A Competência Absoluta da Retificação de Registros Públicos na Lei 6.015/73

A Competência Absoluta da Retificação de Registros Públicos na Lei 6.015/73

Análise sobre a natureza da competência para a retificação de registros públicos, haja vista a divergência jurisprudencial que afeta, sobretudo, os descendentes de imigrantes europeus, desejosos em adquirir a cidadania de seus antepassados.

1. Trata-se de situação que vem ocorrendo em vários Municípios, devido ao elevado contingente de descendentes de imigrantes europeu em nosso País, e que por estar se repetindo bastante freqüência, necessita de uma maior análise, a fim de não se incorrer em equívocos processuais.

2. É cediço que tais brasileiros descendentes de imigrantes europeus têm formulado requerimentos administrativos às representações diplomáticas dos países europeus no Brasil, mormente Espanha e Itália, pleiteando direito à cidadania italiana, o que é, geralmente, garantido pela legislação alienígena. Todavia, as referidas representações exigem que as certidões referentes ao estado de pessoa (nascimento e casamento) contenham a grafia original do nome do cidadão europeu, o que na maior parte dos casos não ocorre.

3. Em virtude disso, a maioria dos requerentes é forçada a ajuizar ação com pedido de retificação de registro público, a fim de corrigir a grafia de seus nomes, retificando prenomes e patronímicos constantes de suas certidões e adequando-as àquelas de seu ascendente comum. Contudo, observa-se que um grande número de ações desta espécie é impetrada nas mesmas comarcas, ou melhor, em comarcas escolhidas ao bel prazer do demandante. Os advogados dos requerentes costumam justificar isto baseando-se no fato de que a competência territorial é relativa, não podendo o juiz reconhecê-la nem o Ministério Público excepcioná-la de ofício.

4. Desta forma, vem-se notando uma acumulação de processos nas Comarcas em que os membros do Ministério Público e os magistrados, por convicção íntima, são favoráveis aos pedidos de retificação dos registros públicos, em detrimento dos princípios do juiz e do promotor natural, situação com a qual não há a nossa concordância.

5. A matéria é regulada pelo art. 109, L. 6015/73, que assim dispõe:

Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias”.

6. Antes da análise do mérito da ação, é mister avaliar se estão satisfeitas as questões formais autorizadoras do julgamento do pedido, ou seja, as condições da ação e os pressupostos processuais. Na situação aqui posta, penso demandar um estudo mais aprofundado a análise do pressuposto processual da competência, para saber qual Juízo é competente para julgar o pedido em tela.

7. No tocante à competência de justiça (também chamada de competência de jurisdição), não há dúvidas, pois o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que compete à Justiça Estadual processar e julgar pedido de retificação de assentamento do registro civil, ainda que o objetivo último do requerente seja o de fazer prova perante o INSS (Autarquia Federal) a fim de instruir pedido de aposentadoria (CC 29.890, DJU, 26.10.2001 e CC 24.808, DJU, 20.09.1999).

8. Quanto à competência de foro, assim pronuncia a L. 6015/73, art. 109, §5º.:

Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e com o seu “cumpra-se”, executar-se-á”.

  9. Sobre o dispositivo legal acima, a jurisprudência pátria sufragou o entendimento de que se abria ali a possibilidade de a ação de retificação do registro civil ser proposta em foro diverso daquele em que assentado o registro. Nesse sentido, a decisão do STJ no CC 10861-6/SC, DJU 10.03.95, in verbis:
Tal como fazia o CPC de 1939, a vigente Lei de registros públicos (Lei 6.015, de 31.12.73) prevê a hipótese de averbação ou retificação do registro civil em jurisdição diversa da Comarca dominante a respeito: o pedido pode ser formulado no foro do domicílio da pessoa interessada (Rev. dos Tribunais, 413/371).

Walter Ceneviva, em sua obra “Lei dos Registros Públicos Comentada”, aplaude esse entendimento, considerando-o afinado com a melhor doutrina. Além disso, consoante bem evidenciou o ilustre representante do ministério Público de Minas Gerais, é este o critério que confere maior comodidade aos requerentes do pedido, permitindo-lhes que melhor acompanhem a tramitação do feito”.

10. Destarte, percebe-se que os tribunais superiores já uniformizaram a posição no sentido de que a L. 6015/73 estabelece dois foros legítimos para a propositura da ação de retificação: o do assentamento do registro e o do domicílio do interessado. Logo, foram utilizados dois critérios para a determinação do foro competente para o ajuizamento da ação devida: um legal (assentamento do registro) e outro territorial (domicílio do interessado).

11. Ao utilizar o critério territorial na fixação da competência de foro na ação de retificação, o STJ criou uma nova questão: como a chamada competência territorial (na verdade competência de foro determinada pelo critério territorial) é, em regra, relativa, a ação de retificação poderia ser, em tese, proposta em qualquer foro. Isto porque, desde que não houvesse nenhuma exceção de incompetência contraposta por outrem, a competência do foro em que foi proposta a ação (qualquer que seja ele) seria prorrogada e o juiz seria competente para apreciar a causa.

12. Além de estabelecer quatro critérios de competência (relativa ao valor da causa, material, funcional e territorial), o CPC contempla dois regimes distintos para tais modalidades de competência: as espécies competência absoluta e relativa, segundo a maior ou menor disponibilidade da vontade das partes sobre a regra determinadora do regime. Os indicadores de competência absoluta constituem grupo de regras cogentes, determinadas no interesse público, ao passo que as diretrizes de competência relativa são postas no interesse das partes, razão pela qual podem elas dispor sobre esses critérios, alterando o regime legal (e, por conseqüência, o juízo competente para a demanda). A diferença entre as duas espécies é importantíssima, pois a competência relativa admite a prorrogação de competência enquanto a competência relativa não admite tal prorrogação.

13. Nos casos em análise, está-se diante de problema cuja solução consiste unicamente em se definir qual o regime de competência se aplica à situação. Se a competência for absoluta, não poderá haver prorrogação para nenhum outro juízo, o qual, nesta situação, deverá se declarar incompetente, ao passo que se a competência for relativa, haveria, em tese, prorrogação e o qualquer outro juízo no qual a ação tenha sido proposta não poderia, a princípio, declinar de ofício, tendo que julgar o pedido. Desta definição depende o julgamento ou não do pedido.

14. Nos termos do art. 111, CPC, as partes podem modificar a competência territorial, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Consiste numa faculdade que a lei concede às partes para que disponham sobre o foro competente, da maneira que melhor atenda seus interesses (desde que, é claro, não ofendam ao interesse público). Todavia, quando a questão envolvida diz respeito á jurisdição voluntária, como é o caso, onde não há partes e sim interessados, a situação se torna um pouco nebulosa.

15. Por jurisdição voluntária entende-se, consoante doutrina majoritária, como a administração de interesses privados por parte de órgão do Poder Judiciário. Cuida-se de manifesta restrição aos princípios “de autonomia e de liberdade que caracterizam a vida jurídico-privada dos indivíduos – limitação justificada pelo interesse social nesses atos da vida privada” (Cintra, Pellegrini e Dinamarco, Teoria Geral do Processo, Malheiros Ed., 13ª. Ed., nº. 78).

16. Assim, a jurisdição voluntária é uma atividade administrativa (e não jurisdicional), onde não há lide nem partes. Pode surgir oposição do Ministério Público entendendo ser prejudicial o negócio pretendido. Haverá, então, uma controvérsia, mas o interesse tutelável será apenas um, dizendo respeito à melhor forma de proteger e acautelar esse único interesse em jogo. É o que ocorre no procedimento de retificação de registros públicos, em que não há réus e o único interesse dos requerentes diz respeito à correção de seus registros.

17. Considerar a competência como relativa nesses casos de jurisdição voluntária seria permitir que a parte pudesse violar o principal princípio da competência, qual seja, o do juiz natural, pois “o direito brasileiro assenta o exame da competência em três princípios fundamentais: o princípio do juiz natural,o princípio da perpetuação da competência e o princípio da competência sobre competência”. (Marinoni e Arenhart, Manual do Processo de conhecimento, 3ª. Ed., RT, 2004, pág. 49). Ainda segundo os festejados autores “essas três diretrizes básicas norteiam todo o sistema de determinação de competência, informando a aplicação das regras específicas, estabelecidas na legislação processual nacional”.

18. Ora, aplicando-se o exposto acima ao nosso caso, entendo não ser possível ter como relativa a competência fixada na Lei 6.015/73. Admitir-se isso seria tornar possível ao interessado escolher o juízo mais conveniente, ao seu exclusivo bel-prazer, ferindo mortalmente o princípio do juiz natural. Atente-se que esta situação é distinta da prevista no art. 111, CPC, que permite às partes dispor sobre o foro competente. Lá, por se tratar de jurisdição contenciosa, se o réu for demandado em foro diverso do originalmente fixado, poderá efetuar um acordo tácito, não opondo exceção de incompetência (art. 112, CPC). Essa hipótese do art. 111, CPC, pressupõe um pronunciamento, expresso ou tácito, das duas partes (autor e réu) concordando com a mudança de foro, com a qual nem o juiz poderá se opor, pois a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33, STJ).

19. A propósito, note-se que no caso de competência relativa, nem o órgão do Ministério Público pode por exceção de incompetência, pelo fato de agir na condição de custos legis (ERESP 222006/MG, 13.12.2004, STJ). E chegaríamos à situação em que o juiz não poderia declarar a incompetência de ofício, o MP não poderia opor a exceção por ser custos legis e não haveria parte para apresentar a exceção. Ou seja, qualquer foro em que o interessado propusesse a ação de retificação de registro civil teria sua competência prorrogada e estaria apto a julgar a ação. Tal entendimento não parece ser plausível por ferir, conforme já dito, o princípio do juiz natural.

20. Aliás, tal princípio constitucional, de ordem pública, se irradia de tal forma no sistema processual brasileiro, que penso que mesmo na hipótese de a competência territorial ser considerada relativa nos casos de jurisdição voluntária, o juiz poderia declinar de ofício a competência. Isto em virtude do entendimento consolidado pelo STJ no caso dos foros de eleição nos contratos de adesão (CC 21540, DJU, 24.08.98). Segundo o Tribunal Superior, mesmo se tratando de um caso típico de competência relativa, o magistrado poderia declinar de ofício caso estivesse diante de infringência a regra de ordem pública (no caso específico do julgado, a ofensa ao acesso à defesa, pois a maior parte das empresas inclui como foro, nos contratos de adesão, o de suas sedes, em São Paulo ou no Rio de Janeiro).

21. É de se salientar que, pela grande quantidade de imigrantes italianos deste Estado, o que acarreta um sem-número de cidadãos que agora desejam obter o passaporte de seus ascendentes para obterem os benefícios da comunidade européia, corre-se o risco de se ter uma gigantesca concentração de ações de retificação de registros civis impetradas em determinadas comarcas, bastando para isso que o interessado saiba os posicionamentos do promotor e do magistrado sobre o assunto, acarretando-lhes uma sobrecarga e, principalmente, uma ofensa à ordem pública.

22. A doutrina se divide a respeito da natureza da competência nesses casos, sendo que na Itália, considera-se, majoritariamente, que a competência territorial nos casos de jurisdição voluntária é absoluta, ao passo que no Brasil a corrente dominante é aquela que considera nesses casos a competência como relativa. Todavia, no caso específico da competência dos registros públicos, ambas as escolas doutrinárias apontam no sentido de tal competência ser absoluta. Conforme dispõe Leonardo Greco:

"Louvado em julgado da Corte de Cassação italiana de 1925, Liebman sustentou que a competência territorial na jurisdição voluntária seria absoluta, o que teria justificativa na sua natureza administrativa. Esse entendimento é ainda hoje reproduzido pela doutrina daquele país, com fundamento no art.28 do seu Código de Processo Civil (em nota diz q o art. 28 fala da inderrogabilidade da competência territorial nos procedimentos in camera di consiglio).

Nos procedimentos relativos a registros públicos, a competência territorial é a do foro da circunscrição do cartório de registro, e nesse caso a competência é absoluta, pois é ao controle e supervisão desse juízo que está subordinada a atividade do serventuário" (Em nota cita Angelo Januzzi). (Leonardo Greco, Jurisdição voluntária Moderna, Ed. Dialética, 1ª. Ed., fls. 46-47).

23. Diante do exposto, concluo que a competência prevista na L. 6015/73 é absoluta, não podendo, assim, ser prorrogada. Desta forma, falece competência a qualquer outro juízo para processar e julgar o pedido de retificação de registro civil.

24. Assim, entendo que o membro do Ministério Público que atua nos feitos de registros públicos, deve sempre opinar no sentido de que os autos ser encaminhados ao juízo competente, nos termos do art. 113, §2., CPC.

Sobre o(a) autor(a)
Julio Cesar de Castilhos Oliveira Costa
Promotor de Justiça no Estado do Espírito Santo, formado em 2000 pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
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