Emenda Constitucional nº 51

Emenda Constitucional nº 51

Comentários e análise da Emenda Constitucional nº 51.

Ementa.

A Emenda Constitucional 51, publicada no Diário Oficial da União em 15 de fevereiro de 2006, modifica a Constituição Federal ao acrescentar os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da mesma.

 
Texto.

Seguindo a prática das atuais Emendas Constitucionais no direito brasileiro, o constituinte derivado cita os termos do art. 60 da Constituição Federal sem fazer referência ao seu §3º.

O referido §3º estabelece que a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

De Plácido e Silva explica que o número de ordem revela o seguimento ou a seqüência de tudo que há sido numerado, com o objetivo de por em evidência a colocação em que as coisas se fizeram ou deveriam ter sido feitas. [1]


Art. 1º da Emenda Constitucional.

O artigo 1º da Emenda 51 estabelece que o artigo 198 da Constituição Federal passe a vigorar aumentado dos três parágrafos chamados de §§ 4º, 5º e 6º.


Art. 198 da CF/88.

O artigo 198 da Constituição Federal está inserido no Título VIII que trata da Ordem Social. Também faz parte do Capítulo II do mesmo Título e disciplina a Seguridade Social. Dentro da Seguridade Social, o artigo está inserido na Seção II, que trata da Saúde.


Caput.

Segundo o texto original da Constituição de 1988, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes de descentralização, com direção única em cada esfera de governo; de atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e de participação da comunidade.

 
§1º.

O § 1º do artigo foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000 e estabelece que o sistema único de saúde deva ser financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

O artigo 195 da Constituição de 1988 determina que a seguridade social deva ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais que determina.

O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das funções mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

São consideradas do SUS as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

A iniciativa privada também poderá participar do Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar. Isto quer dizer que nenhuma ajuda deve ser dispensada no esforço conjunto de se alcançar as metas de saúde do povo brasileiro.


§2º.

O § 2º também foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29 e estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação dos percentuais calculados sobre os índices que determina.

A União deve aplicar nos serviços públicos de saúde, em conformidade com o §3º do mesmo artigo 198, os critérios percentuais estabelecidos por lei complementar específica que deve ser reavaliada a cada cinco anos.

Os Estados e o Distrito Federal devem aplicar nos serviços públicos de saúde de acordo com o produto, ou seja, o resultado da arrecadação dos impostos de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior e da propriedade de veículos automotores.

Também deverão aplicar os Estados e o Distrito Federal os recursos que sejam o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem e vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída para instituir mediante lei complementar impostos não previstos, não-cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.

Finalmente, os Estados e o Distrito Federal deverão aplicar nos serviços públicos de saúde, em conformidade com o artigo que prevê que a União entregará do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; e do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, de tudo isto deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.

Os Municípios, por sua vez, e o Distrito Federal, no que toca aos impostos de sua competência municipal, deverão aplicar nos serviços públicos de saúde o produto da arrecadação dos impostos de propriedade predial e territorial urbana, transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; dos serviços de qualquer natureza, não compreendidos os de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e a União entregará do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios.


§3º.

Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá os percentuais de que trata o § 2º já referidos acima, determinará também os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais. Também criará as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal e as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.


§4º.

O primeiro parágrafo acrescentado pela Emenda nº 51 ao artigo 198 da Constituição Federal determina que os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

Vale ressaltar que processo seletivo público não é concurso público.

A essência do novo parágrafo constitui-se na possibilidade de contratação de servidores públicos temporários contratados excepcionalmente para as funções de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.

É a lenta e progressiva substituição de agente públicos estatutários por contratados, ou seja, de servidores públicos por empregados públicos.


§ 5º.

O § 5º determina que Lei federal deva dispor sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

Esta determinação parece querer desfazer a impressão revelada acima de que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias são na verdade contratados ou empregados públicos em razão de uma simples questão de nomenclatura. É que processo seletivo público e concurso público, não podem ser confundidos. Segundo a legislação em vigor, art. 3º da Lei 8745, de 1993, para a contratação de servidores públicos temporários ou contratados, o recrutamento do pessoal será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.

Pela simples leitura do texto do novo parágrafo, restou estabelecida a determinação à nova lei federal estabelecer se o regime de jurídico dos futuros agentes de saúde ou de combate às endemias será público ou privado, estatutário ou celetista.

Deve ser ressaltado aqui que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.


§ 6º.

Além das hipóteses de perda de cargo do servidor público estável em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa e por excesso de despesas com pessoal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

Esta é mais uma mistura do tratamento dos futuros agentes públicos, independentemente do regime do regime jurídico que vier a lhes ser conferido. Isto porque os novéis agentes de saúde ou de endemias estarão sujeitos a todas as limitações e hipóteses de perda do cargo de um servidor público além das condições outras que vierem a ser estabelecidas em lei.


Art. 2º da Emenda Constitucional.

Como mais uma forma de prova da confusão do Poder Constituinte derivado, o art. 2º da Emenda 51 determina que após a promulgação da mesma, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios mediante processo seletivo público, observado o limite de gasto estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.


Parágrafo único.

Os profissionais que, no dia 14 de fevereiro de 2006 e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.


Art. 3º.

O art. 3º da Emenda 51 determinou à mesma que entrasse em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 15 de fevereiro de 2006.


[1] número de ordem no verbete “número”,DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro: Forense, 2001.

Sobre o(a) autor(a)
Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Doutor em Direito Administrativo pela UFMG. Professor Adjunto da UFMT. Advogado em Mato Grosso.
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