A Emenda Constitucional nº 50

A Emenda Constitucional nº 50

Comentários e análise da EC 50/06.

Introdução.

A Emenda Constitucional 50, de 14 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte, modifica o art. 57 da Constituição Federal.

 
Desenvolvimento.

Art. 60, §3º.

Seguindo a prática adotada desde a Emenda 48, o constituinte derivado não cita mais o §3º do Art. 60, que especifica como serão promulgadas as emendas constitucionais.

 
Art. 57, caput.

O primeiro artigo da Emenda 50 estabelece a nova redação do artigo 57 da Constituição Federal de 1988.

O artigo 57 modificado pela Emenda 50 está situado na Constituição Federal no Título IV, da Organização dos Poderes, Capítulo I, do Poder Legislativo, e Seção VI, das Reuniões.

A redação original da Constituição de 1988 determinava que o Congresso Nacional deveria se reunir todos os anos, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

A partir do dia de promulgação da Emenda 50, ou seja, 15 de fevereiro de 2006, as reuniões do Congresso Nacional ocorrerão, todo os anos, em Brasília, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

 §1º.

Assim como antes da reforma constitucional em análise, as reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. (§1º).

§2º.

O §2º também permaneceu inalterado. Ele prevê que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§3º.

O parágrafo prevê que além de outros casos previstos na Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para inaugurar a sessão legislativa, para elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas, receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República e conhecer do veto e sobre ele deliberar.

§4º.

Os três primeiros parágrafos do artigo 57 não foram alterados, como se percebe acima. Entretanto, o §4º foi modificado e ganhou uma nova redação.

Ao se comparar a antiga redação do §4º com a atual advinda da EC 50, para a surpresa de todos, o que se modificou foi apenas o acréscimo das palavra (dois) após o algarismo 2 anterior. O que era “para mandato de dois anos”, ficou assim “para mandato de 2 (dois) anos”. A mudança é, no mínimo, esclarecedora.

§ 5º

O § 5º não foi alterado e continua a prever que a Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§6º.

A modificação realizada no §6º do artigo 57 constou da alteração do inciso II do caput do artigo, como a seguir.

A convocação extraordinária do Congresso Nacional será feita pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

A modificação realizada pela Emenda 50 foi o acréscimo da expressão em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Esta não deixa de ser uma modificação que dificulta a aprovação das futuras eventuais convocações extraordinárias do Congresso Nacional.
 
§7º e §8º. 

O parágrafo 7º é dono de uma longa história de modificações. Inicialmente, o parágrafo previa que na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberaria sobre a matéria para a qual fosse convocado.

A Emenda Constitucional nº 19 acrescentou referência à proibição de se receber o pagamento de parcela indenizatória superior ao subsídio mensal. Isto se deu em razão da Emenda 19 ter estabelecido a remuneração dos agentes políticos brasileiros por meio do chamado subsídio.

A Emenda 32, conhecida como a Emenda das Medidas Provisórias¸ estabeleceu que na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberaria sobre a matéria para a qual fosse convocado, exceto a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

O referido § 8º tanto previa como prevê que, havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

Apesar de tudo o que se passou, o atual § 7º estabelece que na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

Isto quer dizer que os membros do Congresso Nacional não mais receberão parcelas indenizatórias em razão das futuras convocações extraordinárias do Congresso Nacional. Tal medida representa o esforço do Poder Legislativo Nacional de se adaptar à nova realidade de contenção de despesas públicas e de oferecer uma resposta adequada aos eleitores nacionais frente às denúncias surgidas na imprensa de um modo geral.

Sobre o(a) autor(a)
Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Doutor em Direito Administrativo pela UFMG. Professor Adjunto da UFMT. Advogado em Mato Grosso.
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