O art. 8º da CLT e sua interpretação jurídica

O art. 8º da CLT e sua interpretação jurídica

Aborda o parcelamento administrativo do FGTS devido pelas prefeituras municipais e mostra que a realidade dos fatos sob o quais foram lançadas essas confissões de dívidas estão sendo mal interpretados pela Justiça do Trabalho.

O presente trabalho aborda o parcelamento administrativo do FGTS devido pelas prefeituras municipais e mostra que a realidade dos fatos sob o quais foram lançadas essas confissões de dívidas estão sendo mal interpretados pela Justiça do Trabalho. Em muitos casos, os valores estão retornando ao empregador e em outros estão a menor do que aquele que seria realmente devido ao trabalhador. Mostra que realidade contratual deve preponderar sobre normas processuais, sobretudo quando se trata dos direitos dos trabalhadores.


1. INTRODUÇÃO

Antes do advento da Carta Política de 1988, as prefeituras municipais possuíam nos seus quadros funcionais, na sua maioria, servidores celetistas, ressalvados alguns casos específicos como os cargos de natureza eletiva. A maioria dos servidores municipais adentravam ao serviço público, munidos de uma portaria, que continha na sua formatação: a função do servidor, o local de trabalho e, quando muito, o valor da remuneração e a menção a CLT.

Poucos eram os servidores que conheciam os seus direitos básicos (na sua grande maioria eram quase semi-analfabetos). Aqueles que possuíam maior grau de instrução, estavam colocados no topo da hierarquia dos servidores municipais. Quando o FGTS foi instituído em 1967, poucos servidores municipais sabiam o que significava o termo FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, e o que significava ser optante ou não-optante por esse regime jurídico. Acontece que as prefeituras municipais não detinham assiduidade administrativa, nem muito menos possuíam nos seus quadros funcionais consultoria jurídica que formalizasse o termo de optante ou não-optante para cada um dos servidores municipais.


2. SÍNTESE ARGUMENTATIVA

Sob o enfoque prático acontecia da seguinte forma: os servidores municipais recebiam suas remunerações através de notas de empenho e da mesma forma eram recolhidas às contribuições sociais ao IAPAS [1] e o FGTS. Esse quadro topográfico perdurou por muitos anos. Quando a prefeitura municipal vinha assinar a CTPS do empregado, já tinham se passados longos anos de sua admissão, sendo que esse fatos não constavam no REGISTRO GERAL dos empregados nem muito menos constava nas Carteiras de Trabalho dos referidos servidores a data que estes foram realmente admitidos.

Pois bem, quando se iniciou o processo de fiscalização das dívidas junto ao FGTS, os lançamentos [2] feitos pelas autoridades fiscais buscavam em muitos casos, apenas o Registro Geral dos Empregados, e com base nas anotações ali mantidas, efetuavam o levantamento da dívida:

A partir desse panorama fático-probatório, traçaremos alguns pontos importantes:

As prefeituras municipais que não possuíam regime jurídico estatutário dever-se-ia entender que as relações de trabalho tinham por base a CLT.

Não há, aqui, espaço para aceitar-se qualquer tipo de trabalho a título de prazo determinado, pois, os servidores municipais que adentravam ao serviço publico municipal, em sua grande maioria eram detentores da estabilidade decenal ou constitucional.

Esses servidores, somente buscavam os direitos junto a Justiça do Trabalho quando eram demitidos ou aposentados. Acontece que a forma não deve prevalecer sobre o conteúdo, ou seja, não pode ser o direito processual mais importante que o direito material, sobretudo no campo do direito do trabalho, onde a verdade real ou realidade contratual deve prevalecer. Diante de várias normas jurídicas deve prevalecer aquela mais favorável ao trabalhador. O processo é instrumento [...] do direito material e não o contrário, pois isso seria um imenso contra-seno jurídico. A título de exemplo, o artigo 8º da CLT mostra a maneira pela qual deve se interpretar as normas trabalhistas.

Façamos aqui, um breve apanhado de sua interpretação:

“Art. 8º, CLT: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.

Quando a lei se volta para a Administração Pública, e diz: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão ...” está mostrando os meios, os paradigmas ou os mecanismos de busca da realidade contratual. É tanto, que o final do artigo 8º dispõe: nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público [...]

Art. 1º - A República federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

[...]

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...]

Não há necessidade de recorrer-se a estudos hermenêuticos para que o magistrado em suas decisões chegue a esta conclusão. Para materializar esses comandos da CF/88, temos a legislação infraconstitucional, que ordena àquelas autoridades judiciárias e administrativas a buscarem a realidade dos fatos. Como exemplo, meramente ilustrativo: portaria do MTB 148/96, que é uma norma infraconstitucional regulamentar.


2.1. DO LANÇAMENTO FISCAL DO FGTS.

Quando são lançadas as NDFG, os fiscais do trabalho, além de outros elementos, lançam o período relativo ao DÉBITO DO FGTS. Como, então, podemos raciocinar, que em muitos julgados da Justiça do Trabalho, o magistrado possa exigir ao “obreiro” que este prove a opção pelo FGTS, antes de 1988?! Tal procedimento, ou melhor, tal exigência vai de encontro a qualquer “interpretação mais favorável ao trabalhador”. Isso é um absurdo, pois, para os documentos públicos, sobretudo os dos fiscais do trabalho, não há necessidade de prova em contrário ou de qualquer outra forma instrumental que prove que o empregado é ou não optante do FGTS. Se há lançamento, no qual o empregado laborou no município, não há necessidade de que o Juiz exija outra prova do empregado, basta tão somente a NFDG ou o contrato de parcelamento administrativo do FGTS celebrado com a Caixa Econômica Federal.


3. CONCLUSÃO

Em síntese, podemos subsumir que o “formalismo” exigido pela Justiça Obreira prejudica, não somente os empregados, mas também, o próprio Governo Federal, quando as Prefeituras Municipais deixam de recolher ao FGTS os valores corretos de suas dívidas público-sociais. Cabe a Justiça do Trabalho ampliar à visão dos magistrados diante desses fatos. Há necessidade de prevalência do conteúdo, da substância e não das formas.



[1] O IAPAS era i Instituto de Arrecadação da Previdência Social. Hoje, após a fusão com outros institutos, formou-se o INSS.

[2] O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13/09/66. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto nº 59.820, de 20/12/66. Formado por depósitos mensais, efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, no valor equivalente ao percentual de 8% das remunerações que lhes são pagas ou devidas.

O lançamento “fiscal” deve ter por base a remuneração que compreende o salário padrão do empregado acrescido de todas as parcelas que o mesmo venha a obter do empregador, tipo: gorjetas, bonificações, prêmios, complementação salarial, salários in natura etc.

Sobre o(a) autor(a)
Livio Sergio Lopes Leandro
Advogado
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