A reeducação do apenado, sob o enfoque de Giuseppe Bettiol, retratado no artigo "O mito da reeducação", inserto na Obra "O problema penal"

A reeducação do apenado, sob o enfoque de Giuseppe Bettiol, retratado no artigo "O mito da reeducação", inserto na Obra "O problema penal"

Evidencia que a reeducação do apenado é um mito.

A reeducação do apenado, sob o enfoque de Giuseppe Bettiol, retratado no artigo “O mito da reeducação”, inserto na Obra “O problema penal” [1]

Giuseppe BETTIOL, orientado pela perspectiva segunda o qual “o delito é uma manifestação típica da personalidade moral do homem” [2], convence seus leitores de que a reeducação é um mito, porque baseada na equivocada e surrealista idéia de que ao homem tudo é possível empreender na medida de seus anseios.

A concepção existencialista de BETTIOL não permite tal compreensão acerca do homem e da vida. Para ele, a obtenção de êxito em todas as atitudes perpetradas com o fito de solucionar os problemas do ser humano está condicionada à uma visão mais realista da natureza humana.

Dentro desse contexto, BETTIOL assenta que a nenhum outro ramo do conhecimento científico compete mais que ao Direito e à Filosofia captar que o homem possui inserta em sua natureza a faculdade de optar tanto pelo bem como pelo mal, de modo a se apresentar ilegítima a interferência que venha a privá-lo deste atributo existencial, ou mais propriamente, que venha a limitá-lo no gozo de seu livre arbítrio.

Perquire-se, assim, se a utilização da tradicional pena retributiva ainda é a mais conveniente e adequada aos postulados jurídicos frente à constatação inexorável de BETTIOL, no que concerne à almejada Reeducação por intermédio da pena pedagógica. Referida constatação leva à conclusão de que, embora com todos os seus defeitos, aquela é preferível a esta, eis que mantém intacta a liberdade de consciência do apenado.

Ainda mais inadequada, inconveniente e ilegítima se apresenta a Reeducação se se pensar nos excessos nos quais o Estado poderia incorrer ao aplicá-la. Provavelmente, restringiria a liberdade interior de consciência do apenado e promoveria um verdadeiro amestramento do mesmo, na tentativa de exigir-lhe uma conduta consentânea com valores praticados pela classe social dominante.

Não seria utópico imaginar que, através da Reeducação, o Estado passaria a pregar o modelo de vida propugnado pela maioria dominante, em manifesta negação à sua finalidade de primar pelo bem-estar de seu elemento humano, sem qualquer discriminação ou violação à natureza deste.

Em linhas gerais, utilizando-se deste expediente estaria o Estado a sacrificar bens de valor incomensurável em nome de um mentalidade deveras equivocada.

A Reeducação poderia, como já dito, servir ao patrocínio de interesses de uma minoria dominante (status quo); dada a indeterminação do conceito Reeducação e a sua ampla carga subjetiva, o Estado, atuando arbitrariamente, poderia isolar (marginalizar) uma parcela da sociedade, sob o pretexto de ser inútil, imprestável à classe dominante, a fim de que não mais causassem desconfortos com suas atitudes.

A proposta de BETTIOL se legitima não só porque demonstra o desvario que é ousar orientar a conduta moral do indivíduo, mas também pelo fato de se basear em critérios amplamente subjetivos. A Reeducação, se é que é possível e executável, variaria de indivíduo para indivíduo, de modo que a duração e a qualidade da pena ficariam condicionadas ao arbítrio dos que comandam o sistema penal, em manifesta contradição aos princípios da certeza e da segurança jurídica, à dura luta conquistadas, segundo os quais “qualquer forma de limitação da liberdade externa deve, em regime democrático, não só ser prevista na lei na sua qualidade, mas também na sua duração”. [3]

Se o sistema absorvesse a finalidade reeducativa, com base no exposto acima, o direito de autor possivelmente preponderaria. A pena seria aferida com base no modo de ser do indivíduo, prejudicando aqueles de orientação comportamental ética diversa da acolhida pela classe dominante. O autor sob comento frisa, reiteradas vezes, que a pena deve ser bem precisa na qualidade e na duração, preponderando na sua aferição os critérios gravidade do fato e culpabilidade. Estes critérios, segundo a orientação de BETTIOL, é que fariam funcionar, “se estritamente observados”, o processo de humanização do Direito Penal, pois que afastariam qualquer possibilidade de mácula aos bens, garantias e valores fundamentais do indivíduo.

Destarte, chega-se à conclusão de que a Reeducação não granjeia elementos bastantes para se reduzir ao fim da pena, porquanto capaz de patrocinar marcantes injustiças e restar utópica quanto aos seus propósitos, considerada a impossibilidade da existência de uma sociedade sem crimes e sem delinqüentes.


[1] BETTIOL, Giuseppe. O problema penal. Coimbra: editora Coimbra, 1967.

[2] BETTIOL, Giuseppe. O Problema Penal, p. 281.

[3] BETTIOL, Giuseppe. Obra citada, p. 277.

Sobre o(a) autor(a)
Adriana Estigara
Advogada, especialista em Direito Processual Civil, integrante do escritório Duque Estrada & Advogados Associados, com sede em Curitiba/PR, Guarulhos e São Paulo/SP.
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