Saciar a fome. Estado de necessidade

Saciar a fome. Estado de necessidade

Não temos o direito de silenciarmos diante de fatos que conspurcam e agridem o Direito e a Lei, ferindo de morte os princípios humanitários.

“Eu quisera viver e morrer livre, isto é, de tal modo submetido às leis que nem eu nem ninguém pudesse sacudir o honroso jugo, esse jugo salutar e doce, que as cabeças mais altivas carregam tanto mais docilmente quanto são feitas para não carregar nenhum outro”. (Jean-Jacques Rousseau - Discurso Sobre a Origem da Desigualdade, Academia de Dijon, 1753)

Escrever vaticinava LUÍS BORGES, é uma certa forma de imprudência. Mel e fel, urtiga e bálsamo. O poeta tinha razão. Mas, sem dúvida, pode e deve ser um ato de destemor, altruísmo, abnegação, realização e grandeza. Por isso, é uma forma de remover, fazer mudar, converter, desviar para contornar caminhos inóspitos que sujeitam a condição humana a suportar o inaceitável, antijurídico, anti-social, o antiético ou as idiossincrasias que encanceram o bem-estar de uma comunidade inteira.

Temos presenciado sem nos acostumarmos, mas, certamente, como que tivéssemos ingerido ou nos fossem injetadas doses milesimais de curare, desatinos que conspurcam direitos consagrados que intencionalmente foram insculpidos a cinzel, no curso sangrento e lacrimoso das injunções históricas e das ensandecidas omissões sem freios, no intuito de determinarem condutas humanitárias e da boa convivência entre os homens, v.g., as manifestações do mais alto jaez de juristas de todos os tempos - avoengos, contemporâneos e hodiernos; cartas políticas de todo o mundo; códigos e leis extravagantes; movimentos sociais legítimos; textos exemplares e insuspeitos de homens comprometidos com os destinos da humanidade; os ensinamentos religiosos, notícias articuladas em periódicos responsáveis etc., que nos impulsionam, desde que sedimentados em nossos espíritos, agirmos e reagirmos contra idiossincrasias que inspiram a cultura da desesperança, inimiga figadal da vontade de viver e da inclusão social, do Direito, da lei e da jurisprudência.

“No Brasil, pela Constituição da República – a lei fundamental do país -, se assegura, em suas primeiras letras, a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza, a igualdade do direito à vida, à liberdade, à segurança, ao trabalho. Mais adiante, proclama-se a função social da propriedade, a redução das desigualdades regionais, uma ordem social de bem-estar e justiça social etc. “Palavras nada mais que palavras” – é verdade, pelo menos aos que sentem na pele o insuportável drama da exclusão social. Contudo, é bom que a Carta Magna contenha esses preceitos, pois o sonho de muitos geralmente desemboca, ainda que tarde, no oceano da realidade. Mas até quando esse ideal não se concretize, por desleixo, inoperância, imprevisão ou qualquer outra falha do sistema, o que fazer com uma montanha de gente que está se descarnando de fome?... Mesmo com todo o vício, que destino dar à sobra humana que não é assistida? Como fica o pai, a mãe ao ver os seus filhos e a si próprios à beira da morte, ante a falta de um prato de comida? Somente quem viveu a crueldade da fome pode sentir no corpo, na alma a dimensão de sua dor” (SALES, Miguel. A fome pede passagem. Uma das causas de exclusão do crime. Jus Navigandi, Teresina, a. 2, n. 25, jun. 1998. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=999. Acesso em: 11 jul.2004)

Mais adiante, o ilustre mestre e Promotor de Justiça, na mesma manifestação, inquire: “Em tal situação, ante os preceitos legais, é crime o saque, o furto, o roubou praticado por aquele que, em caráter vital, necessita matar a sua fome ou a de algum seu semelhante?” Com espeque no arts. 23, 24 e 135 do Código Penal, sem deixar de citar “o lado sensível da jurisprudência”, desnuda e nos demonstra a exclusão da ilicitude criminal respondendo à sua inquirição.

Outro jurista de renome, assim se expressa sobre o saque famélico, ipsis litteris:

“Decerto que tal salário (o mínimo) não satisfaz nenhum dos objetivos constitucionalmente visados, caracterizando-se como uma esmola mesquinha do Poder capitalista neoliberal. Nesse contexto e de acordo com a melhor doutrina e a jurisprudência unânime dos nossos Tribunais, nos ditames das leis dos homens, da Lei divina e do Direito material, o furto ou saque famélico, em tese, não é crime, desde que o fato seja cometido para saciar a fome ou satisfazer necessidade vital, não havendo como tipificar-se incitação ao crime de antijuridicidade meramente formal, as vozes dos que reconhecem no fato necessitado uma excludente de ilicitude penal” (Professor Dr. Antônio Souza Prudente, Juiz Federal da 1ª Região, Mestre em Direito Público, especialista em Direito Privado e Processo Civil pela USP – Texto inserido no Jus Navigandi nº 25 de jun. de 1998)

Muito antes, o saudoso JOSUÉ DE CASTRO, um dos grandes estudiosos da vergonhosa desgraça da fome, nos dava notícia:

“... Em 1928, a antiga Liga das Nações inscrevera o problema da alimentação dos povos entre os temas de sua permanente atuação, fazendo realizar, sob o patrocínio de sua Organização de Higiene, inquéritos em diferentes países e dando publicidade a alguns valiosos relatórios sobre o assunto. Das primeiras pesquisas realizadas com método e rigor científico, nas mais variadas regiões da Terra, ficou demonstrado o fato alarmante de que mais de dois terços da humanidade vivem em estado de permanente fome... A demonstração mais efetiva dessa completa mudança da atividade universal em face do nosso tema foi a realização da Conferência de Alimentação realizada em Hot Springs, a primeira realizada pelas Nações Unidas para tratar dos problemas fundamentais, visando a reconstrução do mundo após-guerra. Nessa Conferência, reunida em 1943, quarenta e quatro nações, através dos seus técnicos no assunto, confessaram, sem constrangimentos, as condições reais de alimentação dos respectivos povos e planejaram medidas conjuntas para que fossem apagadas ou, pelo menos, clareadas nos mapas mundiais de demografia qualitativa, aquelas manchas negras que representam núcleos de populações subnutridas e famintas; populações que exibem em suas características de inferioridade antropológica, em seus alarmantes índices de mortalidade e em seus quadros nosológicos de carências alimentares – beribéri, pelagra, escorbuto, xeroftalmia, raquitismo, osteomalácia, bócios endêmicos, anemias, etc. – a penúria orgânica, a fome global ou específica, de um, de vários, e, às vezes, de todos os elementos indispensáveis à nutrição humana” (JOSUÉ DE CASTRO, Geopolítica da Fome, 1º vol., 8ª edição, pp. 53/54, 1968)

Hoje, a situação está se agravando.

Calcula-se que 815 milhões, em todo o mundo sejam vítimas de crônica ou grave subnutrição, a maior das quais são mulheres e crianças dos países em vias de desenvolvimento. O flagelo da fome atinge 777 milhões de pessoas nos países em desenvolvimento, 27 milhões nos países em transição (na ex-União Soviética) e 11 milhões nos países desenvolvidos. A subnutrição crônica, quando não conduz apenas à morte física, mas implica freqüentemente uma mutilação grave, nomeadamente a falta de desenvolvimento das células cerebrais nos bebês, e cegueira por falta de vitamina ª Todos os anos, dezenas de milhões de mães gravemente subnutridas dão à luz dezenas de milhões de bebês igualmente ameaçados. Em cada 3,5 segundos morre um ser humano à fome. (Fonte: site Fome no Mundo. Desigualdades. – confrontos.no.sapo.pt/pag4.html) Grifos postos

Com a famigerada mundialização que vorazmente “arrancou” nos anos oitenta, vestida com o fraque do neoliberalismo, e, com ele, o desemprego em massa e outras mazelas, essa situação elevou em muito os números preditos em todos os ângulos da Terra, mormente em países como o nosso onde se pratica, às escâncaras, o paliativismo para não dizer a nutrição placeba. Para que maior crime contra a humanidade senão desviar dos seus fins, em prol da pecúnia prostituída, os alimentos que irão saciar ou amainar a fome de tantos compatriotas à míngua?! O desvio da merenda escolar é um exemplo avassalador. Portanto, ninguém em sã consciência haverá, em nome do Direito, de queixar-se de atos nunca dantes imaginados. Não podemos silenciar, sob pena de compactuarmos com esse extermínio propositado de milhões de seres humanos, nossos iguais em espécie. Como dizia ALCEU AMOROSO LIMA, do alto da sua colossal vocação libertária e humanística: “A vida moderna, por exemplo é inimiga do silêncio. E tudo devemos fazer para o defender contra ela. Mas quando são as próprias circunstâncias dessa vida moderna, e dos seus aproveitadores, que impõem o silêncio, este se converte na maior negação de si mesmo. E nos defrontamos, então, com aquela hipertrofia do ótimo que nos leva diretamente ao péssimo” (Trecho de Os Dois Silêncios, 26.04.1974).

Sobre o(a) autor(a)
Luiz de Carvalho Ramos
Advogado.
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