O surgimento da Organização dos Estados Americanos e a proteção dos direitos humanos no continente americano

O surgimento da Organização dos Estados Americanos e a proteção dos direitos humanos no continente americano

Um dos principais focos de atuação da OEA acontece com relação a proteção aos direitos humanos, tendo em vista que a maioria dos seus países-membros são considerados países de terceiro mundo, onde ocorrem muitas violações aos direitos humanos.

O embrião da Organização dos Estados Americanos surgiu com o ideal de união entre povos na América em 1820, idealizado por Simon Bolívar, que já acreditava em um continente unido sob uma mesma língua.

Em 1889, dezoito países latino-americanos se reuniram em Washington, para uma conferência. O resultado foi a criação de um Escritório das Repúblicas Americanas com a intenção de trocas de informações comerciais.

Em 1913 o Escritório transformou-se em União Pan Americana, também com sede em Washington, onde a cada cinco anos realizavam-se reuniões e conferências.

Nestas oportunidades os países membros colocavam suas idéias e propósitos, sobre os mais diversos temas estabelecendo resoluções e convenções que se tornavam as bases de uma legislação regional. O objetivo era a conversão dos interesses dos diferentes países do continente, em um pensamento interamericano.

Esta fase que precede a Organização dos Estados Americanos é narrada por Cançado Trindade como:

(...) uma época de instrumentos de conteúdo e efeitos jurídicos variáveis geralmente voltados a determinadas situações ou categorias de direitos: é o caso de convenções sobre direito de estrangeiros e de cidadãos naturalizados, convenções sobre asilo, convenções sobre direitos da mulher, de resoluções adotadas em Conferências Interamericanas sobre aspectos distintos da proteção dos direitos humanos e declarações daquelas Conferencias contendo alusões à temática dos direitos humanos. (TRINDADE, 2003, p. 32.)

Lentamente a União Pan Americana foi se transformando na Organização dos Estados Americanos, evoluindo conforme as necessidades históricas e interesses sociais.

Em 1948, com o Pacto de Bogotá, a União Pan Americana transforma-se em Organização dos Estados Americanos, institucionalizando os ideais originados em 1820. Nesta ocasião, vinte e um países americanos assinaram a Carta, comprometendo-se com o interesse comum e com o respeito à soberania dos Estados.

A consagração da Carta da OEA foi conseqüência do reconhecimento da existência de uma democracia solidária na América e a conseqüente adesão das Repúblicas Americanas aos princípios do direito internacional. Seu texto é amplo e liberal, estabelecendo que o direito de cada homem é limitado pelo direito do outro e que a proteção internacional destes direitos deveria servir de guia ao direito americano em evolução.

Em seu art.1º, a Carta consagra objetivos de promoção e desenvolvimento da paz e justiça, solidariedade, soberania, integração territorial e independência.

Ressalta-se a obrigação geral de respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana por parte dos Estados, que é identificada a partir do preâmbulo [1] e dos artigos 3 alínea k, 16, 17, 32, 44, 45 e 136 da Carta da Organização dos Estados Americanos.(RAMOS, 2002, p. 213).

Os Estados Americanos também estão vinculados aos dispositivos da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, adotada também em 1948. Segundo o entendimento da Corte Interamericana, a Declaração define os direitos que a Carta consagrou genericamente.(in: RAMOS, 2002, p.216).

A Carta da OEA sofreu algumas alterações, que atualizou suas estruturas e objetivos.

Em 1967, na III Conferência Interamericana extraordinária, o Protocolo de Buenos Aires veio atender as preocupações dos Estados membros em tornar prioridade os temas de natureza econômica, social e cultural.

Neste Protocolo também houve a modificação das funções da Comissão Interamericana, aumentando seu potencial jurídico, que iria além da promoção dos direitos humanos, passando a ter competência para fiscalização da proteção desses direitos.

Em 1985, o Protocolo de Cartagena das Índias dispôs como objetivo temas de promoção e consolidação da Democracia na OEA.

Em 1992, o Protocolo de Washington passou a permitir a suspensão de Estados onde houvesse quebra da ordem democrática. Isto devido à situação do Haiti, que era de golpe militar para destituição do presidente eleito, ou seja, ruptura da democracia. Quanto às questões sócio econômicas, definiu a pobreza crítica como obstáculo à democracia, frisando o dever de combate. Este Protocolo só entrou em vigor em 1997, quando atingiu o número de ratificações necessárias.

Em 1993 o Protocolo de Manágua estabeleceu parâmetros mais definidos de cooperação. Criou-se o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI), formado pela fusão do Conselho Econômico e Social Interamericano com o Conselho Interamericano para Educação, Ciência e Cultura.

A OEA reúne atualmente 35 países americanos com o objetivo de cooperação e de desenvolvimento de interesses comuns. Tem compromisso com a democracia, com a estrutura governamental eficaz e com o fortalecimento da defesa dos direitos humanos. Incentiva a paz e a segurança, a expansão do comércio, procura soluções não somente para os problemas causados pela pobreza, mas também para aqueles causados pelo tráfico de drogas e corrupção.(COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2004).

Seus Estados membros vêm intensificando a cooperação assumindo novos desafios. Em 1994, 34 chefes de governos eleitos democraticamente reuniram-se em Miami na primeira Cúpula das Américas, criando a Área de Livre Comércio das Américas, a ALCA, momento que estabeleceram metas políticas, econômicas e de desenvolvimento social.

A partir deste momento, continuam se reunindo a cada quatro anos para análise de interesses e prioridades comuns. O objetivo dessas reuniões periódicas é aumentar a responsabilidade dos países membros da OEA na busca pelos objetivos da Organização e desenvolver uma visão compartilhada dos países.

Importante ressaltar que um dos principais focos de atuação da OEA acontece com relação a proteção aos direitos humanos, tendo em vista que a maioria dos seus países-membros são considerados países de terceiro mundo, onde ocorrem muitas violações aos direitos humanos. Problemas como abuso de autoridades, violação do devido processo legal e falta de autonomia do judiciário são alguns exemplos freqüentes.

Sendo assim, a OEA, visando uma proteção eficaz desses direitos humanos, propicia aos cidadãos recursos para a reparação dos direitos violados pelos Estados. O sistema apresenta a Comissão Interamericana e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgãos que aplicam a legislação regional para os casos de desrespeito aos fundamentos da Organização neste âmbito.

Primeiramente surgiu a Comissão Interamericana, criada na V Reunião de Consulta dos Ministros de Relações Exteriores [2], através da Resolução VIII, na cidade de Santiago no Chile, em 1959. Com competência limitada inicialmente, a Comissão logo passou a buscar ampliações funcionais no âmbito jurisdicional.

O papel dos representantes dos Estados membros foi significativo nesta fase de formação do órgão, pois atuaram de forma imparcial, relevando o interesse do “homem americano” e não o interesse específico de seus países.

Em 1967, com o Protocolo de Buenos Aires, a Comissão já havia aumentado seu potencial jurídico, eliminando discussões sobre questões de competência. Seu mandato permitia a promoção, controle e supervisão da defesa dos direitos humanos.

Em 1969 a Comissão se estabelecia como um forte órgão de atuação na defesa dos direitos humanos devido as suas ações na República Dominicana, dominada pela guerra civil e no conflito armado entre Honduras e El Salvador [3].

A participação também foi ativa nas décadas de 70 e 80, época das ditaduras militares nos países da América Latina, fazendo uso da observação in loco, de estudos e pesquisas que resultavam em relatórios e recomendações.

O relacionamento direto com os governos de Estados também foi outra forma de trabalho, pois colhiam-se informações dos progressos alcançados dentro dos objetivos da Comissão, que eram arquivados nos relatórios anuais.

Além disso, a Comissão propunha recomendações para que os Estados incorporassem categorias de direitos às suas Constituições e às suas legislações internas, possibilitando uma harmonização com a norma internacional.

A evolução do sistema interamericano se deve em parte ao desempenho exercido pela Comissão, que mesmo antes da Convenção de 1969, já apresentava resultados significativos de seu trabalho, com 3.200 casos examinados até 1978.

O reflexo deste trabalho foi o desempenho de uma função preventiva, somados a diversas modificações nas normas dos países membros, fortalecendo os mecanismos de proteção dos direitos humanos através do aperfeiçoamento de recursos e procedimentos nas jurisdições internas.

Em 1978, com a entrada em vigor da Convenção Americana, instituiu-se uma “nova” Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com duplo sistema normativo. O primeiro seria de supervisão do cumprimento dos direitos humanos em relação aos países integrantes da OEA, podendo a Comissão apontar violações, ensejando responsabilidade internacional ao Estado infrator, a ser analisado pela Assembléia Geral.

O segundo sistema normativo, chamado de mecanismo convencional, se aplicaria aos Estados que ratificaram a Convenção Americana de 1969. Para esses a Comissão teria a função de proteger os direitos humanos reconhecidos pelos Estados.

Este órgão desenvolve ainda várias funções dentro do Sistema Interamericano de proteção aos direitos humanos, como funções administrativas quando averigua e interpõe demandas perante a Corte Interamericana por exemplo; funções jurisdicionais quando consegue chegar a soluções amistosas entre o Estado infrator e aqueles que têm seu direito lesado; e funções políticas, como destacado no art. 41 da Convenção: “a Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos (...)”

Não se pode esquecer que suas atividades ainda possuem caráter promocional porque incentivam a consciência dos governos de países que fazem parte do continente Americano quanto ao respeito aos direitos humanos, através de estudos, conferências [4].

Desenvolve também uma função consultiva na medida em que é competente para interpretar a Convenção Americana e determinar sua compatibilidade com as legislações internas.

Assim, quanto à sua competência, a Comissão recebe e analisa petições que aleguem violações dispostas na Convenção por Estados-partes. Esses pedidos podem ser feitos por indivíduos, havendo um mecanismo próprio para o processamento desses casos, com medidas quase judiciais. Não só a vítima tem o direito de peticionar, como terceiros podem fazê-lo. O indivíduo que faz uma denúncia contra um Estado-parte entra na relação processual em condições iguais ao do Estado violador perante a Comissão.

A competência da Comissão é automática em relação aos Estados contratantes da Convenção, portanto, não é preciso uma declaração expressa neste sentido.

O encaminhamento do caso para a Comissão é pré-requisito para que esse possa chegar à Corte, ou seja, o envio à Corte só se dará depois que a denúncia passar pelos procedimentos da Comissão.

Quanto à Corte, desde o início de seu funcionamento desenvolveu tanto uma função consultiva quanto contenciosa. Em um primeiro momento a função consultiva foi mais relevante porque na medida em que interpretava tratados de direitos humanos ampliava os direitos neles consagrados.

Quando desenvolve suas funções contenciosas “a Corte tem jurisdição para examinar casos que envolvam a denúncia de que um Estado-parte violou direito protegido pela Convenção. Se reconhecer que efetivamente ocorreu a violação à Convenção, determinará a adoção de medidas que se façam necessárias à restauração do direito então violado. A Corte pode ainda condenar o Estado a pagar compensação à vítima”.( PIOVESAN, 2000 p.44).

A decisão vincula o Estado ao cumprimento imediato, e quando fixada indenização esta vale como título executivo.

A Corte é competente para analisar qualquer caso que verse sobre a aplicação e interpretação dos direitos protegidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos, que poderá responsabilizar internacionalmente um Estado que venha a violar tratados de temas específicos como a proteção dos direitos da mulher ou a proteção dos direitos das crianças [5].

No exercício de suas atribuições a Corte atua livremente na apreciação dos casos enviados pela Comissão, independentemente do que foi decidido anteriormente. Como único órgão jurisdicional do sistema, a Corte sentencia conforme seu entendimento na defesa dos direitos humanos reconhecidos pela Convenção. [6]

O trabalho da Corte é de extrema importância porque na medida em que julga e repreende os Estados violadores, promove a consciência e a importância da tutela efetiva em direitos fundamentais do homem.


REFERÊNCIAS

PIOVESAN, Flávia; GOMES, Luiz Flávio. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro. São Paulo, Rev. dos Tribunais. 2000.

RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de Direitos Humanos : análise dos sistemas de apuração de violações de direitos humanos e a implementação das decisões no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Porto Alegre: SAFE, 2003.



[1] “(...)o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança não pode ser outro senão o de consolidar neste continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem.”

[2] A Reunião de Consulta dos Ministros de Relações Exteriores era inicialmente um órgão de consulta para temas de natureza urgente, que pudessem afetar a paz e a segurança no continente. No momento em que este órgão criou a Comissão, exerceu um poder de institucionalização, conferido somente à Conferência Interamericana, pela Carta da OEA em seu art.33

[3] A Republica Dominicana viveu um período de guerra civil depois que o seu presidente Rafael Trujilo foi assassinado, em 1961. Os presidentes eleitos democraticamente após Trujilo eram derrubados pelos militares, alem de lutas entre facções civis e militares, que agravaram ainda mais a situação.Tropas norte-americanas intervieram para proteger seus nacionais e outros estrangeiros dentro do país. Juntamente com a ação norte-americana, a OEA, através da resolução de 6 de maio de 1965, aprovou uma intervenção coletiva que tinha o objetivo de restabelecer a paz, a ordem e a democracia na Republica Dominicana.

Membros da Comissão permaneceram em Honduras e El Salvador em 1969, quando entraram em conflito armado pela disputa de fronteiras.

[4] a exemplo desses trabalhos, a Comissão organizou junto com a OEA, uma reunião no dia 9/03/2005, com os países do hemisfério ocidental, dando seguimento ao processo de avaliação do combate ao consumo e tráfico de drogas, nos países membros da OEA e de todo o hemisfério. (COMISSAO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2004)

[5] Convenção Interamericana Para Prevenir, Combater e Erradicar a Violência Conta a Mulher, 1994 e Convenção Interamericana para Prevenir, Combater e Erradicar a Violência Contra a Mulher, 1994.

[6] Caso Verlásquez Rodriguez, exceções preliminares, sentença 26/06/1987

Sobre o(a) autor(a)
Carolina Carvalho Gabardo
Estudante de Direito
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos