Reforma do Ministério Público

Reforma do Ministério Público

Análise crítica da Reforma do Ministério Público, demonstrando de forma clara, precisa e objetiva as restrições no âmbito de atuação da Instituição Ministerial que podem advir da aprovação da Reforma pretendida.

Em um primeiro momento, faz-se mister ressaltar a evolução que o Ministério Público sofreu ao longo dos anos, num processo gradual de transformações que tutelam os interesses da sociedade.

Como se sabe durante os regimes autoritários ou ditatoriais, o Órgão Ministerial foi a instituição que teve seu âmbito de atuação restrito, configurando-se como um mero instrumento cumpridor de ordens, perseguindo os indivíduos contrários ao regime e os “desafetos do governo”, com base em leis injustas, iníquas e arbitrárias. Desta feita, infere-se que nestes regimes a presente Instituição é amordaçada, manipulada e controlada pelos dirigentes do Estado que retiram-na o caráter de defesa da ordem pública, dos interesses sociais e individuais.

Nesta esteira de raciocínio, observa-se que a pretensão de se construir uma sociedade cada vez mais equânime deverá estar embasada e preocupada com o fortalecimento das instituições que irão garantir o respeito à base, ao alicerce deste grupo social, como é o caso do Ministério Público.

Com a queda da ditadura militar e a consagração (advento) da Constituição Federal de 1988 à Instituição Ministerial adquiriu um caráter constitucional a qual está conferida, dentre outros, a atribuição de garantir nos processos judiciais o respeito aos direitos e garantias constitucionais, bem como garantir a celeridade e boa marcha da Justiça, ordenar e dirigir a investigação penal da execução dos fatos puníveis e investigar a responsabilidade dos autores e demais agentes.

Neste desiderato, depreende-se que um conjunto de garantias e prerrogativas foram conferidas ao Ministério Público, como também o vasto âmbito de atuação do mesmo através das atribuições que lhe foram delegadas, neste entendimento verifica-se este órgão assumindo o papel de agente transformador da sociedade, culminando num instrumento de controle social.

Salienta-se que o cumprimento das relevantes missões institucionais que lhe são atribuídas, quais sejam, a promoção da justiça, a fiscalização da lei, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assim como, ser fiel vigilante da Administração Pública depende diretamente da independência funcional do Parquet, de modo que Ele de forma autônoma e em consonância com a legalidade possa gerir com eficiência as suas funções, tanto relacionadas ao direito penal, como as de salvaguardar os interesses do corpo social.

Isto posto, seria um retrocesso falar-se em restrições à atuação da Instituição Ministerial como dispõe, parcialmente, o projeto de Reforma do Ministério Público, ao cercear que os seus membros revelem ou permitam que terceiros obtenham conhecimento acerca de fatos ou informações sobre a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra dos investigados. Não seria essa uma forma de restringir o âmbito de atuação do Órgão Parquet? É notório que a sociedade almeja estar ciente dos fatos que colidiram com os seus interesses, sendo assim limitar a possibilidade dos membros do Ministério Público disporem sobre tais acontecimentos é sobrepor o interesse individual sobre o coletivo.

Há que se destacar, ainda, a possibilidade do Conselho Nacional do Ministério Público, órgão este que será presidido pelo Procurador Geral da República, determinar a perda do cargo dos promotores; fica-nos, portanto o questionamento, e a vitaliciedade constitucionalmente assegurada aos membros da Instituição Ministerial? Esta medida coaduna-se, como visto, num instrumento de repressão aos meios dos membros do Parquet de ajuizar determinadas Ações Civis Públicas, visto a possibilidade de serem denunciados ao referido Conselho, por suposta infração de abuso de poder ou autoridade.

Ressalta-se que tal Conselho poderá remover compulsoriamente os membros do Ministério Público, como forma de penalizar-los por alguma ingerência por eles colimada, observa-se assim que outra garantia constitucionalmente estabelecida, qual seja, a Inamovibilidade dos Membros do Ministério Público será inobservável.

Compulsado o presente feito, dispõe-se que a Instituição Ministerial, não é contrária a criação do Conselho Nacional do Ministério Público e das Ouvidorias, reiterando assim a percepção que a sociedade dela detém, de um Órgão transparente, que visa única e exclusivamente resguardar os interesses individuais e coletivos, quando for de sua competência.

Assevera-se, entretanto, que sem as garantias e prerrogativas necessárias, os membros do Parquet podem ser compelidos à situação de verdadeira intimidação por parte de terceiros que burlam o ordenamento jurídico, a fim de fazer ou não fazer determinado ato, sob o manto espúrio de eventual denúncia àqueles.

É justamente como participante ao lado do cidadão no controle social que o Ministério Público está qualificado para promover o que for necessário- observada a legalidade - para a defesa da sociedade contra aqueles que rompem com os bens jurídicos tutelados constitucionalmente, tomando as providências necessárias para a garantia da ordem social na busca da equidade, numa tarefa árdua de vencer as omissões e abusos de cunho político, social, econômico e legislativo.

Neste diapasão, observa-se que o corpo social sairá perdendo, fragilizado com o retrocesso que se avizinha ante as Reformas pretendidas pelo Estado tido com Democrático de Direito. Será que o Ministério Público, graças a sua atuação destemida e em busca da Justiça Social, passou a incomodar indivíduos de relevância, intocáveis até então?

No meu entender, o Ministério Público deve possuir maior Independência funcional, para que possa efetivar com dignidade a missão constitucional que a Carta Magna lhe reservou, de modo que a Instituição continue inabalavelmente a lutar pela prevalência da Justiça em favor dos bons (sociedade) em detrimento dos maus, com escopo de preservar o Estado de Direito.

Por fim, delineio que o Ministério Público é a linha mestra do Estado Brasileiro, salientando-se que a Instituição sobrepõe nobremente os obstáculos que lhes são apresentados, com a missão de agir, unicamente, em respeito à vontade da lei, tentando desconstituir as injustiças sociais, mandos e desmandos, arraigados na nossa cultura.

Desta forma, amordaçar a Instituição Ministerial é retirar do corpo social a possibilidade de se fazer Justiça, bem como de retroagir-se ao status quo do Parquet, quando se materializava à vontade de terceiros influentes.

Sobre o(a) autor(a)
Vanessa Maria Porto da Costa
Acadêmica de Direito da Universidade Potiguar - UnP
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